TJBA - 8000141-56.2016.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 10:37
Baixa Definitiva
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14/03/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 11:26
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:26
Juntada de petição
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08/03/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000141-56.2016.8.05.0243 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jazon Alves De Souza Advogado: Stimison Oliveira Santos (OAB:BA41490-A) Advogado: Hoel Felix Tarrao (OAB:BA744-S) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonca (OAB:BA21449-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000141-56.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JAZON ALVES DE SOUZA Advogado(s): STIMISON OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA41490-A), HOEL FELIX TARRAO (OAB:BA744-S) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (OAB:BA21449-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO.
CONEXÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA.
JULGAMENTO CONJUNTO.
TÍTULO EXECUTIVO ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE MÚLTIPLAS EXECUÇÕES.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8004032-90.2019.8.05.0272; 8003136-66.2021.8.05.0049.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de cumprimento definitivo de sentença em Ação indenizatória ajuizada pela autora em virtude de interrupção do serviço de fornecimento de energia ofertado pela ré.
Na sentença proferida em fase de conhecimento, proferida em sede de audiência (ID 52502651), a ação fora julgada procedente, em síntese, nos seguintes termos: “(...) Em analise as preliminares propostas na conciliação tenho que não há a alegada litispendência entre a presente ação e as enumeradas pelo contestante, visto que embora as demandas tenham originado no mesmo contrato de consumo, tenham as mesmas partes e pedidos iguais, cada qual tem uma causa de pedir, que é a negativação pelo não pagamento do suposto consumo em um mês especifico.
Pelo que indefiro tal preliminar.
Em analise a 2a preliminar aventada pelo contestante, referente a existência de conexão entre a demanda em tela e as tombadas sobre numero 8000135-49; 8000136-34; 8000138-04; 8000139-86; 8000140-71; 8000141-56; e 8000142-41.2016.805.0243, tenho que é insuperável tal alegação, visto que, como dito, todas as negativações embora cada uma seja referente ao suposto inadimplemento pelo serviço em fornecimento de energia elétrica de meses específicos de um único contrato de fornecimento de prestação de serviço continuada, esta evidenciada a conexão entre as demandas, o que justifica a reunião dos feitos para ser julgados juntos.
Assim reconheço a conexão entre as demandadas mencionadas.
Determino a sua reunião e passo a analisar o mérito conforme segue.
Dispensando o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95: A parte autora juntou documentos que comprova que seus dados foram inscritos no serviço de proteção ao crédito pela acionada, esta na sua contestação alega a legitimidade da inserção.
Com a inteligência do artigo 6° inciso VIII do CDC, pois presente estão os seus requisitos: hipossuficiente econômica e probatória do autor e verossimilhança de suas alegações, estas estribadas nos documentos acostados aos autos.
Estabelecido este critério de julgamento que subverte o ordinário no artigo 373 do CPC, fica o ônus de provar para o acionado, que os documentos juntados pelo acionado não são capazes de produzir prova que possa embasar a legitimidade da inserção ou lastrear as demais alegações contidas na peça contestatória. É possível que a acionada tenha sido vitima de fraude, mas tal fato é indiferente para a deslinde, pois conforme majoritário entendimento jurisprudencial doutrinário o fornecedor de produtos ou serviços assume os riscos do seu negocio, da mesma forma que dele aufere os lucros.
Não conseguiu o demandado provar a legitimidade da inscrição. É certo que o nome é um patrimônio juridicamente protegido e a mácula pela inquinação como mau pagador causa um dano moral indenizável.
A indenização, em casos tais, tem como objetivo além de reparar os danos morais sofridos pelo consumidor o de punir e educar o fornecedor.
Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta julgo procedente a demanda para condenar a parte acionada a indenizar a autora pelos danos morais experimentados pagando-lhe uma indenização de R$7.000,00 (sete mil reais).
Sentença válida para todos os processos unidos pela conexão (...)” Transitado em julgado, a parte autora requereu o cumprimento definitivo de sentença (ID 52502655), mesmo já o tendo feito nos autos do processo principal (processo nº 8000142-41.2016.805.0243).
Em decisão de ID 52503225, o juízo a quo determinou a extinção do presente feito em razão do reconhecimento da litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.
