TJBA - 8000970-92.2021.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502942840
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29/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:46
Juntada de informação
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16/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2024 16:59
Decorrido prazo de NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:18
Conclusos para decisão
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10/02/2024 22:41
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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10/02/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:26
Conclusos para decisão
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13/12/2023 16:25
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:15
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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06/11/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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12/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000970-92.2021.8.05.0168 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Monte Santo Exequente: Mauricio Jose Dos Santos Advogado: Nerivan Da Silva Oliveira (OAB:BA59125) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) EXEQUENTE POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DO DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, EM SENDO O CASO, CUMPRA-SE NO QUE LHES COMPETIR NO PRAZO LEGAL.
MONTE SANTO-BA, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023 .
EU, SAMUEL BARBOSA DE SOUZA - DIGITEI.
DESPACHO (...) 1.
Intime-se o advogado da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adéque o seu requerimento ao artigo 524 do Código de Processo Civil, especialmente para apresentar cálculo atualizado da dívida, de modo a viabilizar o início da fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. 2.
Apresentado o cálculo, voltem os autos conclusos. 3.
Se decorrido in albis o prazo, arquivem-se os autos. 4.
Cumpra-se.
Monte Santo/BA, data de liberação do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS - Juiz de Direito -
05/10/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:28
Conclusos para decisão
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31/07/2023 16:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2023 08:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2023 15:09
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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09/07/2023 19:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2023 23:59.
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03/07/2023 20:18
Decorrido prazo de NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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03/07/2023 20:18
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 30/06/2023 23:59.
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14/06/2023 22:40
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000970-92.2021.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Mauricio Jose Dos Santos Advogado: Nerivan Da Silva Oliveira (OAB:BA59125) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO LEGAL.
MONTE SANTO-BA, 2023-06-05 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - AUXILIAR DE CARTÓRIO-DIGITEI.
EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA-ESCRIVÃ, CONFERI.
SENTENÇA:(...) 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar cancelado o contrato objeto dos processos, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes b) Condenar o acionado no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), a qual ocorrerá através do IPCA –E do IBGE. c) Condenar o Acionado a, observando o prazo prescricional de 5 anos, restituir de forma simples os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, e da correção monetária (INPC) contados da data de cada desconto (Súmula/STJ 54), a qual ocorrerá através do IPCA –E do IBGE. d) Autorizar o Acionado que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente e comprovadamente creditado em favor da parte Acionante por força dos empréstimos objeto da lide. e) Confirmo o pedido de tutela provisória anteriormente deferido ( ID 138583206), determinando, por conseguinte, seja notificada a ré para que providencie a suspensão dos descontos operados nos vencimentos do autor, assim como se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, quais sejam, SPC e SERASA, no prazo de 48 (quarenta e oito ) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado.
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Juiz Leigo Vistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica).
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
12/06/2023 18:38
Expedição de intimação.
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12/06/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2023 19:21
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 06/03/2023 23:59.
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03/06/2023 06:43
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2023 19:01
Conclusos para despacho
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13/05/2023 19:48
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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12/05/2023 07:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2023 18:52
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 11:10
Audiência Conciliação designada para 12/05/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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04/04/2023 02:17
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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04/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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16/02/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 05:51
Decorrido prazo de NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA em 09/11/2021 23:59.
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01/11/2021 21:21
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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01/11/2021 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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22/10/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/10/2021 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 17:20
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2021 16:57
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/09/2021 16:02
Conclusos para decisão
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13/09/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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