TJBA - 8007841-57.2021.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:22
Expedição de ofício.
-
09/05/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 14:54
Expedição de RPV.
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08/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:49
Expedição de despacho.
-
27/03/2025 11:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 21:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8007841-57.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Jatoba S.a.
Em Recuperacao Judicial Advogado: Jose Paulo De Castro Emsenhuber (OAB:SP72400) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8007841-57.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: JATOBA S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo do despacho: Chamo o feito à ordem.
Intime-se a parte executada para que dê inicio ao cumprimento de sentença referente à decisão proferida ao ID 438950882.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
30/10/2024 12:44
Expedição de despacho.
-
30/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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19/10/2024 19:06
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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19/10/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8007841-57.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Jatoba S.a.
Em Recuperacao Judicial Advogado: Jose Paulo De Castro Emsenhuber (OAB:SP72400) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8007841-57.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: JATOBA S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo do despacho: Chamo o feito à ordem.
Intime-se a parte executada para que dê inicio ao cumprimento de sentença referente à decisão proferida ao ID 438950882.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
24/09/2024 11:30
Expedição de despacho.
-
24/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:43
Conclusos para decisão
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28/08/2024 13:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
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09/07/2024 17:29
Expedição de despacho.
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03/07/2024 16:59
Expedição de sentença.
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03/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 17:18
Conclusos para decisão
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08/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:51
Decorrido prazo de JATOBA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 01:36
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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12/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 08:59
Expedição de sentença.
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08/04/2024 17:33
Expedição de despacho.
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08/04/2024 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2024 08:27
Conclusos para decisão
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13/03/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 12:46
Expedição de despacho.
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20/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8007841-57.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Jatoba S.a.
Em Recuperacao Judicial Advogado: Jose Paulo De Castro Emsenhuber (OAB:SP72400) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8007841-57.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: JATOBA S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Cuida-se de Execução Fiscal referente à cobrança de ICMS do período de 2019 e 2020, oriunda dos PAFs ns. 850000.0764/20-0, 850000.3958/20-0, 850000.4119/20-2, 850000.6662/20-5, que instruem as CDAs apensas.
Citada, a Executada - JATOBÁ S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, objetivando a extinção da Execução Fiscal em razão da nulidade das CDAs por desatenderem os arts. 202, do CTN, e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e em razão da atividade exercida pela Excipiente, de confecção, sob encomenda, de pastilhas de cerâmica personalizadas, não configurar fato gerador do ICMS; subsidiariamente, requer: i) seja excluída a cobrança de ICMS-DIFAL perpetrada pelo Excepto através das CDAs nº 03951-53-1700-20, 03907-95-1700-20 e 03880-58- 1700-20, em atendimento à tese de repercussão geral (Tema nº 1.093) firmada pelo C.
STF, e ii) seja afastada a exigência de ICMS-DIFAL e ICMS-ST com inclusão dos valores de contribuição ao PIS e de COFINS em suas bases de cálculo, por não configurarem faturamento/ renda consistente no critério material do imposto estadual.
Por fim, também em caráter subsidiário, requer que eventuais atos de execução passem pelo crivo do Juízo da recuperação judicial, a fim de apreciar sua compatibilidade com o plano de recuperação, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005.
Para tanto, aduz a Excipiente, que a presente demanda executiva versa sobre a cobrança de supostos créditos tributários de ICMS em operações sujeitas ao diferencial de alíquotas – DIFAL e à substituição tributária - ICMS-ST, referentes a período de apuração compreendido entre setembro de 2019 e agosto de 2020, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 03880-58-1700-20, 03902-53-1700-20, 03907-95-1700-20 e 03951-53-1700-20, referentes, respectivamente, aos processos administrativos fiscais nº 850000.0764/20-0, 850000.3958/20-0, 850000.4119/20-2, 850000.6662/20-5; que em que pese a presunção de liquidez e certeza dos títulos executivos apresentados, eles estão eivados de vícios e irregularidades flagrantes, destacando-se o fato de que a Excipiente confecciona parte de seus produtos de maneira personalizada e sob encomenda, nas estritas estipulações dos seus clientes, não configurando, portanto, o aspecto material do ICMS de “operação de circulação de mercadorias”; que a inconstitucionalidade da exigência de DIFAL advinda da Emenda Constitucional nº 87/2015, enquanto sem disciplina em lei complementar nacional, já foi assentada pelo STF, em recente julgamento do Tema 1.093 da repercussão geral; que como a Excipiente se encontra em recuperação judicial, eventuais atos constritivos e de alienação devem ser autorizados pelo D.
