TJBA - 8000619-97.2022.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 22:55
Juntada de Certidão óbito
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14/05/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de CLEBSON CARNEIRO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 21:37
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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07/01/2025 05:56
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 02/12/2024 23:59.
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07/01/2025 05:56
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 02/12/2024 23:59.
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07/01/2025 05:56
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM em 02/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8000619-97.2022.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Recorrente: Jose Claudivan Andrade Pinho Advogado: Maria Cristiane Da Silva Amorim (OAB:BA48828) Recorrente: Jose Vagner Andrade Pinho Advogado: Maria Cristiane Da Silva Amorim (OAB:BA48828) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Clebson Carneiro De Oliveira (OAB:BA65633) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Processo: 8000619-97.2022.8.05.0261 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RECORRENTE: JOSE CLAUDIVAN ANDRADE PINHO e outros Réu: RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a Parte Requerida, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da Petição (ID 472471417).
Tucano, 21 de novembro de 2024 TEREZINHA SANTOS NASCIMENTO TELES Escrivã -
21/11/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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08/11/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 09:49
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2024 15:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 15:15
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:15
Juntada de decisão
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05/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000619-97.2022.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jose Claudivan Andrade Pinho Advogado: Maria Cristiane Da Silva Amorim (OAB:BA48828-A) Recorrido: Jose Vagner Andrade Pinho Advogado: Maria Cristiane Da Silva Amorim (OAB:BA48828-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000619-97.2022.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A) RECORRIDO: JOSE CLAUDIVAN ANDRADE PINHO e outros Advogado(s): MARIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM (OAB:BA48828-A) DECISÃO RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
COELBA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DA PARTE ACIONANTE NA SUPOSTA IRREGULARIDADE ENCONTRADA NO MEDIDOR DE ENERGIA.
INADEQUAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO PELA ACIONADA PARA COMPELIR O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE PELA MESMA E CONTESTADO PELO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO COBRADO PELA RÉ.
INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda alegando que houve uma cobrança no valor R$ 2.743,41 que entende ser indevida.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a nulidade da fatura objeto da lide, na quantia de R$ 2.743,41 (dois mil, setecentos e quarenta e três reais, quarenta e um centavos), referente à recuperação de consumo por suposto desvio de energia, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixando seu valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC a partir da data impressa abaixo, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como se abstenha/exclua o nome da parte Autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de conversão da obrigação de fazer/não fazer em perdas e danos.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado no âmbito dos Tribunais Superiores: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1608125 - RS (2019/0318637-3) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ AGRAVO DO PARTICULAR CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 7.
Cinge-se a questão debatida nos autos à regularidade de débito imputado à parte autora pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo pela constatação de fraude no medidor. (...) 11.
Esta Corte Superior, entretanto, possui jurisprudência no sentido de não ser possível presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho.
Nesse sentido, citam-se: (...) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1.
Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria do consumidor. 2.
O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor.
Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 3.
Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho.
Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos.
Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1.736.567/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.06.2018, DJe 28.11.2018) (...) 15.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra. 16.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 23 de agosto de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO Relator (STJ - AREsp: 1608125 RS 2019/0318637-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 25/08/2021) Ademais, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8004339-15.2020.8.05.0044; 8000424-55.2017.8.05.0272.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência do juizado em face da produção de prova pericial, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento.
No caso em testilha, o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) não goza de presunção absoluta, posto que produzido unilateralmente.
Portanto, compete à ré comprovar que o consumidor é o responsável pela violação do equipamento de modo a justificar a cobrança realizada a título de recuperação de consumo.
Nesse sentido, de acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor.
Assim não é possível responsabilizar o consumidor por débito de recuperação de consumo sem a comprovação inequívoca da sua autoria na fraude do medidor. (STJ - AREsp: 1608125 RS 2019/0318637-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 25/08/2021) Nessa senda, competia à acionada comprovar a ocorrência de irregularidade na medição de energia na residência da parte autora, pela prática de fraude por ela praticado, comprovando ainda a exigibilidade do débito imputado a título de recuperação de consumo irregular, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, restou demonstrado que a acionada não agiu de maneira regular, não havendo comprovação nos autos da responsabilidade do consumidor por suposta irregularidade no sistema, muito menos que tenha agido com conduta ilícita com o fito de fraudar o consumo de energia, com a finalidade de auferir vantagem, sendo indevidas, portanto, a fatura a cobrança dos valores relativos à dívida apurada pela concessionária do serviço público no TOI.
Quanto ao dano moral, a cobrança considerada indevida, por si só, não tem a capacidade de gerar desequilíbrio psicológico na parte ou gerar profunda angústia a justificar uma reparação por danos imateriais.
In casu, entendo não ter havido qualquer ofensa aos direitos da personalidade, uma vez que não houve suspensão/interrupção do serviço, negativação dos dados da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, ou qualquer outro constrangimento.
Inexiste, portanto, dano indenizável.
Assim reformo a sentença neste ponto para excluir a condenação por danos morais.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
INOBSERVÃNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA E DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)7.