Inconformada, a parte acionante interpôs o presente recurso inominado (ID 52503228), com pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões não foram apresentadas pela parte Recorrida. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8004032-90.2019.8.05.0272; 8003136-66.2021.8.05.0049.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
No que tange ao requerimento para que o presente recurso seja recebido com efeito suspensivo, entendo que não merece prosperar. É que, no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei nº 9.099/1995.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação.
Nestes termos, trecho da sentença impugnada (ID 52503225): “(...) Após análise percuciente e integrada de todos os processos afetos ao imbróglio acima, precipuamente, da literalidade do pronunciamento jurisdicional definitivo que apreciou, em julgamento conjunto, todos os processos balizados (reunidos por conexão em razão da identidade de seus pedidos e causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC), pode-se constatar que, de fato, houve condenação da concessionária Ré ao pagamento de indenização una, arbitrada para fins de reparação dos danos morais indevidamente suportados pela parte Demandante.
Ocorre que, ao contrário do raciocínio apresentado pela parte Demandante - no sentido de se constatar a existência de múltiplas condenações autônomas, de mesma natureza e passíveis de satisfação em cada um dos feitos conexos - dispensa-se maiores digressões para se concluir que o julgamento conjunto foi promovido de forma a abarcar todas as pretensões reunidas, oportunidade em que se considerou todos os eventos narrados e pedidos formulados em uma única sentença (até por isso o julgamento conjunto), arbitrando-se, em detrimento da concessionária Ré, o pagamento de indenização em patamar suficiente ou compatível à reparação dos danos morais suportados em decorrência dos eventos relatados nos respectivos expedientes. É importante ressaltar que, conforme iterativo entendimento da jurisprudência pátria, eventual insurgência ou dúvida em situações como a apresentada deve ser enfrentada pelo juízo processante através do manejo do respectivo remédio processual de aclaração ou em segundo grau de instância (através da interposição de recurso de reforma que) o que não foi observado neste caso, encontrando-se o pronunciamento jurisdicional em questão coberto pelo manto da coisa julgada material, nos termos exatos em que firmado quando do julgamento conjunto.
Com efeito, sendo a sentença conjunta expressa e literal quanto à fixação de indenização única para compensação de todos os danos morais suportados pela parte Demandante, impõe-se a este Juízo processante a constatação de que o referido título executivo judicial já encontra-se sob cumprimento forçado, regularmente instaurado nos autos sob nº 8000142-41.2016.805.0243, no qual já se observa, inclusive, a existência de satisfação parcial da pretensão executiva manejada.
Inevitável, portanto, é a verificação da litispendência no presente caso, visto que a pretensão que se pretende executar é absolutamente idêntica à que se encontra em curso nos autos acima balizados, que, inclusive, apresenta estado de maturação processual mais avançado que o presente feito, conforme acima bosquejado.
Ademais, deve-se registrar que não prospera a alegação da parte Demandante sobre já ter havido o reconhecimento anterior de inexistência de litispendência do presente feito com os demais conexos à presente ação (bem como, em ações similares à presente), visto que, à ocasião, este Juízo reconheceu não existir litispendência entre as ações conexas em suas fases de conhecimento, sendo certo que, após sentenciadas em conjunto e unificadas em um único título executivo judicial, o cumprimento do referido título deve ser feito somente em um dos processos (em que reconhecida a conexão), passando a existir litispendência sobre todos os feitos que busquem simultaneamente executá-lo, visto que o objeto executivo de todos os processos encontra-se concentrado em uma única pretensão processual (executiva), a ser exercida isoladamente, nos moldes acima.
Ora, a este respeito, consoante o magistério da doutrina pátria, temos que haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo, sendo que, para serem idênticos, é imprescindível que os processos possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do art. 337, § 2°, do CPC.
Com efeito, consoante inteligência do art. 485, inciso V, da Lei 13.105/2015, caso verificada a litispendência, o juiz proferirá sentença, sem apreciação do mérito.
