TJBA - 8000527-89.2020.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:20
Baixa Definitiva
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19/09/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 01:13
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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08/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
08/07/2024 01:12
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
08/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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05/07/2024 17:07
Juntada de Alvará
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28/06/2024 10:39
Expedição de intimação.
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18/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 20:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/04/2024 23:59.
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14/05/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:48
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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14/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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14/03/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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14/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 11:22
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:22
Juntada de decisão
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08/03/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000527-89.2020.8.05.0035 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Maria Lucia Brito Costa Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944-A) Recorrente: Banco Pan S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386-A) Representante: Banco Pan S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000527-89.2020.8.05.0035 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386-A) RECORRIDO: MARIA LUCIA BRITO COSTA Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES (OAB:BA33944-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.AJUIZAMENTO DA AÇÃO POUCO TEMPO APÓS A DATA DO SUPOSTO CONTRATO; BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
FRAUDE CARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que foi depositado valor na sua conta decorrente de empréstimo que afirma não ter contratado.
O juiz a quo julgou (ID 52761759) parcialmente procedentes os pedidos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, para determinar o seguinte. a) declarar inexistente o contrato de empréstimo apontado na inaugural; b) condenar a acionada a devolver, em dobro, as parcelas debitadas de seu benefício previdenciário, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde os seus respectivos descontos e acrescidas de juros de mora de 1% incidentes a partir evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) condenar a acionada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) Confirmo a liminar e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC/2015”.
A parte ré interpôs recurso inominado (ID 52761762).
Contrarrazões foram apresentadas no ID 52761771. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
No tocante à complexidade e realização de prova pericial, tenho que o juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 e 371 do CPC/2015.
Com efeito, para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples constatação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Ademais, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
As provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8003354-75.2019.8.05.0272; 8000529-06.2019.8.05.0064.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].
Somado a isso, o Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Passemos à análise do caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a presente lide subsume-se às disposições da norma consumerista (Lei 8.078/90), vez que se enquadra o autor no conceito de consumidor (destinatário final), enquanto a ré no de fornecedor de bens e serviços (arts. 2º e 3º do CDC).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto a submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade objetiva a instituição financeira, regulada pelo art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro A parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que foram depositados valores na sua conta decorrente de empréstimos que não contratou.
Depósito judicial realizado pela acionante no ID 52761727.
A parte acionada trouxe aos autos o suposto contrato firmado com a parte autora (ID 52761738).
Contudo, no caso em particular, a acionante ingressou com a presente ação demonstrando boa-fé: (i) ao ter ajuizado a ação em tempo razoável ao do recebimento dos valores do empréstimo; (ii) ao ter realizado depósito judicial das quantias depositadas em sua conta; (iii) ao ter realizado boletim de ocorrência.
Tais elementos revelam claramente comportamento não concludente do negócio jurídico.
Penso que o MM Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto os fundamentos da ação, afastando com clareza a tese sustentada pela parte Recorrente. À vista disso, há de se concluir que a parte autora foi, de fato, vítima de fraude e, por essa razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim sendo, há de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais suportados pela parte Autora.
No tocante a repetição de indébito, o mesmo deverá ocorrer na forma simples, pois não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que não ficou comprovado no presente caso..
Em relação aos danos morais, in casu, tenho que o prejuízo moral restou evidenciado, pois a parte Autora passou a ter descontos diretamente na sua aposentadoria, sem sequer ter realizado o negócio jurídico com a instituição financeira, restando patente a falha na prestação do serviço que ocasionou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que teve seus rendimentos parcialmente privados em virtude dos descontos indevidos.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua redução para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para reformar parcialmente sentença fustigada e REDUZIR o valor dos danos morais arbitrados para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ) - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, bem como determinar à restituição simples do valor material, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ, aplicando-se o INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, mantendo a sentença nos demais termos.
Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed.
Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515.
T 6.1.3.1 (b) [2] MARINHO AMARAL, Felipe.
A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57. -
24/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 21:46
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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25/07/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 21:45
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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25/07/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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29/06/2023 14:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 10:49
Conclusos para despacho
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27/06/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/06/2022 23:59.
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10/06/2022 04:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BRITO COSTA em 08/06/2022 23:59.
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31/05/2022 13:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/05/2022 16:04
Publicado Sentença em 17/05/2022.
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18/05/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 17:39
Julgado procedente o pedido
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25/03/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 10:23
Juntada de Certidão
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21/03/2022 13:42
Juntada de Termo de audiência
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21/03/2022 13:39
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 21/03/2022 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ.
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20/03/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 11:30
Publicado Citação em 15/02/2022.
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21/02/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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21/02/2022 01:56
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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21/02/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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14/02/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 13:23
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 21/03/2022 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ.
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26/01/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 16:15
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2020 09:19
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2020 10:29
Juntada de Ofício
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22/11/2020 11:48
Publicado Decisão em 19/11/2020.
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19/11/2020 10:52
Juntada de Outros documentos
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18/11/2020 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2020 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2020 14:28
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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23/10/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 08:15
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2020 15:23
Conclusos para decisão
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20/10/2020 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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