TJBA - 8000895-63.2021.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 15:26
Baixa Definitiva
-
14/01/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 16:53
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
26/10/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
22/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA SENTENÇA 8000895-63.2021.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Joao Reis De Jesus Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771) Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000895-63.2021.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: JOAO REIS DE JESUS Advogado(s): BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS (OAB:BA56581), JULIANA XAVIER LIMA registrado(a) civilmente como JULIANA XAVIER LIMA (OAB:BA60771) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
Vistos.
Expeça-se, após publicada esta decisão, Alvará Judicial para levantamento da quantia depositada judicialmente em favor da parte exequente, nos exatos termos e dados postos na petição de id. 462013231, considerando que ao causídico foi conferido poderes para receber e dar quitação por seu cliente.
Ato contínuo, considerando a quitação total realizada pela parte executada, nos termos do art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO em razão do cumprimento total da obrigação exequenda.
Sem custas, vide a decisão recursal.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Piritiba/BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula n.º 970534-1 -
16/10/2024 10:27
Expedição de sentença.
-
16/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:10
Expedição de sentença.
-
14/10/2024 10:10
Expedido alvará de levantamento
-
10/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER LIMA em 15/04/2024 23:59.
-
09/09/2024 03:37
Decorrido prazo de JOAO REIS DE JESUS em 19/04/2024 23:59.
-
09/09/2024 03:37
Decorrido prazo de BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS em 15/04/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 8000895-63.2021.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Joao Reis De Jesus Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771) Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000895-63.2021.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: JOAO REIS DE JESUS Advogado(s): BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS (OAB:BA56581), JULIANA XAVIER LIMA registrado(a) civilmente como JULIANA XAVIER LIMA (OAB:BA60771) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) ATO ORDINATÓRIO “ De ordem do Exmº Srº Dr.
DIEGO SEREJO RIBEIRO, MM.
Juiz de Direito em substituição nesta Comarca, na forma da Portaria 001/2008 e do art. 203, § 4º, do CPC e do PROVIMENTO DO CGJ – 06/2016, ficam as partes interessadas intimadas acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Intime-se a parte autora, a respeito do depósito judicial retro.
PIRITIBA/BA, 27 de abril de 2024.
MARILENE BATISTA SAMPAIO DAMASCENO Técnica Judiciária -
03/07/2024 03:57
Decorrido prazo de JOAO REIS DE JESUS em 21/05/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:45
Decorrido prazo de JOAO REIS DE JESUS em 15/04/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:37
Decorrido prazo de BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS em 09/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:37
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER LIMA em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 04:35
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/05/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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27/04/2024 14:58
Expedição de intimação.
-
27/04/2024 14:58
Expedição de intimação.
-
27/04/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
05/04/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
05/04/2024 04:25
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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05/04/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 10:22
Expedição de intimação.
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26/03/2024 10:16
Expedição de ato ordinatório.
-
26/03/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 06:36
Recebidos os autos
-
11/03/2024 06:36
Juntada de decisão
-
11/03/2024 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000895-63.2021.8.05.0197 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Joao Reis De Jesus Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771-A) Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000895-63.2021.8.05.0197 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOAO REIS DE JESUS Advogado(s): JULIANA XAVIER LIMA (OAB:BA60771-A), BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS (OAB:BA56581-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COBRANÇA QUE NECESSITA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º, 8 º RESOLUÇÃO BACEN 3.919/10).
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃODA LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente denominado ““pagto eletron cobrança bradesco vida prev-seg.vida”” sem comunicação prévia e autorização.
Por essa razão ajuizou a presente ação pleiteando o cancelamento da cobrança indevida, a restituição dos valores indevidamente pagos bem como ser indenizado por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença (ID 50640601), julgou procedente em parte a ação para: “CONDENAR a parte ré a cessar as tarifas acima transcritas, sob pena de conversão em perdas e danos a ser estipulada por este Juízo.
Determino que a parte ré realize o reembolso de todos os lançamentos da tarifa, até o limite do prazo prescricional, conforme disposto no extrato bancário da parte autora, a título de repetição do indébito, de igual forma os valores descontados após o ajuizamento da ação.
DEFIRO o pedido de tutela provisória contido na exordial, a fim de que a parte ré suspenda, no prazo de 10 dias, os descontos da referida tarifa na conta da parte autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada ato de descumprimento, ficando a multa limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, conforme determina a Lei 9.099/95.
Indefiro os demais pedidos”.
Irresignado, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 50640606) para reforma da sentença para condenar a parte ré em danos morais.
Contrarrazões foram apresentadas (ID 50640614). É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8001637-42.2019.8.05.0041; 8002374-84.2020.8.05.0049.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
No mérito, o inconformismo da recorrente merece prosperar em parte.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
A cobrança indevida de tarifa referente a plano de serviço em conta corrente viola o Art. 1º e Art. 8º da Resolução 3.919/2010 do Bacen (que “altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras”), transcrito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Por sua vez, o Art. 2º da referida Resolução veda a cobrança de tarifas referentes a serviços bancários essenciais a pessoas físicas, in verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: [...] Em complemento a essas disposições, convém citar ainda a Resolução nº 3.695/09 do Bacen (que “dispõe acerca de procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos”), in litteris: Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente. § 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.
Assim, em processos dessa natureza, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa que está sendo debitada na conta corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias.
Caberia à parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os referidos descontos em conta corrente decorreram após informação e autorização da parte Autora.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que teria originado a suposta dívida discutida na presente ação. É certo que as instituições bancárias devem ser remuneradas pelos serviços prestados, porém não podem deixar de atender à ação regulatória dos órgãos competentes, tal qual, no caso, o Banco Central do Brasil.
Portanto, pode-se afirmar que a parte acionada não logrou êxito em comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico firmado com a parte acionante.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta parte demandante foram, de fato, indevidos.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Passo então a fixar o quantum indenizatório.
Em se tratando de dano moral, não há regras objetivas para a fixação do mesmo, cabendo ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-lo, segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido.
O valor do dano moral, pois, não pode ser irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo a função reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva.
Tendo em conta tais elementos, tenho como adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
No caso em tela, arbitro o valor a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Desse modo, constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser reformada.
Por todo exposto, DECIDO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme Súmula 362 do STJ, arts. 405 e 406, ambos do CC e art. 240 do CPC, mantendo os demais termos da sentença.
Logrando o recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
14/09/2023 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/06/2023 10:54
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
28/06/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
22/06/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:55
Juntada de conclusão
-
13/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/03/2023 13:34
Expedição de intimação.
-
07/03/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2023 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2022 02:37
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 02:37
Decorrido prazo de BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS em 05/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 13:38
Conclusos para julgamento
-
13/05/2022 13:37
Juntada de conclusão
-
13/05/2022 05:05
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER LIMA em 05/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 16:52
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 05/05/2022 16:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
-
05/05/2022 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2022 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2022 05:28
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
22/04/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
13/04/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 15:00
Audiência Audiência CEJUSC designada para 05/05/2022 16:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
-
13/04/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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