TJBA - 0000019-62.2015.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 17:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 20:19
Expedição de intimação.
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02/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2024 23:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 12/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:46
Decorrido prazo de DIEGO LOMANTO ANDRADE em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ERIKA KELLER DIAS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:46
Decorrido prazo de AILANA PEIXOTO OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:46
Decorrido prazo de LIS MATTOS ALVES em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000019-62.2015.8.05.0067 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Coração De Maria Executado: Diego Henrique Cerqueira Martins Exequente: Municipio De Coracao De Maria Advogado: Erika Keller Dias (OAB:BA53078) Advogado: Diego Lomanto Andrade (OAB:BA27642) Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027) Advogado: Ailana Peixoto Oliveira (OAB:BA41790) Advogado: Lis Mattos Alves (OAB:BA47599) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº: 0000019-62.2015.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, AILANA PEIXOTO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como AILANA PEIXOTO OLIVEIRA, ERIKA KELLER DIAS, LIS MATTOS ALVES EXECUTADO: DIEGO HENRIQUE CERQUEIRA MARTINS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA, através de seu procurador, em face de DIEGO HENRIQUE CERQUEIRA MARTINS.
Cediço que, para fins de execução fiscal, é desnecessária a inscrição na dívida ativa de débito originário de decisão do Tribunal de Contas, porquanto os débitos imputados pela Corte de Contas se constituem em título executivo extrajudicial, por força do disposto no artigo 2º, da Lei Complementar nº 06/91 – Lei Orgânica do TCM, o qual recepcionou a disciplina atribuída ao Tribunal de Contas da União pelo artigo 71, § 3º, da Carta Magna, ao estatuir que “As decisões do Tribunal de Contas dos Municípios de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.” No entanto, conquanto prescindível a inscrição, como se afere do acima exposto, é imprescindível a juntada da decisão que se consubstancia no título executivo, pois documento essencial à propositura da ação.
Compulsando os autos, verifica-se que, no presente caso, a parte exequente não acostou a deliberação correlata (título executivo), mas tão somente o parecer prévio, instrumento inábil à execução pleiteada.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 72974 , afirmou que “o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”.
Portanto, a apreciação realizada pela Corte de Contas é meramente auxiliar e não pode ser caracterizada como decisória, visto que a Constituição Federal define como uma simples apreciação, não havendo que se falar em um verdadeiro julgamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER EMITIDO PELO TCM.
CARÁTER OPINATIVO.
FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELA CÂMARA DE VEREADORES.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EIVADA DE NULIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 71, § 3º do CPC, estabelece que o julgamento das contas dos Prefeitos somente se aperfeiçoa depois do julgamento pela Câmara Municipal, antes só existe um parecer prévio do TCE, cujo caráter é opinativo. 2.
Verificado que a Certidão da Dívida Ativa foi emitida única e exclusivamente com base no parecer do TCM quanto à rejeição das contas do agravante, inexistindo documento que prove o julgamento efetivo destas pela Câmara de Vereadores, imperioso reconhecer a nulidade do título, visto que ausente a exigibilidade da quantia que representa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 05293341320208090000 GOI NIA, Relator: Des(a).
ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 19/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS TÍTULO EXECUTIVO.
PREFEITO E JULGAMENTO DAS CONTAS ANUAIS.
PARECER.
CARÁTER OPINATIVO.
ART. 71, I, CF/88.
RE Nº 729.744/MG, GILMAR MENDES.
REJEIÇÃO DO PARECER E PROVA DOS AUTOS.
Tendo o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmado entendimento, à luz do art. 71, I, CF/88, e sua aplicação quanto aos Prefeitos Municipais, por força do princípio da simetria, não se pode conferir ao parecer do Tribunal de Contas o alcance de título executivo quanto à certidão que embasa a execução, uma vez rejeitado o referido parecer pela Câmara de Vereadores, o que está satisfatoriamente demonstrado nos autos. (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*17-60 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 11/10/2017).
Dessa forma, intime-se o exequente para que junte o título executivo, sob pena de indeferimento da petição inicial, bem como, manifeste-se acerca da possível prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conclusos somente após.
Dou a presente decisão força de mandado.
Coração de Maria-Ba, na data da assinatura eletrônica Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
05/02/2024 19:20
Conclusos para despacho
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05/02/2024 19:20
Expedição de intimação.
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05/02/2024 19:20
Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 20:19
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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30/12/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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12/12/2023 20:48
Expedição de intimação.
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12/12/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 16:07
Outras Decisões
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12/12/2023 11:28
Conclusos para decisão
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04/10/2023 16:08
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:07
Expedição de intimação.
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04/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petiçãoINISTERIAL
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03/10/2023 20:38
Expedição de intimação.
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03/10/2023 20:14
Expedição de intimação.
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03/10/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:33
Conclusos para despacho
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25/08/2023 18:13
Decorrido prazo de RAPHAELA DOS SANTOS RIBEIRO em 10/07/2023 23:59.
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25/08/2023 18:13
Decorrido prazo de ANDRESON DA SILVA LIMA em 10/07/2023 23:59.
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25/08/2023 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:07
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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09/08/2023 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2023 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORAÇÃO DE MARIA em 25/07/2023 23:59.
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30/06/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 09:19
Juntada de Petição de citação
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22/06/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:00
Expedição de intimação.
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16/06/2023 05:14
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 14:03
Expedição de citação.
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13/06/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 14:03
Expedição de intimação.
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13/06/2023 13:21
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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12/06/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:58
Conclusos para despacho
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24/02/2023 10:45
Juntada de carta precatória
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06/08/2022 21:00
Juntada de Outros documentos
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25/07/2021 20:46
Expedição de citação.
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20/07/2020 15:30
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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15/06/2020 14:49
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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21/01/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2019 11:57
Conclusos para despacho
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12/04/2019 11:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2018 09:42
Juntada de Certidão
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21/09/2016 10:15
DOCUMENTO
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21/09/2016 10:06
MANDADO
-
20/09/2016 10:52
MANDADO
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10/05/2016 13:55
MANDADO
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10/05/2016 13:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/05/2016 13:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/05/2016 10:03
DOCUMENTO
-
02/05/2016 11:36
MANDADO
-
02/05/2016 11:31
MANDADO
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13/07/2015 11:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/07/2015 10:02
RECEBIMENTO
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08/07/2015 09:59
MERO EXPEDIENTE
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11/03/2015 09:16
MANDADO
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06/03/2015 13:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/03/2015 13:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/01/2015 11:11
RECEBIMENTO
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15/01/2015 11:04
MERO EXPEDIENTE
-
14/01/2015 09:56
CONCLUSÃO
-
14/01/2015 09:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/01/2015 09:49
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2015
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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