TJBA - 8009895-50.2021.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 21:30
Conclusos para decisão
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24/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:52
Expedição de intimação.
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08/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:05
Expedido alvará de levantamento
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26/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8009895-50.2021.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Alfranio Jorge De Souza Silva Advogado: Jonathas Lemos Correia (OAB:BA53996) Advogado: Luis Alberto Sampaio Correia (OAB:BA51333) Exequente: Romeria De Souza Silva Advogado: Luis Alberto Sampaio Correia (OAB:BA51333) Advogado: Jonathas Lemos Correia (OAB:BA53996) Executado: Ra Resolve Administradora E Corretora De Seguros Ltda Executado: Unimed Seguradora S/a Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8009895-50.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: ALFRANIO JORGE DE SOUZA SILVA e outros Advogado(s): LUIS ALBERTO SAMPAIO CORREIA (OAB:BA51333), JONATHAS LEMOS CORREIA (OAB:BA53996) EXECUTADO: RA RESOLVE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros (2) Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650) DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, conforme cálculos apresentados pela parte exequente, acrescido de custas, sob pena de execução forçada, com incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o montante do débito, conforme determina o art. 523, §1º, do CPC.
Fica advertida a parte executada de que, transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para sobre ela manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo inicial de 15 dias (artigo 523) sem o pagamento da quantia reclamada ou o depósito judicial do valor do débito, DETERMINO a realização de bloqueio do referido valor, via SISBAJUD, devendo o exequente recolher as custas respectivas, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça.
Frustrada a tentativa de bloqueio mencionada, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios para o prosseguimento da execução, recolhendo as custas referentes aos atos pretendidos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
30/09/2024 10:10
Expedição de intimação.
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27/09/2024 12:01
Expedição de intimação.
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21/09/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:14
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8009895-50.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Alfranio Jorge De Souza Silva Advogado: Jonathas Lemos Correia (OAB:BA53996) Advogado: Luis Alberto Sampaio Correia (OAB:BA51333) Autor: Romeria De Souza Silva Advogado: Luis Alberto Sampaio Correia (OAB:BA51333) Advogado: Jonathas Lemos Correia (OAB:BA53996) Reu: Ra Resolve Administradora E Corretora De Seguros Ltda Reu: Unimed Seguradora S/a Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009895-50.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ALFRANIO JORGE DE SOUZA SILVA e outros Advogado(s): LUIS ALBERTO SAMPAIO CORREIA (OAB:BA51333), JONATHAS LEMOS CORREIA (OAB:BA53996) REU: RA RESOLVE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros (2) Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS proposta em 20/07/2021 por ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DE SOUZA SILVA, ALFRANIO JORGE DE SOUZA SILVA e outros em desfavor de RA RESOLVE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros (2), todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas.
Alega a parte autora que foram surpreendidos com a cobrança indevida pela segura requerida Unimed de parcelas referentes a suposto seguro de acidentes pessoais contratado em 01/10/2020 em nome da sua genitora Sraª Maria José de Souza Silva falecida em 17/04/2019.
Ao questionar a situação, recebeu a informação que a apólice foi emitida após informação equivocada da primeira acionada Resolve Administradora diante de um vazamento de dados do Banco Bradesco.
Coligiu aos autos procuração e documentos.
Justiça gratuita deferida (ID 120444999).
Devidamente citada, o acionado Banco Bradesco apresentou contestação (ID 128341526), suscitando, preliminarmente, a impugnação da gratuidade da justiça e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a falta de comprovação das alegações, possuindo a parte autora tão somente um contrato de abertura de conta, não possuindo qualquer relação de causa e efeito com o contrato discutido.
A parte autora ofertou réplica (ID 136372035), rechaçando os termos da peça de bloqueio, de maneira que ratificou os termos da exordial.
Parte autora e a acionada Unimed firmaram acordo para o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) que foi devidamente homologado (ID 138623371).