Juízo daquele processo, conforme dispõe o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05.
Intimado, o Estado da Bahia não se pronunciou, conforme certificado.
Decido.
Na hipótese, apenas dois pontos abordados na Exceção podem ser objeto de apreciação, quais sejam, a nulidade por cerceamento do direito de defesa e a sujeição da execução ao juízo da recuperação judicial, vez que não demandam dilação probatória, já que a tramitação da recuperação judicial restou comprovada por documentos e a nulidade alegada diz com matéria de ordem pública, os quais passo a analisar. 1.
DA NULIDADE DAS CDAS Segundo a Excipiente, as CDAs, do modo em que se apresentam, concorrem para que seja dificultada a defesa da Excipiente, pois não se revestem da clareza e precisão necessárias a possibilitar a compreensão exata da infração supostamente cometida.
Ressaltou que os títulos executivos citam dispositivos legais de forma genérica e sem mencionarem, expressamente, as circunstâncias que ensejaram a obrigação de pagamento exacional, em afronta aos arts. 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, e 202, inciso III, do CTN.
Contudo, sem razão a Excipiente.
As CDAs executadas apontam a data de constituição definitiva do crédito tributário, indicam os dispositivos legais infringidos pelo sujeito passivo - tanto para obrigação tributária principal como acessória, a descrição das infrações, o período devido.
Portanto, quanto aos títulos que embasam a ação executiva, certo que, no que tange ao seu aspecto formal, se mostram eles hígidos, já que presentes os requisitos legais elencados no art. 201 do CTN, bem como no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
Ou seja, individualizam o PAF sobre o qual recaiu a exação, com a natureza da dívida e os exercícios a que se referem e, ainda, a base legal incidente, inclusive quanto à multa e juros e correção monetária, conjunto que afasta qualquer alegação de nulidade, sendo a obrigação líquida, certa e exigível.
Na espécie, a análise das CDAs (cotejo entre a norma e o documento acostado com a vestibular), revela que preenchem elas todos os requisitos exigidos na norma aplicada, quais sejam: nome do devedor (razão social), e dos corresponsáveis; o valor originário da dívida (item III da CDA - demonstrativo de débitos); a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida (item II da CDA); a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Em verdade, se a CDA observa as exigências da lei, a defesa genérica que não articule e comprove, objetivamente, as irregularidades, não tem o condão de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo, por inteligência dos artigos 2º, § 5º e 3º da LEF.
Vale então grifar que a mera alegação, desprovida de qualquer de prova, como acontece na hipótese, não possui o condão de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Assim, nenhuma nulidade deve ser decretada por mero formalismo.
No sentido da presunção de certeza e exigibilidade da CDA, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – CDA – REQUISITOS – FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA – NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 2.
Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 840353 RS 2006/0086312-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA).
E mais: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CDA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo.
Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma.
Princípio da instrumentalidade dos atos processuais.2.
A Corte a quo entendeu que a falta do número do processo administrativo não trouxe prejuízos à defesa do devedor.
Para que fosse revisto tal entendimento seria necessário o reexame dos elementos probatórios insertos nos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.3.
Recurso especial improvido.” (REsp 660.895/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA).
Destarte, sob a ótica documental, afirma-se a capacidade das CDAs (e dos PAFs) para embasarem o executivo fiscal, não sendo as alegações da Excipiente, desprovidas de provas, capazes de elidi-las, de modo que rejeito a alegação de nulidade dos títulos. 2.
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A empresa executada se encontra em recuperação judicial, conforme documentos acostados com a Exceção.
Sobre a temática, convém esclarecer que esta Magistrada, em último posicionamento, passou a suspender as execuções em tal situação, em virtude da questão afetada como representativa de controvérsia - Tema 987, sob o rito dos recursos repetitivos perante o STJ.
