TJBA - 8010309-14.2022.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:11
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:12
Expedição de intimação.
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15/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:06
Conclusos para despacho
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09/02/2024 12:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/02/2024 21:46
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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08/02/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8010309-14.2022.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos (OAB:MG98575) Executado: Valquiria Dos Santos Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8010309-14.2022.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG98575 EXECUTADO: VALQUIRIA DOS SANTOS OLIVEIRA [] § DESPACHO § Vistos em inspeção.
Desde a promulgação da Lei 11.232/2005, que promoveu uma reforma do Código de Processo Civil de 1973, foi estabelecida a fase de cumprimento de sentença, criando um processo sincrético, dispensando a necessidade de abertura de uma nova ação para a execução do título judicial obtido.
Entende-se como processo sincrético aquele que que permite a declaração e a satisfação do direito material em uma única relação jurídico-processual, contendo as tutelas cognitiva e executiva, o que foi mantido pelo Códex Processual vigente (CPC/2015).
Em que pese ser desnecessário o ajuizamento de ação própria de execução, promovendo-se o cumprimento da sentença nos próprios autos, não pode o feito tramitar como se ainda se encontrasse em fase de conhecimento, como é o caso dos autos, ao que tudo indica.
Durante a inspeção de assunção desta Magistrada foi realizada consulta a lista de processos "julgados" deste Juízo, fornecida pelo sistema EXAUDI (TJ-BA), na qual foram encontrados, dentre eles, diversos feitos em tramitação na fase de conhecimento perante o sistema, quando, de fato, se trata de cumprimento de sentença.
Desta forma, considerando a necessidade de adequação da autuação no sistema PJe à fase processual em que se encontra a presente lide, determino que a Secretaria proceda as devidas retificações com vistas à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", se for o caso, procedendo ao saneamento de dados para inserir o CPF/CNPJ dos litigantes e as respectivas alterações nos polos da lide, caso a parte Autora na fase de conhecimento agora figure como parte Executada, por exemplo.
Verificada esta última hipótese, deverá a Secretaria observar se houve o recolhimento das custas processuais pela parte Exequente desde seu primeiro requerimento, caso não tenha sido beneficiada pela gratuidade da justiça na fase de conhecimento ou na atual fase processual.
Havendo custas a serem recolhidas, proceda-se à intimação da parte responsável por seu pagamento, sob pena de arquivamento e remessa do débito à CCJUD - Central de Custas do TJ-BA e posterior inscrição em dívida ativa.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d -
05/02/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:16
Conclusos para despacho
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07/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 23:50
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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20/10/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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27/09/2023 17:38
Expedição de intimação.
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27/09/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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06/09/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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29/04/2023 01:09
Decorrido prazo de VALQUIRIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
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05/02/2023 10:08
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:22
Decorrido prazo de VALQUIRIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 22:48
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 24/01/2023 23:59.
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02/01/2023 20:01
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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02/01/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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02/01/2023 08:49
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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02/01/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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18/11/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 09:28
Expedição de sentença.
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18/11/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 09:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/10/2022 13:36
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 03/10/2022 23:59.
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20/09/2022 08:11
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2022 16:59
Expedição de sentença.
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09/09/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 08:58
Despacho
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01/09/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 05:54
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 30/05/2022 23:59.
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23/05/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 18:22
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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13/05/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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05/05/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 08:07
Conclusos para despacho
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20/04/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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