TJBA - 8001834-78.2022.8.05.0271
1ª instância - 2Vara Criminal - Valenca
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001834-78.2022.8.05.0271 Procedimento Investigatório Criminal (pic-mp) Jurisdição: Valença Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Investigado: Ailton Messias Dos Santos Terceiro Interessado: Delegacia De Polícia De Valença Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) n. 8001834-78.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INVESTIGADO: AILTON MESSIAS DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de requisição para instauração de Inquérito Policial, formulada por Ministério Público e autuada como Procedimento Investigatório Criminal (PIC), com a finalidade de apurar a suposta prática de crime cometido no contexto de violência doméstica familiar, tendo como vítima S.P.N.M., fato ocorrido em 05 de agosto de 2019, em Rua Santos Dummont, Tento, município de Valença/Ba.
O MP requisitou a instauração do inquérito policial, o qual depois de instaurado e concluído foi juntado nestes autos em ID 451750798.
Instado a se manifestar, o MP requereu que inquérito policial juntado aos autos seja “desentranhado e devolvido a Autoridade Policial responsável para que encaminhe da forma correta o referido procedimento investigatório (via PJE em autos próprios de IP), de modo que esse Parquet possa dar o devido andamento.” É o que cumpre relatar.
Ao conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 28 do CPP, o STF no julgamento das ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, estabeleceu que os atos praticados pelo MP como condutor de investigação penal devem ser submetidos ao controle judicial (incisos IV, VIII e IX, do art. 3-B, do CPP), como também que, no prazo de 90 dias, contados da publicação da ata de julgamento, os representantes do parquet encaminhassem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenha outra denominação, ao respectivo juiz natural, com o propósito de controlar a razoável duração do prazo de investigação.
De outra forma, ao juiz natural é conferida a competência para apreciar eventuais medidas cautelares com reserva de jurisdição.
No caso dos autos, verifica-se que o MP não juntou peças indispensáveis à indicar a instauração de PIC (portaria), mas sim petição requisitando a instauração de inquérito policial.
Não há nenhum pedido que demande autorização judicial para o seu cumprimento, de modo que a própria constituição confere ao MP o poder requisitório para a instrução de seus procedimentos.
Assim, em homenagem ao sistema acusatório, necessário se faz conferir ao MP prazo para conclusão da investigação, ou mesmo a apreciação sobre a necessidade de eventual medida cautelar, no procedimento próprio.
Efetivamente, houve a instauração e finalização do Inquérito Policial (ID 449778441), sendo possível concluir pela possibilidade de haver duplicidade de procedimentos investigatórios.
Não se esquece que, conforme disposto no ofício veiculado pela Corregedoria de Justiça deste Tribunal, havendo requisição de diligências à Autoridade Policial, sem a necessidade de reserva da jurisdição, a tramitação do inquérito policial deverá ocorrer sem a necessidade de intervenção judicial, com o seguinte fluxo: 1.
Distribuição do Inquérito Policial no Poder Judiciário da Bahia: Ao ser distribuído pela Polícia Civil (PC) um Inquérito Policial (Cód: 279 da TPU), via portal ou Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI), no PJE, o sistema irá gerar o processo com numeração única CNJ e será encaminhado para a unidade judiciária, por sorteio, na tarefa “(CR) Autuação - ANALISAR”.
Em paralelo, um expediente (sem prazo) é enviado automaticamente para o Ministério Público (MP). 2.
Tramitação direta entre MP e PC: A tramitação direta funcionará utilizando tipos de documentos específicos: 2.1.
Manifestação do MP direcionada à Autoridade Policial.
Ocorre quando o Ministério Público precisa encaminhar o IP para diligência na Polícia Civil.
Ao juntar este tipo de documento nos autos do processo, o PJE irá gerar automaticamente um expediente (sem prazo) para a Polícia Civil e uma tarefa para a unidade com o nome “(CR) Aguardando a Polícia Civil”. 2.2 Manifestação encaminhada da Delegacia e direcionada ao MP.
Ocorre quando a Polícia Civil retorna ao Ministério Público.
Ao juntar este tipo de documento nos autos do processo, o PJE irá gerar automaticamente um expediente (sem prazo) para o Ministério Público e uma tarefa para a unidade com o nome “(CR) Aguardando o Ministério Público”.
Para prática destes atos não será necessária a intervenção do Poder Judiciário, que será chamado a exercer o controle, ou a fiscalização direta, na prática de algum ato quando houver violação identificada, ou requerida por alguma parte.
Em havendo outras diligências, o próprio Ministério Público poderá requisitá-las diretamente perante Autoridade Policial.
Nesse sentido, considerando que houve a juntada do inquérito policial, em ID 449778441, DETERMINO AO CARTÓRIO a autuação do inquérito policial em procedimento próprio com a respectiva classe e a numeração conforme tabela do CNJ e encaminhamento na forma de praxe.
Quanto ao pedido do Ministério Público para expedição de ofício à autoridade policial, INDEFIRO o requerimento pelas razões já expostas, de modo que, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DESTES AUTOS COM BAIXA, após o cumprimento do quanto acima estabelecido.
Intimações e diligências necessárias.
Valença/BA, data da assinatura eletrônica RODOLFO NASCIMENTO BARROS Juiz de Direito -
08/03/2025 12:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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13/02/2025 17:18
Baixa Definitiva
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13/02/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 17:17
Expedição de intimação.
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13/02/2025 17:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/01/2025 08:25
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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04/07/2024 20:24
Conclusos para despacho
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04/07/2024 20:23
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733)
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04/07/2024 19:06
Juntada de Petição de 8001834_78.2022.8.05.0271_Desentranhar ip
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19/06/2024 11:39
Expedição de intimação.
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19/06/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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06/05/2024 13:52
Juntada de Informações
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06/05/2024 13:04
Juntada de Ofício
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06/05/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:15
Conclusos para despacho
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12/04/2024 17:34
Juntada de Petição de Documento_1
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04/04/2024 15:31
Expedição de intimação.
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23/01/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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20/01/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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19/01/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:29
Conclusos para despacho
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02/06/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:52
Expedição de intimação.
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21/03/2023 01:26
Mandado devolvido Positivamente
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17/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:01
Conclusos para despacho
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09/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 23:33
Expedição de intimação.
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01/03/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 17:35
Conclusos para despacho
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23/02/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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25/11/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 09:13
Conclusos para despacho
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10/11/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 09:11
Expedição de intimação.
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02/09/2022 00:56
Mandado devolvido Positivamente
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02/09/2022 00:06
Mandado devolvido Positivamente
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31/08/2022 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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29/08/2022 12:10
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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03/06/2022 09:14
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 09:09
Julgado procedente o pedido
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01/06/2022 17:16
Conclusos para despacho
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31/05/2022 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/05/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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