Desse modo, não comprovadas hipóteses de corte indevido no fornecimento ou negativação junto aos órgãos de proteção de crédito em razão do débito ora discutido, isto é, sem prova do dano causado, não é possível a incidência de condenação em danos morais. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 15 de setembro de 2021.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 01493392720198060001 CE 0149339-27.2019.8.06.0001, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2021) PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1004473-88.2021.8.11.0003 APELANTE: CLEITON JERONIMO DA SILVA APELADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO E M E N T A APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - APURAÇÃO UNILATERAL - COBRANÇA INDEVIDA – SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A prova da irregularidade no medidor de energia elétrica deve ser produzida com observância ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de ser considerada ineficaz.
Inexiste dever de indenizar por dano moral se não demonstrado nenhum prejuízo causado por violação da intimidade, honra ou imagem, mas sim que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento.
A alteração substancial do julgado repercute na distribuição do ônus de sucumbência. (TJ-MT 10044738820218110003 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021) Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para afastar a condenação em danos morais e, no mais, manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
12/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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08/08/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:50
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 20:52
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM em 14/02/2023 23:59.
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24/02/2023 20:52
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 14/02/2023 23:59.
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24/02/2023 20:52
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 14/02/2023 23:59.
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25/01/2023 20:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 10:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8000619-97.2022.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Autor: Jose Claudivan Andrade Pinho Advogado: Maria Cristiane Da Silva Amorim (OAB:BA48828) Autor: Jose Vagner Andrade Pinho Advogado: Maria Cristiane Da Silva Amorim (OAB:BA48828) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO PROCESSO N. 8000619-97.2022.8.05.0261 AUTOR: JOSE CLAUDIVAN ANDRADE PINHO, JOSE VAGNER ANDRADE PINHO Advogado(s) do reclamante: MARIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s) do reclamado: MARCELO SALLES DE MENDONÇA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA SENTENÇA Vistos, examinados.
Cuida-se de exame de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, sob o fundamento de contradição na sentença prolatada por este Juízo que julgou parcialmente procedente a demanda, como consta no ID 222149182.
O fundamento dos embargos de declaração opostos pela acionada cinge-se à alegação de que a sentença embargada incorreu em contradição, pois, alega que os fatos e provas embora aduzidos em sede de defesa, deixaram de ser enfrentadas pela decisão, como também argumentou que a decisão proferida baseia-se apenas e tão somente em suposições realizadas pela parte embargada.
Recebo o recurso, deixando, entretanto, de acolhê-lo em razão da ausência do vício apontado.
Pretende, pois, a embargante, pelo que se depreende da redação dos embargos interpostos, ver sanada suposta contradição deste Juízo, a qual, a seu ver, deverá reconsiderar a sentença proferida, posto que a decisão prolatada deixou de apreciar pontos trazidos pela embargante.
Contudo, em que pese os argumentos trazidos pela Embargante, as razões expendidas nos presentes embargos de declaração não consubstanciam hipótese de contradição a ser suprida pelos embargos declaratórios; ao contrário, representam tentativa de reapreciação do mérito da lide em primeira instância, o que é vedado no ordenamento pátrio, haja vista a existência de recurso cabível e de órgão jurisdicional competente para a revisão das decisões proferidas pelos juízes singulares.
Cabe rememorar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1022, são cabíveis quando verificada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação, na mesma instância, de matéria que já foi objeto de manifestação judicial.
A contradição apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra, e não aquela que entenda o embargante.
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, com argumentos claros e precisos, não havendo, assim, aspecto que reclame reavaliação pela estreita via dos Embargos de Declaração.
Salienta-se que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão esgotando os argumentos apresentados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.
Desse modo, não verifico qualquer vício na decisão ora guerreada. É de se assinalar, portanto, que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento (STF, RE nº 194.662, Min.
MARCO AURÉLIO, Pleno, julgado em 14/05/2015, Info-785).
O efeito modificativo ou infringente dos embargos de declaração é medida excepcional, porquanto sua função típica não é a de modificar o resultado da decisão, mas sim a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Cabe a embargante, se for o caso, interpor o recurso próprio para corrigir eventual error in judicando, que entende ter ocorrido no julgamento em destaque.
Isto posto, não se revelando qualquer vício a ser sanado, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
Publique-se.
Intime-se.
Tucano, Bahia, data registrada no sistema.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
20/01/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/01/2023 07:44
Juntada de Petição de comunicações
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02/01/2023 16:01
Juntada de Petição de comunicações
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01/01/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/01/2023 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2022 17:37
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM em 14/09/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:37
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 14/09/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:37
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 14/09/2022 23:59.
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18/11/2022 14:34
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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18/11/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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07/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:30
Desentranhado o documento
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07/11/2022 14:26
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 10:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/09/2022 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2022 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 20:19
Expedição de citação.
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25/08/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 20:19
Julgado procedente o pedido
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20/07/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 03:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/05/2022 23:59.
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21/05/2022 02:48
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM em 18/05/2022 23:59.
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20/05/2022 05:52
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM em 18/05/2022 23:59.
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12/05/2022 09:49
Juntada de Termo de audiência
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11/05/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2022 01:51
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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30/04/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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29/04/2022 10:05
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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29/04/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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25/04/2022 09:03
Expedição de citação.
-
25/04/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 09:00
Audiência Una redesignada para 12/05/2022 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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25/04/2022 08:55
Expedição de citação.
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25/04/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 08:53
Audiência Una designada para 11/05/2022 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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20/04/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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