TJBA - 0571126-79.2016.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:59
Expedição de intimação.
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18/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 15:36
Expedição de despacho.
-
05/05/2025 15:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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13/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 15:37
Expedição de despacho.
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20/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0571126-79.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Cofrisa Comercio Varejista De Carnes Salvador Eireli Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302) Executado: Fillipe Melo De Farias Andrade Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302) Advogado: Aurelio Feliciano Assuncao Brandao Cirne (OAB:BA19506) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0571126-79.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: COFRISA COMERCIO VAREJISTA DE CARNES SALVADOR EIRELI, FILLIPE MELO DE FARIAS ANDRADE (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho: Diante do esclarecimento apresentado na petição retro, expeça-se o alvará determinado, observando-se os dados bancários de ID nº 458686442.
Publique-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
19/09/2024 20:30
Juntada de Alvará
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05/09/2024 12:57
Expedido alvará de levantamento
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05/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0571126-79.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Cofrisa Comercio Varejista De Carnes Salvador Eireli Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302) Executado: Fillipe Melo De Farias Andrade Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302) Advogado: Aurelio Feliciano Assuncao Brandao Cirne (OAB:BA19506) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0571126-79.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: COFRISA COMERCIO VAREJISTA DE CARNES SALVADOR EIRELI, FILLIPE MELO DE FARIAS ANDRADE (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho: À vista da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, colacionada no ID nº 458262949, revogo a determinação de liberação dos valores constritos em favor do Estado.
Expeça-se Alvará de Levantamento em prol do titular do numerário constrito.
Para tanto, inime-o, a fim de que, no lapso de 5(cinco) dias, informe os dados bancários visando a confecção do documento.
Publique-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
27/08/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 22:18
Conclusos para decisão
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27/08/2024 22:18
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0571126-79.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Cofrisa Comercio Varejista De Carnes Salvador Eireli Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302) Executado: Fillipe Melo De Farias Andrade Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302) Advogado: Aurelio Feliciano Assuncao Brandao Cirne (OAB:BA19506) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0571126-79.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: COFRISA COMERCIO VAREJISTA DE CARNES SALVADOR EIRELI, FILLIPE MELO DE FARIAS ANDRADE (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho: À vista da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, colacionada no ID nº 458262949, revogo a determinação de liberação dos valores constritos em favor do Estado.
Expeça-se Alvará de Levantamento em prol do titular do numerário constrito.
Para tanto, inime-o, a fim de que, no lapso de 5(cinco) dias, informe os dados bancários visando a confecção do documento.
Publique-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
14/08/2024 13:53
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
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14/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:24
Expedido alvará de levantamento
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17/07/2024 15:56
Conclusos para decisão
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13/06/2024 12:11
Decorrido prazo de COFRISA COMERCIO VAREJISTA DE CARNES SALVADOR EIRELI em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:49
Decorrido prazo de FILLIPE MELO DE FARIAS ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:26
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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08/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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09/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0571126-79.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Cofrisa Comercio Varejista De Carnes Salvador Eireli Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302) Executado: Fillipe Melo De Farias Andrade Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302) Advogado: Aurelio Feliciano Assuncao Brandao Cirne (OAB:BA19506) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0571126-79.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: COFRISA COMERCIO VAREJISTA DE CARNES SALVADOR EIRELI, FILLIPE MELO DE FARIAS ANDRADE (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL relativa à ausência de recolhimento do ICMS no(s) prazo(s) regulamentar(es) o imposto declarado na DMA - Declaração e Apuração Mensal do ICMS, no período de 31/01/2015 a 31/08/2015 no PAF nº 850000.3580/16-0, conforme CDA anexa à petição inicial (ID 219115044).
Citado, o único sócio indicado na CDA, FILLIPE MELO DE FARIAS ANDRADE, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 332714669), pugnando a sua exclusão do polo passivo deste Executivo, sob o argumento de “(...) jamais ter participado da administração da sociedade, na medida em que figurou, tão somente, como sócio cotista.” Para tanto, aduz que “em momento algum exerceu a administração da empresa e, consectário lógico é que não possui quaisquer responsabilidades tributárias acerca de eventual crédito tributário devido pela sociedade a qual o Excipiente apenas fazia parte como sócio cotista, conforme se extrai do contrato social e alterações contratuais em anexo (doc. 02).”.
Juntou documentos ao ID 332714670/332714677.
Instado, o Estado da Bahia não apresentou impugnação (certidão de ID 391258667).
Decido.
Com o oferecimento da Exceção de pré-executividade, pretende o corresponsável, ora Excipiente, demonstrar, de plano, a insubsistência da execução contra ele promovida, evitando que seus bens sejam submetidos à penhora, defendendo-se, assim, da ação executiva em curso.