A citação da acionada RA Resolve Administradora foi realizada através de edital, sendo decretada a sua revelia (ID 402308310), com nomeação de curador especial e apresentação de contestação por negativa geral (ID 427761544).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.1- JULGAMENTO ANTECIPADO Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
II.2- PRELIMINARES II.2.A - LEGITIMIDADE PASSIVA Em sua defesa, o acionado Banco Bradesco arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento que as demais empresas não fazem parte do grupo Bradesco e são pessoas jurídicas distintas.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação - incluindo a legitimidade - são averiguadas a partir das informações contidas na petição inicial, vinculadas a narrativa da relação existente entre as partes, dentro de um juízo de cognição sumária, não cabendo a análise do direito, nem tampouco daquilo que realmente fora comprovado, sendo estas questões analisadas no mérito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade, tendo em vista que o autor indica todos os acionados como responsáveis pela situação fática.
II.2.B - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Ao analisar os autos, verifica-se que houve a deferimento do benefício da justiça gratuita para a autora na decisão de ID 120444999.
Insta destacar que a prova da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita é da requerida, conforme determinação do art. 7º da Lei nº 1060/50.
Em suma, tenho que os elementos coligidos aos autos se coadunam com a realidade de pessoa necessitada do benefício de lei, razão pela qual rejeito a referida impugnação e concedo o benefício de assistência judiciária gratuita à parte autora.
II.3- DO MÉRITO Tratando-se de negócios jurídicos firmados entre as instituições e os usuários de seus produtos e serviços, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, através do artigo 3º: CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (....) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em análise à narrativa fática exposta na exordial, a parte autora alega que as empresas acionadas, mediante vazamento de dados pelo Banco Bradesco, imputaram um contrato de seguro de acidentes pessoais a sua genitora que já estava falecida no momento do início da vigência, seguro este que foi ativado pela acionada RA Resolve e administrado pela Unimed Seguros.
Considerando que a segunda acionada Unimed firmou acordo com a parte autora, será analisada a responsabilidade das demais acionadas: RA Resolve Administradora e Corretora de Seguros e Banco Bradesco.
A documentação encartada aos autos permite concluir que a apólice de seguro número 40130953 em nome da Sra.
Maria José de Souza Silva é objeto de fraude, tendo em vista a comprovação do seu óbito (17/04/2019) antes mesmo do período de contratação, qual seja 01/10/2020 (ID 119960896).
Os autores, na qualidade de filhos da Sra.
Maria José, realizaram inúmeros questionamentos de forma administrativa, conforme se verifica dos registros acostados com a petição inicial, merecendo destaque a resposta ao e-mail da ouvidoria do acionado Banco Bradesco (ID 119961084) que atestou a ocorrência de fraude e assim concluiu: "Cumpre esclarecer, ha indicios de fraude, vazamento de dados pessoais da falecida ilegalmente, que envolvem o banco Bradesco SA, corretora RA RESOLVE ADM E CORRETORA DE SEGUROS LTDA (ATIYOU O SEGURO) e UNIMED SEGURUDORA SA (CNPJ 92863505/0001- 06) registro SUSEP 694-7, causando danos, prejuizos, constrangimentos e outros praticados pelas empresas citadas. " A empresa Unimed também reconheceu o erro na contratação (ID 119961071): "Cabe relatar que solicitamos as areas responsaveis o levantamento das informações e após o recebimento destas, a Seguros Unimed nos esclareceu que a apolice de seguro de Acidentes Pessoais n° 4130953 foi emitida por uma informação equivocada da corretora RA RESOLVE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, cabendo ainda informar que o referido seguro esta definitivamente cancelado".
Na contestação, embora tenha o acionado Banco Bradesco sustentado a ausência de comprovação no vazamento de dados, tem-se que, pelos elementos probatórios colhidos, em especial a resposta da Ouvidoria, restou confirmada a ocorrência de fraude na contratação e a participação da instituição financeira, não tendo o réu produzido prova suficiente em torno do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Some-se a isso o fato de o réu, regularmente intimado para tanto, não ter postulado a produção de provas.
Assim, sendo ônus do réu, seja pelo art. 6º, VIII, do CDC, seja pelo art. 373, II, do CPC, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que não houve, minimamente, a observância de tal parâmetro.
Frise-se que se trata de fortuito interno da instituição financeira que não cuidou devidamente dos dados pessoais pertences aos seus clientes, bem como da primeira acionada que não averiguou qualquer informação antes mesmo de firmar o contrato.