Ademais, importante registrar que trata-se matéria de ordem pública, cujo conhecimento poderá se dar de ofício ou a requerimento, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer julgamento transitado em julgado do feito sob litispendência, encontrando-se a providência acima instada, à evidência, amoldada à situação verificada nos presentes autos. (...)” (grifou-se) Ao contrário do que alega a recorrente, o crédito ora executado já fora incluído no cumprimento de sentença apresentado nos autos da ação principal que tramitou em apenso (processo nº 8000142-41.2016.805.0243), por se tratar de sentença única.
Vale ressaltar que o magistrado singular fez questão de ressaltar, no próprio título executivo judicial, que a sentença proferida em fase de conhecimento seria válida para todos os processos unidos pela conexão (ato judicial único).
Com efeito, em se tratando de julgamento conjunto de feitos conexos, o cumprimento de sentença prossegue de modo unitário, por se estar diante de ato judicial único, além de conceder maior eficiência à atividade jurisdicional, em prol do princípio da economia processual.
Portanto, tratando-se de ações conexas, que envolvem as mesmas partes, julgadas por sentença única, não há razão para se acolher a pretensão de execução autônoma para cada demanda, como quer o recorrente.
Assim, considerando que a sentença foi única, prolatada nos autos do processo principal para todos os processos conexos, somente o cumprimento de sentença apresentado naqueles autos deve ser processado e julgado.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Impugnação - Ações conexas, que envolvem as mesmas partes, julgadas por sentença única – Pretensão, pelo réu, de execução autônoma para cada demanda – Inviabilidade – Ato judicial único – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21020273220208260000 SP 2102027-32.2020.8.26.0000, Relator: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 30/04/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSOS CONEXOS.
SENTENÇA ÚNICA.
PAGAMENTO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil, a execução será extinta quando a obrigação for integralmente satisfeita. 2 - Em se tratando de sentença única, tendo o valor condenatório sido compensado nos autos da ação em apenso, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, por cumprimento da obrigação. (TJ-MG - AC: 50848243320168130024, Relator: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 10/09/2020, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2020) Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa.
Em se tratando a parte recorrente de beneficiário da gratuidade judiciária, a obrigação atinente aos ônus sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios) resta sob condição suspensiva na forma do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
19/10/2023 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 10:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/09/2023 20:24
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 04/09/2023 23:59.
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22/09/2023 19:10
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 04/09/2023 23:59.
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22/09/2023 19:07
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 04/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:03
Conclusos para decisão
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22/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2023 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 04/09/2023 23:59.
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19/08/2023 07:04
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 18:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/08/2023 03:00
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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10/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 09:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/08/2023 02:49
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 15:37
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 01:59
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 07/08/2018 23:59:59.
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16/04/2019 01:59
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 07/08/2018 23:59:59.
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16/04/2019 01:59
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 07/08/2018 23:59:59.
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10/02/2019 01:05
Decorrido prazo de HOEL FELIX TARRAO em 03/08/2018 23:59:59.
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10/11/2018 00:25
Publicado Intimação em 17/07/2018.
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10/11/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2018 12:23
Conclusos para decisão
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05/09/2018 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2018 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2018 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2018 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2018 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2018 09:01
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2018 13:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2017 15:21
Conclusos para despacho
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31/10/2017 15:20
Ato ordinatório praticado
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31/10/2017 15:18
Processo Desarquivado
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20/10/2017 12:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2017 01:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2017 15:41
Baixa Definitiva
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16/08/2017 15:41
Arquivado Definitivamente
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31/07/2017 10:17
Julgado procedente o pedido
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07/07/2016 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA em 06/07/2016 23:59:59.
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05/07/2016 00:06
Decorrido prazo de STIMISON OLIVEIRA SANTOS em 04/07/2016 23:59:59.
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07/06/2016 08:41
Conclusos para julgamento
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06/06/2016 15:27
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 06/06/2016 09:20.
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06/06/2016 15:23
Juntada de Termo de audiência
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01/06/2016 14:11
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2016 15:11
Juntada de Ofício
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18/04/2016 14:48
Expedição de intimação.
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18/04/2016 14:48
Expedição de citação.
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18/04/2016 14:39
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 06/06/2016 09:20.
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15/04/2016 10:01
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2016 10:01
Ato ordinatório praticado
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15/02/2016 10:19
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2016 12:03
Conclusos para decisão
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22/01/2016 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2016
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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