Por outro lado, contudo, a inércia do Estado não implica, automaticamente, na presunção de veracidade das alegações trazidas pelo Excipiente, visto que o mero silêncio do Ente, ora Excepto, não possui o condão de afastar a necessidade do exame judicial daqueles argumentos suscitados pelo executado.
Caberá ao Juízo, portanto, proceder à análise das questões levantadas, verificando, diante das provas carreadas, a procedência - ou não - do pedido, e, uma vez convencido da inexigibilidade do título, acatá-lo para extinguir a execução.
Com efeito, o fato de o Estado da Bahia não ter oferecido manifestação aos termos da Exceção de Pré-executividade, não conduz, automaticamente, à dispensa do exame das matérias invocadas pelo Executado.
Assim, impositiva é a averiguação de eventual inexigibilidade do título, uma vez que a Certidão da Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, só abalada mediante robusta demonstração em contrário.
No particular, sublinha-se que o incidente utilizado pela excipiente é possível, vez que pretende resolver controvérsia sobre pressupostos de constituição do título executivo – ilegitimidade passiva.
Pois bem.
DO REDIRECIONAMENTO DO EXECUTIVO EM FACE DO ÚNICO SÓCIO CONSTANTE NA CDA Por gozar a certidão de dívida ativa de presunção de veracidade e se os nomes dos sócios se encontram inscritos na CDA, cabem a eles o ônus de comprovar a inocorrência dos requisitos que autorizariam a configuração da responsabilidade tributária, situação que não ocorreu na espécie.
Assim, sendo certo que se a CDA observa as exigências da lei, a defesa genérica que não articule e comprove, objetivamente, as irregularidades, não tem o condão de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo, por inteligência dos artigos 2º, § 5º e 3º da LEF.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que constando o nome do corresponsável da empresa executada já na CDA, o ônus de demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 135, caput, do Código Tributário Nacional cabe a este.
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
EX-SÓCIO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA FALIDA.
QUALIFICAÇÃO COMO CORRESPONSÁVEL.
AUSÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
ATO DE INSCRIÇÃO PLENAMENTE VINCULADO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. 1.
O nome do sócio constante da Certidão de Dívida Ativa não necessita estar acompanhado da qualificação de corresponsável/codevedor para permitir sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, pois, além de essa condição dever ser aferida no prévio processo administrativo, a autoridade fiscal, sob pena de responsabilização, não tem discricionariedade quanto aos elementos a serem inseridos no ato de inscrição, visto que a respectiva atividade é plenamente vinculada. 2.
Conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'". 3. "O sujeito passivo, acusado ou interessado" (art.203 do CTN) deve ter sempre a seu alcance o processo administrativo correspondente à inscrição em dívida ativa, conforme disposição do art. 41 da Lei n. 6.830/1980, o que lhe oportuniza o desenvolvimento do contraditório e a aferição da regularidade do cumprimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa. 4.
Hipótese em que, em razão de o nome de ex-administrador de sociedade anônima (VASP S.A.) constar da Certidão de Dívida Ativa, mesmo sem a qualificação de corresponsável, é dele o ônus de afastamento da presunção de legitimidade e veracidade desse documento. 5.
Recurso especial provido." (REsp 1604672/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 11/10/2017).
De dizer-se, nesse toar, que não há comprovação de qualquer indício de nulidade da CDA, sendo o caso de inclusão dos sócios (coobrigados no título), para, devidamente citados, responderem pela dívida, em razão do cabimento do redirecionamento.
Dito isso, passo ao enfrentamento da regularidade do redirecionamento do executivo à luz do Tema 981, julgado pelo STJ, por meio da sua 1ª Seção, na data de 25 de maio de 2022, em sede de repetitivos, que assim firmou a tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” Na verdade, o entendimento do STJ foi o de que a execução fiscal deve atingir o patrimônio pessoal dos sócios mesmo diante do fato de eles terem ingressado na empresa após a ocorrência do fato gerador dos tributos não pagos.
Portanto, o sócio com poderes de administração no momento do fechamento irregular de uma empresa deve responder pelos débitos fiscais mesmo que não tenha exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo não pago.
Então, à primeira vista, haverá espaço para o redirecionamento quando houver dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência.
No caso em comento, consoante pesquisa realizada hoje, 31/03/2023 às 14:09:36 (data e hora de Brasília), no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a situação cadastral da empresa é “baixada” em razão de extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária desde 03/02/2016, o que evidencia a sua dissolução irregular.
Ato contínuo, nos termos do Tema mencionado, será, pois, autorizado o redirecionamento contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que, repita-se, não tenha ele exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo não pago.
