TJBA - 0116940-84.2010.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 11:54
Remessa dos Autos à Central de Custas
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18/06/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0116940-84.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Tnl Pcs S/a Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Advogado: Juliano Meneguzzi De Bernert (OAB:PR32779) Interessado: Services Assessoria E Cobrancas - Eireli Advogado: Juliano Meneguzzi De Bernert (OAB:PR32779) Interessado: Eliete Dos Santos Silva Advogado: Gabriel Santana De Oliveira (OAB:BA44903) Advogado: Felipe Nascimento Ferreira (OAB:BA51445) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0116940-84.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ELIETE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): GABRIEL SANTANA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GABRIEL SANTANA DE OLIVEIRA (OAB:BA44903), FELIPE NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA51445) INTERESSADO: TNL PCS S/A e outros Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), JULIANO MENEGUZZI DE BERNERT (OAB:PR32779) DECISÃO Vistos, Iniciado o cumprimento da sentença condenatória proferida em id. 249455432, modificada em parte pela instância superior (id.249456478), que excluiu da relação processual a 2ª acionada, e condenou apenas a 1ª ré ao pagamento dos danos morais, a devedora apresentou impugnação em id. 249456630, alegando, em resumo, excesso de execução e informou encontrar-se em recuperação judicial.
A autora/exequente se manifestou em id. 365243834, pedindo apenas o prosseguimento do processo.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Um, em resumo, é o motivo da impugnação ofertada pela devedora, vale dizer, excesso de execução que, segundo ela, reside no termo final da atualização do débito, que deve ser junho de 2016, data do pedido da recuperação judicial.
E, em sendo assim, o valor do crédito devido à autora é de R$ 19.113,46.
Já adianto que assiste razão à ré, vez que se aplica, no caso, o art. 49 da LFRE, já que o critério para verificação da sujeição à recuperação judicial é se o fato gerador do crédito é anterior ou não ao pedido de recuperação.
Nesse sentido, decidiu a Segunda Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo: “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (REsp 1.842.911).
Sendo assim, deve ser reconhecida a submissão à recuperação, posto que os fatos narrados na exordial são anteriores ao pedido de recuperação.
Como consequência da aplicação do art. 49, o valor do crédito exequendo deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.
Quanto ao dano moral, é sabido que a correção deve ocorrer após o arbitramento (Enunciado 362 da Súmula do STJ).
Sendo assim, a sua incidência deve ocorrer de maio/2016 até junho/2016.
O juros de mora, por sua vez, são devidos desde a citação até a data de pedido de recuperação judicial, que no caso é 20/6/2016.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – APLICABILIDADE DO ARTIGO 9º, II DA LEI 11.101/05 – ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RECURSO PROVIDO.
A atualização do crédito, em recuperação judicial, deve ser procedida até a data do pedido da recuperação judicial, à luz do artigo 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.(TJ-MT - AI: 10038795420198110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 18/02/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2020).
Logo, há o excesso apontado, revelando-se indevido o valor indicado pela credora que, por sua vez, não impugnou o montante indicado pela devedora no id.249456630, p. 10, razão por que ACOLHO a impugnação oferecida pela devedora e consolido o valor total da obrigação em R$ 19.113,46.
Em consonância com o artigo 59 da Lei 11.101/2005, uma vez que inexiste a possibilidade de prosseguimento da execução individual de crédito em desfavor da empresa devedora, que teve aprovado seu plano de recuperação no juízo comum, EXTINGO ESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À secretaria para expedição da certidão de crédito e, após, arquivem-se.
Intimem-se.
Salvador, 17 de julho de 2023.
