TJBA - 8001415-95.2021.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 14:58
Baixa Definitiva
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27/01/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 14:58
Expedição de Alvará.
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26/01/2023 11:33
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:50
Juntada de Certidão
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8001415-95.2021.8.05.0076 Petição Cível Jurisdição: Entre Rios Requerente: Genivaldo Dos Santos Oliveira Advogado: Emilia Barreto Bittencourt Lage Magalhaes (OAB:BA33421) Advogado: Lorena De Souza Ceci (OAB:BA35737) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001415-95.2021.8.05.0076 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS REQUERENTE: GENIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): LORENA DE SOUZA CECI (OAB:BA35737) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA GENIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da COELBA- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, também qualificada nos autos.
Alega, em síntese, que é titular da conta-contrato localizado no endereço Rua do Campo número 1001, Milagres, Entre Rios-Bahia, CEP 48.180-000.
Informa que, em 08/10/2021, foi surpreendido com a suspensão do serviço em sua residência, sem nenhuma justificativa, ressaltando que sua esposa, que é cabelereira, trabalha no local e ficou impossibilitada de trabalhar.
Ante o exposto, requer que seja a ação julgada procedente com a condenação da empresa ré para restabelecer o serviço e ao pagamento de uma indenização pelos danos morais.
Decisão de ID. 151988818 que deferiu a tutela antecipada.
Em sede de defesa, a empresa ré apresentou resposta (ID.181839887 4), alegando que não houve irregularidade alguma nos procedimentos adotados pela ré, uma vez que o desligamento definitivo foi procedido mediante solicitação do então titular da conta contrato e posteriormente foi solicitada nova conta no nome do autor.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica reiterativa.
Despacho de ID. 181839887, intimando as partes para apresentarem as faturas dos meses de 2021 anteriores ao desligamento, e à parte ré para apresentar a solicitação de desligamento do suposto antigo titular da conta.
Petição de ID. 195307101 da ré, apresentando telas produzidas unilateralmente. É o relatório.
Decido.
MÉRITO In casu, verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto o autor, apresenta-se como consumidor, aplicando-se, portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º do CDC, com responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, consoante prescreve em seu art. 14 do CDC.
Da análise dos autos, verifica-se a que a requerente foi capaz de provar que tem relação com a COELBA e que foi surpreendida com o corte do serviço, sem aviso prévio, conforme informado na petição inicial.
Desta forma, tendo em vista a relação de consumo estabelecida, a empresa tem que tomar os cuidados necessários para fornecer o serviço de maneira adequada e se prevenir de possíveis situações que venha a afetar os serviços dela, ainda mais por se tratar do fornecimento de algo essencial para a vida e a dignidade das pessoas.
Do contrário, não há como acolher a argumentação da parte ré.
A requerida alega que o corte ocorreu devido a solicitação do antigo titular da conta, o qual teria solicitado a finalização do serviço.
No entanto, verifica-se que o corte ocorreu no mês 10 (outubro), e a conta do mês 06 (junho) apresentada pelo autor no ID. 151385849 já comprovava que ele era o titular da conta, contradizendo a justificativa de suposta troca de titularidade.
Ademais, verifica-se que a ré foi intimada para apresentar as faturas dos meses de 2021 anteriores ao desligamento, para verificar a suposta titularidade divergente.
No entanto, a requerida não cumpriu com a solicitação.
Somado a tudo isso, os documentos acostados referentes à solicitação de troca de titularidade foram produzidos unilateralmente, não havendo nenhuma justificativa plausível para a suspensão do serviço.
Antes de cortar um serviço essencial, é necessário se certificar de que a medida é realmente ideal, o que não foi feito no presente caso.
Ilegal, portanto, a conduta da Ré.
Portanto, restam comprovados os três elementos essenciais para cumprir a o artigo 186 do CC/02, caracterizando o ato ilícito.
No caso dos autos, o pedido de indenização por danos morais tem relação com o valor pago à COELBA referente aos dias em que não houve o fornecimento de energia elétrica.
Tendo em vista o caso presente, o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido.
Atrelado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considero um arbitramento razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que reflete a compensação devida.
DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a Decisão de id. 151988818 e autorizar a manutenção/reestabelecimento do serviço, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) condenar a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária (INPC/IBGE), a partir da data da publicação da sentença, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas e não havendo manifestação da parte interessada após quinze dias, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
ENTRE RIOS/BA, 13 de junho de 2022.
CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
20/01/2023 16:01
Expedição de intimação.
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20/01/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 05:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 16:42
Conclusos para despacho
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26/07/2022 13:22
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 03:16
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 13/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:16
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 13/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:16
Decorrido prazo de LORENA DE SOUZA CECI em 13/07/2022 23:59.
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17/06/2022 15:54
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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17/06/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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17/06/2022 15:54
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
17/06/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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14/06/2022 13:12
Expedição de intimação.
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14/06/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
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13/06/2022 16:14
Expedição de intimação.
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13/06/2022 16:14
Julgado procedente o pedido
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10/06/2022 17:14
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 10:58
Conclusos para despacho
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08/06/2022 10:57
Juntada de Certidão
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04/05/2022 04:36
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:36
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:36
Decorrido prazo de LORENA DE SOUZA CECI em 03/05/2022 23:59.
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29/04/2022 11:22
Expedição de intimação.
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28/04/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2022 11:18
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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17/04/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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17/04/2022 11:18
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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17/04/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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11/04/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 18:41
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2022 11:09
Audiência Conciliação e mediação realizada para 27/01/2022 11:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS.
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27/01/2022 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/01/2022 22:35
Juntada de Petição de procuração
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03/12/2021 03:28
Decorrido prazo de LORENA DE SOUZA CECI em 30/11/2021 23:59.
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25/11/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2021 11:03
Expedição de intimação.
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27/10/2021 11:02
Juntada de Certidão
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27/10/2021 10:24
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 09:08
Audiência Conciliação e mediação designada para 27/01/2022 11:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS.
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25/10/2021 09:00
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2021 12:57
Conclusos para decisão
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22/10/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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