TJBA - 8002541-92.2021.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 17:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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20/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo Nº: 8002541-92.2021.8.05.0170 Parte Autora: MARIA ALVES DA CRUZ Parte ré: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, a requerida assevera que no caso em apreço não estaria presente a pretensão resistida, visto que o requerente não procurou resolver a questão junto aos canais de atendimento do réu.
Afasto a referida preliminar, visto que o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.
Na segunda preliminar, a requerida alega a existência de conexão entre a presente ação e outras ajuizadas pela parte autora.
Sem razão a demandada, pois cada ação impugna um contrato diferente, razão pela qual o julgamento de uma não influencia no julgamento da outra.
Na terceira preliminar, a empresa requerida alega a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de extratos que comprovem a real movimentação da conta da parte autora.
A preliminar não comporta acolhimento, pois a inicial atende ao quanto estabelecido pelos artigos 319 e 320 do CPC.
Fundamento e decido.
A parte autora afirmou em sua petição inicial que, embora não tenha contratado o serviço, passou a sofrer cobranças em sua conta, realizadas a título de CESTA BRADESCO EXPRESSO 1.
Em contestação, a requerida afirmou que agiu no exercício regular de um direito e que a parte autora contratou o serviço.
Após afirmar que não cometeu nenhum ato ilícito, insurgiu-se contra os pedidos de indenização por danos morais, repetição em dobro e inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Em caso de procedência, requereu a condenação da parte autora ao pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos anos, compensando com o valor de eventual indenização a ser paga em seu favor.
No caso em apreço, o pleito autoral se mostra procedente.
Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições.
Negando a demandante da ação a contratação do serviço que motivou as cobranças impugnadas em sua conta, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Insta ressaltar que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição regular prevista na legislação processual.
Em que pese a argumentação da requerida, não há nos autos elementos de convicção que autorizem o acolhimento da tese apresentada na contestação.
Neste ponto, urge destacar que a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14 do CDC.
Como o banco requerido nada apresentou para comprovar as suas alegações, as cobranças impugnadas são indevidas, devendo o valor cobrado ser devolvido, em dobro, para a parte autora.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, basta apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a atitude do fornecedor.
Na definição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907).
O dano moral sofrido pela requerente ficou cabalmente demonstrado, uma vez que a instituição financeira ré se valeu da sua superioridade para realizar cobranças relativas a serviços jamais contratados pela parte autora.
Neste diapasão: CONTRATO BANCÁRIO - Responsabilidade civil - Ausência de prova da regularidade de contratos de empréstimo - Débito inexigível - Hipótese em que a autora teve sua tranquilidade e segurança abaladas em razão da má prestação do serviço ofertado pelo réu - Dano moral configurado - Manutenção da indenização fixada em primeiro grau - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001483-34.2018.8.26.0223; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019).
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, esta não pode gerar enriquecimento sem causa do indenizado e tampouco pode representar valor irrisório e insuficiente ao fim a que se destina que é o de evitar e desencorajar futuros equívocos.
No caso em apreço, considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta do réu, as condições econômicas das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa, e, notadamente, o caráter punitivo e pedagógico, à luz da proporcionalidade, reputo razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: Determinar a exclusão das cobranças impugnadas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); Condenar a requerida a suportar uma indenização que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária, a partir do presente arbitramento, e juros, desde a data do evento danoso; CONDENAR a requerida a devolver, EM DOBRO, os valores indevidamente cobrados e devidamente comprovados nos presentes autos, com juros e correção monetária da data dos descontos; Fixo o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora conforme a taxa Selic, observada a dedução do IPCA enquanto os encargos tiverem termos iniciais distintos; a partir do momento em que correção monetária e juros de mora passem a incidir simultaneamente, aplica-se a Selic integral, vedada sua cumulação com outros índices, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva. RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morro do Chapéu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta -
07/07/2025 13:51
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 10:57
Homologada a Transação
-
04/07/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 12:11
Expedição de ato ordinatório.
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12/05/2025 12:11
Julgado procedente em parte o pedido
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12/04/2025 07:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2025 23:59.
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12/04/2025 07:45
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA CRUZ em 24/03/2025 23:59.
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12/04/2025 07:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2025 23:59.
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11/04/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU ATO ORDINATÓRIO 8002541-92.2021.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Maria Alves Da Cruz Advogado: Samuel Pires Brotas (OAB:BA47004) Advogado: Miqueias Oliveira Sena (OAB:BA46998) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Morro do Chapéu Vara Cível, Comercial, Família, Faz.
Pública Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000 Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8002541-92.2021.8.05.0170 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Requerente: MARIA ALVES DA CRUZ Requerido: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao quanto determinado na decisão/despacho id 476627865, fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 13/03/2025 11:50, na sala virtual de audiências do Juizado Especial Cível Adjunto.
Nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, fica a parte autora intimada, por seus representantes processuais, acerca da audiência.
Na forma do art. 1º do Decreto Judiciário 546/2014, fica a parte requerida citada/intimada para o referido ato, via sistema.
A sala de audiências virtuais poderá ser acessada através do link https://call.lifesizecloud.com/9471565, senha - 1234.
Morro do Chapéu – BA, data da assinatura eletrônica (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06.) Servidor (a) TJBA -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU ATO ORDINATÓRIO 8002541-92.2021.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Maria Alves Da Cruz Advogado: Samuel Pires Brotas (OAB:BA47004) Advogado: Miqueias Oliveira Sena (OAB:BA46998) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Morro do Chapéu Vara Cível, Comercial, Família, Faz.
Pública Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000 Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8002541-92.2021.8.05.0170 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Requerente: MARIA ALVES DA CRUZ Requerido: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao quanto determinado na decisão/despacho id 476627865, fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 13/03/2025 11:50, na sala virtual de audiências do Juizado Especial Cível Adjunto.
Nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, fica a parte autora intimada, por seus representantes processuais, acerca da audiência.
Na forma do art. 1º do Decreto Judiciário 546/2014, fica a parte requerida citada/intimada para o referido ato, via sistema.
A sala de audiências virtuais poderá ser acessada através do link https://call.lifesizecloud.com/9471565, senha - 1234.
Morro do Chapéu – BA, data da assinatura eletrônica (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06.) Servidor (a) TJBA -
13/03/2025 11:54
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 13/03/2025 11:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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12/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 09:35
Expedição de ato ordinatório.
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13/02/2025 09:35
Expedição de ato ordinatório.
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13/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:25
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 13/03/2025 11:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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11/12/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 14:42
Conclusos para decisão
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31/01/2024 12:44
Conclusos para despacho
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01/11/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 05:40
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA CRUZ em 23/09/2021 23:59.
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30/09/2021 13:49
Publicado Despacho em 15/09/2021.
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30/09/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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20/09/2021 08:15
Conclusos para decisão
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16/09/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 15:55
Conclusos para decisão
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12/08/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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