Luciana Carinhanha Setubal Juíza de Direito -
29/08/2023 02:47
Decorrido prazo de JULIANO MENEGUZZI DE BERNERT em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 02:47
Decorrido prazo de GABRIEL SANTANA DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 02:47
Decorrido prazo de FELIPE NASCIMENTO FERREIRA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 02:47
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 28/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:40
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2023 09:51
Conclusos para despacho
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14/07/2023 09:50
Juntada de Certidão
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16/02/2023 00:45
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 05:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 05:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:47
Remetido ao PJE
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/06/2022 00:00
Publicação
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30/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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30/05/2022 00:00
Mero expediente
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30/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/05/2022 00:00
Petição
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12/04/2022 00:00
Publicação
-
08/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 00:00
Mero expediente
-
01/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
31/03/2022 00:00
Documento
-
31/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
31/03/2022 00:00
Documento
-
31/03/2022 00:00
Documento
-
31/03/2022 00:00
Petição
-
31/03/2022 00:00
Petição
-
31/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
31/03/2022 00:00
Documento
-
25/06/2019 00:00
Documento
-
25/06/2019 00:00
Documento
-
25/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
25/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
25/06/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
12/06/2019 00:00
Petição
-
22/05/2019 00:00
Publicação
-
20/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2019 00:00
Petição
-
08/02/2019 00:00
Petição
-
11/01/2019 00:00
Publicação
-
09/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/12/2018 00:00
Documento
-
07/12/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
30/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/10/2018 00:00
Publicação
-
17/10/2018 00:00
Petição
-
15/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/10/2018 00:00
Documento
-
09/10/2018 00:00
Documento
-
09/10/2018 00:00
Documento
-
09/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/10/2018 00:00
Petição
-
27/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
30/08/2018 00:00
Petição
-
11/08/2018 00:00
Publicação
-
09/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2018 00:00
Mero expediente
-
04/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/06/2018 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
06/06/2018 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
03/05/2018 00:00
Petição
-
20/04/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
07/02/2018 00:00
Petição
-
07/02/2018 00:00
Petição
-
22/06/2016 00:00
Recebimento
-
21/06/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
20/05/2016 00:00
Publicação
-
17/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2016 00:00
Petição
-
16/05/2016 00:00
Publicação
-
16/05/2016 00:00
Recebimento
-
12/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/05/2016 00:00
Procedência em Parte
-
18/03/2013 00:00
Petição
-
18/03/2013 00:00
Concluso para Sentença
-
18/03/2013 00:00
Concluso para Sentença
-
09/11/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
13/09/2012 00:00
Publicação
-
12/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2012 00:00
Audiência Designada
-
11/09/2012 00:00
Expedição de Carta
-
03/09/2012 00:00
Expedição de Carta
-
03/09/2012 00:00
Expedição de Carta
-
03/09/2012 00:00
Expedição de Carta
-
31/08/2012 00:00
Mero expediente
-
29/08/2012 00:00
Recebimento
-
23/08/2012 00:00
Concluso para Sentença
-
23/08/2012 00:00
Petição
-
25/07/2012 00:00
Recebimento
-
25/07/2012 00:00
Recebimento
-
18/07/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
08/05/2012 00:00
Publicação
-
07/05/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/05/2012 00:00
Publicação
-
15/02/2012 00:00
Petição
-
15/02/2012 00:00
Petição
-
07/02/2012 00:00
Petição
-
01/11/2011 17:28
Recebimento
-
01/11/2011 17:15
Protocolo de Petição
-
01/11/2011 17:14
Entrega em carga/vista
-
07/10/2011 13:25
Documento
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05/09/2011 12:59
Expedição de documento
-
05/09/2011 12:12
Expedição de documento
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30/05/2011 16:17
Expedição de documento
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05/04/2011 08:17
Expedição de documento
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15/02/2011 13:34
Expedição de documento
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10/02/2011 00:20
Publicado pelo dpj
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02/02/2011 13:03
Enviado para publicação no dpj
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19/01/2011 12:30
Conclusão
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19/01/2011 12:28
Processo autuado
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07/01/2011 16:39
Recebimento
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20/12/2010 14:33
Remessa
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16/12/2010 11:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2010
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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