Nesse contexto, não comprovada a ocorrência de abalo à honra subjetiva de MARIA JOSÉ DE SOUZA SILVA, eis que o fato se deu após sua morte, não há qualquer indenização a ser direcionada ao respectivo espólio.
Porém, quanto aos autores ALFRANIO JORGE DE SOUZA SILVA e ROMERIA DE SOUZA SILVA, declaro a responsabilidade dos acionados Banco Bradesco e RA Administração que permitiram a efetivação de contrato fraudulento.
II.3.1- DOS DANOS MORAIS Tratando-se de responsabilidade civil, exige-se a prova sobre a conduta, o dano e o nexo causal, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Os autores pleiteiam indenização por danos extrapatrimoniais pelos danos reflexos, em especial diante da teoria do desvio produtivo, bem como valor destinado ao espólio pelo vazamento dos dados.
Em relação ao espólio, observo que houve o envio de cobrança indevida por contrato fraudulento, todavia, não foi capaz de atingir o nome ou a imagem, tendo em vista que a cobrança foi direcionada aos filhos, não havendo publicização, nem tampouco exposição vexatória que permitisse macular a pessoa falecida, a exemplo do que poderia ocorrer em caso da inscrição negativa em cadastro de proteção ao crédito.
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme ementa abaixo para ilustrar: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
A SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço. 2.
A repetição de indébito é perfeitamente admitida na forma simples, quando verificada a cobrança e o pagamento indevido de encargo, bem como a ausência de má-fé da parte adversa.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. (TJ-GO - AC: 51620376420218090085 ITAPURANGA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Itapuranga - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ademais, o vazamento de dados, apesar de se tratar de falha indesejável no tratamento, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável, exige prova dos danos causados.
No caso em apreço, gerou a cobrança indevida de valores que, conforme apontado acima, não representa dano moral.
Por outro lado, os autores Alfranio Jorge e Romeria de Souza comprovaram nos autos, mediante os inúmeros contatos que fizeram com as demais empresas por vários canais de comunicação, que dispenderam de tempo acima do razoável para tentar resolver o problema criado pelas empresas acionadas.
Apenas para explicitar: Apelação Cível - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DANO MORAL - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - PROVA NOS AUTOS DE QUE A CONSUMIDORA TEVE A PERDA DE SEU TEMPO ÚTIL – DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o direito da autora-consumidora à indenização por danos morais em razão da teoria do desvio produtivo; b) caso mantida a condenação, o valor da indenização. 2.
A jurisprudência do STJ e do TJ-MS tem adotado a teoria do desvio produtivo para julgar procedente a pretensão à condenação de danos morais quando o consumidor comprova situação de mau atendimento, de desperdício do seu tempo para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor. 3.
Existindo provas de que a falha na prestação do serviço provocou a perda considerável do tempo útil do consumidor, deve ser julgado procedente o pedido de reparação dos danos com base na teoria destacada. 4.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 5.
Tendo em vista o transtorno causado à consumidora, a indenização pelo dano moral deve ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante arbitrado em R$ 10.000,00. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJ-MS - AC: 08195650620208120001 MS 0819565-06.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 29/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2021) "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DIVERSAS RECLAMAÇÕES REALIZADAS PELA CONSUMIDORA - DANO MORAL CONFIGURADO - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os danos morais estão caracterizados na hipótese em que o consumidor se vê obrigado a empreender inúmeras diligências visando solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor)". (TJ-SP - AC: 10022225220218260562 SP 1002222-52.2021.8.26.0562, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 22/06/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021) Assim, tenho que é proporcional e razoável ao dano moral causado a fixação de indenização, em favor da parte autora, à ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, qual seja, a negativação indevida, dada a responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).
Frisa-se, novamente, que a indenização acima deverá ser rateada, igualmente, entre os autores ALFRANIO JORGE DE SOUZA SILVA e ROMERIA DE SOUZA SILVA, por direito próprio, dada a configuração de dano moral em ricochete.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, confirmando a tutela de urgência concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, no sentido de condenar os acionados Banco Bradesco e RA Resolve Administradora, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor dos autores ALFRANIO JORGE DE SOUZA SILVA e ROMERIA DE SOUZA SILVA, à ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser repartido por ambos os autores, corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, qual seja, a negativação indevida, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno os acionados Banco Bradesco e RA Resolve Administradora, solidariamente, ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
08/08/2024 12:19
Expedição de intimação.