Da atenta e minuciosa análise dos autos, verifico que apesar de o Excipiente ter juntado o Contrato Social (e alterações contratuais) da empresa (ID 332714675), aqueles documentos limitam-se a indicar a condição do sócio entre os anos de 2007 e 2010.
Com efeito, os documentos acostados, por si só, não possuem força para desconstituir a liquidez e certeza do título, notadamente porque a data de ocorrência dos fatos geradores remonta a 2015, não dando conta de demonstrar, por exemplo, que o Excipiente não exercia poder de administração à época da dissolução irregular ou que se retirou da sociedade em momento anterior, sendo ele o único corresponsável indicado no título.
De dizer, ainda, que a sentença acostada (ID 332714675), prolatada pelo Juízo Federal da 1ª Região em setembro de 2021 é anterior ao julgamento, pelo STJ, do Tema 981, e não possui efeito vinculante.
Deste modo, não há prova robusta nos autos de que o sócio, arrolado no título, não detinha a função de administrador/gestor da empresa, do que decorre ser improcedente, nesta exceção, como instruída, o seu pedido de ilegitimidade, já que não é possível subsumir, por ora, os fatos à norma.
Por fim, no que pertine ao pleito das Excipientes de condenação em honorários advocatícios, tem-se que, quando rejeitada integralmente a objeção oposta, não há de se falar em sucumbência.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo Excipiente para reconhecer a legitimidade de FILLIPE MELO DE FARIAS ANDRADE em figurar no polo passivo deste Executivo.
Sem custas e condenação em honorários.
Considerando o resultado positivo da consulta por meio do RENAJUD (219115332), determino a alteração da restrição de “licenciamento” para “circulação”.
Diga o Ente, em 15 dias (sem dobra), sobre a suficiência do bem para garantir o Executivo.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
05/02/2024 21:27
Expedição de decisão.
-
05/02/2024 21:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 09:57
Conclusos para despacho
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26/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 22:45
Decorrido prazo de COFRISA COMERCIO VAREJISTA DE CARNES SALVADOR EIRELI em 11/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:45
Decorrido prazo de FILLIPE MELO DE FARIAS ANDRADE em 11/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:43
Decorrido prazo de COFRISA COMERCIO VAREJISTA DE CARNES SALVADOR EIRELI em 11/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:43
Decorrido prazo de FILLIPE MELO DE FARIAS ANDRADE em 11/10/2023 23:59.
-
20/01/2024 18:51
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
20/01/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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27/10/2023 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 05:03
Decorrido prazo de COFRISA COMERCIO VAREJISTA DE CARNES SALVADOR EIRELI em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 05:03
Decorrido prazo de FILLIPE MELO DE FARIAS ANDRADE em 23/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:20
Expedição de decisão.
-
18/09/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:14
Expedição de despacho.
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15/08/2023 16:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/06/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 03:28
Decorrido prazo de FILLIPE MELO DE FARIAS ANDRADE em 12/09/2022 23:59.
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07/06/2023 11:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/04/2023 23:59.
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14/03/2023 19:23
Expedição de despacho.
-
13/03/2023 14:25
Expedição de ato ordinatório.
-
13/03/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 06:51
Decorrido prazo de COFRISA COMERCIO VAREJISTA DE CARNES SALVADOR EIRELI em 01/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 04:28
Decorrido prazo de COFRISA COMERCIO VAREJISTA DE CARNES SALVADOR EIRELI em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:42
Decorrido prazo de COFRISA COMERCIO VAREJISTA DE CARNES SALVADOR EIRELI em 12/09/2022 23:59.
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10/01/2023 21:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
-
10/01/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
07/12/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:15
Expedição de ato ordinatório.
-
05/12/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 14:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
-
01/11/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
20/09/2022 09:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 16:30
Expedição de ato ordinatório.
-
24/08/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2022 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
23/03/2021 00:00
Publicação
-
02/03/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
02/03/2021 00:00
Documento
-
02/03/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
04/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
10/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
17/08/2018 00:00
Publicação
-
14/08/2018 00:00
Mero expediente
-
25/04/2018 00:00
Petição
-
07/04/2018 00:00
Publicação
-
05/04/2018 00:00
Mero expediente
-
28/03/2018 00:00
Documento
-
07/04/2017 00:00
Publicação
-
04/04/2017 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
29/03/2017 00:00
Petição
-
18/03/2017 00:00
Publicação
-
16/03/2017 00:00
Exceção de pré-executividade
-
06/03/2017 00:00
Petição
-
08/02/2017 00:00
Mero expediente
-
13/12/2016 00:00
Petição
-
10/11/2016 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2016
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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