TJBA - 0000590-30.2012.8.05.0005
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 15:18
Conclusos para decisão
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25/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 19:11
Decorrido prazo de PRISCILA SOLEDADE SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 19:11
Decorrido prazo de OTEMAR DE OLIVEIRA CRUZ em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 19:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:35
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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09/02/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 0000590-30.2012.8.05.0005 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Prado Autor: Jacqueline Azevedo Guerra Advogado: Otemar De Oliveira Cruz (OAB:BA31831) Reu: Banco Do Brasil S/a - Agência De Alcobaça-bahia Advogado: Priscila Soledade Santos (OAB:BA32975) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Prefeitura Municipal De Alcobaça Advogado: Aelton Dantas Rainer (OAB:BA14048) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000590-30.2012.8.05.0005 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: JACQUELINE AZEVEDO GUERRA Advogado(s): OTEMAR DE OLIVEIRA CRUZ (OAB:BA31831) REU: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA DE ALCOBAÇA-BAHIA e outros Advogado(s): PRISCILA SOLEDADE SANTOS (OAB:BA32975), AELTON DANTAS RAINER (OAB:BA14048), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.
Trata-se de uma Ação de Indenização por Dano Moral e Material movida por JAQUELINE AZEVEDO GUERRA em face de BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA DE ALCOBAÇA e PREFEITURA MUNICIPAL DE ALCOBAÇA, todos devidamente qualificados.
Na exordial (id. n° 33576239), a requerente aduz que “[...] adquiriu um crédito em 24 parcelas, sendo a primeira delas com vencimento em 15/10/2010 e a última em 15/09/2012, empréstimo consignado em folha de pagamento do funcionalismo da Prefeitura Municipal de Alcobaça junto ao Banco do Brasil”.
Afirma ainda, que tal contrato foi devidamente cumprido e todos os descontos foram efetuados conforme compactuado.
Ocorre que, “[...] quando da retirada dos anexos contracheques percebeu que o desconto continuava sendo feito, agora não mais com o seqüencial de 01 à 24 e, sim iniciando o primeiro desconto indevido com referencia 0 (zero), já o segundo com referencia 01 (um) e o terceiro com referencia 02 (dois).”.
Liminarmente, a requerente pugnou para que seja determinado que o primeiro requerido se abstenha de efetuar os descontos alegados como indevidos e que o segundo requerido suspenda o débito da conta da requerente.
Ao final, a autora requer o pagamento dos valores já creditados e o pagamento de 40 (quarenta) salários-mínimos a título de dano moral.
Despacho de id. n° 33576249, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe se há em vigor algum empréstimo consignado em nome da requerente.
Resposta ao ofício encartada ao id. n° 33576252 (pág. 04), no qual o Banco do Brasil informa que não há nenhum empréstimo em nome da requerente ainda em vigor.
Despacho de id. n° 33576259, determinando a citação da parte requerida.
O Banco do Brasil apresentou contestação ao id. n° 33576271, na qual impugnou os pedidos da exordial, afirmando que não foi efetuado nenhuma cobrança indevida e que a parte autora não comprovou documentalmente qualquer dano material ou moral sofrido.
O Município de Alcobaça apresentou contestação ao id. n° 33576283, na qual alegou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, afirmou que jamais firmou nenhum tipo de contrato de empréstimo com a requerente e que “[...] a Autora é servidora pública Municipal e nessa condição firmou junto ao Banco do Brasil o chamado empréstimo consignado, portanto, o Município por solicitação do funcionário autoriza a consignação em favor do Banco sacado, mediante as informações que repassadas pela Banco”.
Pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos da exordial.
Decisão de id. n° 33576288, na qual foi deferido pedido liminar e determinada a suspensão dos descontos objetos desta lide.
Despacho de id. n° 33576298, determinando a intimação da parte autora para se manifestar com relação às peças contestatórias apresentadas.
Certidão de id. n° 33576303, informando a impossibilidade de intimação da parte autora tendo em vista a troca de endereço.
Despacho de id. n° 33576313, designando audiência de conciliação.
A audiência designada para o dia 11 de junho de 2019 não logrou êxito, tendo em vista a ausência da parte autora, conforme termo de id. n° 33576323.
Despacho de id. n° 130068368, determinando a intimação da parte autora para informar o interesse no prosseguimento da demanda.
Por meio do petitório de id. n° 333530967, a parte autora pugna pela designação de audiência de conciliação. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Observa-se dos autos que o mesmo já tramita há longa data por inércia da parte autora, inclusive, tendo designado audiência de conciliação a mesma não compareceu, conforme termo de id. n° 33576323.
Destarte, considerando o volume de processos e a ausência de conciliadores vinculados a esta Unidade Judiciária, que atualmente, possui taxa de ingresso superior a 350 (trezentos e cinquenta) novos processos por mês, deixo de realizar audiência de conciliação.
Não obstante, reverenciando a tônica empreendida pelo próprio ordenamento jurídico, sobretudo no que se refere ao estímulo à solução consensual, INTIMEM-SE as partes – diante do fato de que o objeto da pretensão admite autocomposição – para que, querendo, apresentem resposta conciliatória escrita e, nesse caso, submeta à homologação do magistrado, tendo em vista que o objeto da pretensão assim permite.
Não havendo acordo entre as partes, intime-as para que informem se desejam produzir novas provas, especificando-as no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
28/01/2024 21:02
Expedição de intimação.
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28/01/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:41
Conclusos para despacho
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08/12/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 17:33
Decorrido prazo de OTEMAR DE OLIVEIRA CRUZ em 28/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 17:33
Decorrido prazo de PRISCILA SOLEDADE SANTOS em 28/09/2021 23:59.
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28/10/2021 14:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCOBACA em 27/10/2021 23:59.
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05/09/2021 18:33
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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05/09/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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05/09/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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01/09/2021 11:10
Expedição de intimação.
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01/09/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 11:50
Conclusos para despacho
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04/09/2019 18:50
Devolvidos os autos
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26/08/2019 11:44
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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11/07/2019 08:53
MANDADO
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11/07/2019 08:52
MANDADO
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09/07/2019 09:26
MANDADO
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28/06/2019 08:58
AUDIÊNCIA
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28/06/2019 08:49
RECEBIMENTO
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31/05/2019 09:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/05/2019 09:40
MANDADO
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02/05/2019 09:40
MANDADO
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02/05/2019 08:55
MANDADO
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02/05/2019 08:55
MANDADO
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02/05/2019 08:55
MANDADO
-
02/05/2019 08:55
MANDADO
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02/05/2019 08:54
MANDADO
-
02/05/2019 08:54
MANDADO
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26/04/2019 10:28
MANDADO
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26/04/2019 10:28
MANDADO
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19/07/2017 11:15
CONCLUSÃO
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19/07/2017 10:59
PETIÇÃO
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11/04/2016 10:40
CONCLUSÃO
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11/04/2016 10:39
DOCUMENTO
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08/04/2016 10:48
MANDADO
-
08/04/2016 10:48
MANDADO
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06/04/2016 12:00
MANDADO
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17/01/2013 11:28
MERO EXPEDIENTE
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09/01/2013 08:47
CONCLUSÃO
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12/12/2012 13:29
CONCLUSÃO
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12/12/2012 12:18
DOCUMENTO
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10/12/2012 10:10
DOCUMENTO
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06/12/2012 11:38
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
06/12/2012 09:26
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2012
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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