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08/08/2024 12:19
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2024 23:29
Decorrido prazo de RA RESOLVE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 17:48
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 29/04/2024 23:59.
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25/05/2024 12:28
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 29/04/2024 23:59.
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25/05/2024 12:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2024 23:59.
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25/05/2024 12:28
Decorrido prazo de JONATHAS LEMOS CORREIA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 11:43
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 08:52
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 16:20
Expedição de intimação.
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08/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 22:23
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO SAMPAIO CORREIA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 22:23
Decorrido prazo de ALFRANIO JORGE DE SOUZA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 22:23
Decorrido prazo de JONATHAS LEMOS CORREIA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 22:23
Decorrido prazo de ROMERIA DE SOUZA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
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14/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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14/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
14/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
14/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
13/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:52
Expedição de intimação.
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30/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:52
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2024 02:32
Publicado Intimação em 12/01/2024.
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13/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 14:21
Expedição de intimação.
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11/01/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 10:42
Outras Decisões
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30/07/2023 11:30
Conclusos para decisão
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28/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
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26/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:00
Juntada de informação
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26/04/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8009895-50.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Alfranio Jorge De Souza Silva Advogado: Jonathas Lemos Correia (OAB:BA53996) Advogado: Luis Alberto Sampaio Correia (OAB:BA51333) Autor: Romeria De Souza Silva Advogado: Luis Alberto Sampaio Correia (OAB:BA51333) Advogado: Jonathas Lemos Correia (OAB:BA53996) Reu: Ra Resolve Administradora E Corretora De Seguros Ltda Reu: Unimed Seguradora S/a Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA ATO ORDINATÓRIO 8009895-50.2021.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFRANIO JORGE DE SOUZA SILVA, ROMERIA DE SOUZA SILVA REU: RA RESOLVE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, UNIMED SEGURADORA S/A, BANCO BRADESCO SA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca d aviso de recebimento de ID 156079561.
Feira de Santana/BA, 20 de janeiro de 2023.
AECIO BRAZ DE MOURA Técnico Judiciário -
20/01/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 16:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2022 14:04
Expedição de citação.
-
14/10/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:00
Decorrido prazo de JONATHAS LEMOS CORREIA em 28/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 19:53
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
07/09/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
02/09/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 16:13
Expedição de citação.
-
09/08/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 12:22
Expedição de citação.
-
22/03/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2021 19:07
Mandado devolvido Negativamente
-
06/12/2021 18:12
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
06/12/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 17:38
Expedição de citação.
-
03/12/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 09:36
Expedição de sentença.
-
10/11/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 21:52
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 17:44
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 07/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 07:03
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 08/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 07:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 07:31
Decorrido prazo de RA RESOLVE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 18/08/2021 23:59.
-
25/10/2021 07:31
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 18/08/2021 23:59.
-
25/10/2021 07:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/08/2021 23:59.
-
25/10/2021 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/10/2021 23:59.
-
10/10/2021 19:35
Decorrido prazo de ALFRANIO JORGE DE SOUZA SILVA em 08/10/2021 23:59.
-
10/10/2021 19:35
Decorrido prazo de ROMERIA DE SOUZA SILVA em 08/10/2021 23:59.
-
10/10/2021 19:35
Decorrido prazo de RA RESOLVE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 08/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 14:52
Publicado Sentença em 16/09/2021.
-
04/10/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 15:41
Juntada de informação
-
23/09/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 10:45
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2021 10:43
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2021 14:56
Expedição de sentença.
-
15/09/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 14:56
Homologada a Transação
-
15/09/2021 12:01
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 12:01
Desentranhado o documento
-
15/09/2021 11:59
Expedição de sentença.
-
15/09/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 11:26
Expedição de sentença.
-
15/09/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 11:26
Homologada a Transação
-
15/09/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 08:12
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2021 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 12:59
Expedição de citação.
-
16/08/2021 12:59
Expedição de citação.
-
16/08/2021 12:59
Expedição de citação.
-
29/07/2021 11:41
Publicado Despacho em 26/07/2021.
-
29/07/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
22/07/2021 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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