Ocorre, entretanto, que em 24 de junho de 2021, a 1ª Seção do STJ decidiu desafetar o Recurso Especial n. 1.694.261 (Tema 987), no qual se discutia a possibilidade de empresa em recuperação judicial sofrer atos de constrição em execução fiscal.
Registra-se que o referido tema estava afetado desde 2018, e todos os processos que envolviam a mesma discussão encontravam-se paralisados.
A recente decisão do STJ, de desafetação, fundamentou-se na nova Lei de Falências nº 14.112/2020, na qual é previsto que a recuperação judicial não é óbice ao regular andamento de execução fiscal, do que decorre ser possível a realização de penhora e a execução fiscal não será suspensa.
Vale dizer, o que nova Lei de Falências fez foi encontrar um caminho intermediário, onde o juiz da execução fiscal pode determinar constrição de bens contra a empresa em recuperação judicial, cabendo, ao juízo universal não o desfazimento da constrição, mas a sua eventual substituição, se ela recair sobre bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial de modo a ameaçar o soerguimento.
Em outros termos, a solução trazida pela Nova Lei de Falências, que entrou em vigor em janeiro com a promessa de dar mais fôlego para a recuperação de empresas em dificuldades financeiras, delega ao juízo da recuperação o poder de determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
Mas diz que isso deverá ocorrer "mediante a cooperação jurisdicional" com o juízo da execução.
Com tais considerações, registra-se que a nova legislação concilia os entendimentos divergentes existentes sobre a matéria no âmbito do STJ.
A 1ª Seção se apoia em precedentes da 2ª Turma que indicam que a execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial, permitindo-se atos constritivos principalmente quando evidenciada a inércia da empresa recuperanda em adotar as medidas necessárias à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Já a 2ª Seção do STJ, composta pelas 3ª e 4ª Turmas, reconhece a competência do juízo da recuperação judicial para tratar dos atos de constrição de alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias, tendo como foco o princípio da conservação da empresa.
Indica o Relator no voto que a atribuição da competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal representa a positivação legal do entendimento consolidado pela 2ª Seção do STJ, afirmando que “cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede da execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional, podendo determinar eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial”.
Nesse sentido, o Ministro considerou caber ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição realizada na execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição para que o plano de recuperação não seja prejudicado.
Com efeito, entendeu o ministro Mauro Campbell não se mostrar adequada a continuidade da afetação do tema, já que o recurso especial foi interposto nos autos de execução fiscal sem ter havido o prévio pronunciamento do juízo da recuperação judicial, afirmando que "constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal para que adote as providências cabíveis.
Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987".
Com este novo posicionamento do STJ se torna imperativo o prosseguimento da execução fiscal, com determinação de intimação do Juízo da recuperação, na forma acima delineada. 3.
Quanto aos demais itens questionados - DA INDEVIDA EXIGÊNCIA DO ICMS SOBRE O FORNECIMENTO DE PASTILHAS DE CERÂMICA CONFECCIONADAS DE FORMA PERSONALIZADA E SOB ENCOMENDA; DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DO DIFAL ADVINDO DA EC Nº 87/2015, POR AUSÊNCIA DE DISCIPLINA EM LEI COMPLEMENTAR, CONFORME JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.093 STF; DA INDEVIDA INCLUSÃO DOS VALORES SUPORTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DE COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, a rejeição de plano da exceção é medida impositiva, vez que se trata de defesa de mérito, baseada em texto da legislação tributária, não tendo qualquer cunho de ser de ordem pública, incompatível, portanto, com o rito da exceção de pré-executividade.
A discussão dos pontos acima versa sobre de matéria bastante abrangente, não havendo prova documental que a fundamente de plano.
A legislação aplicável ao caso e mencionada na objeção da Executada demonstra o quanto de mérito tem a questão posta e, por consequência, que a via da exceção é inadequada.
Vale dizer, o instrumento utilizado pela Executada para parte da sua defesa é inadequado, tendo em vista que o objeto da discussão posta não comporta no espectro da exceção de pré-executividade, apropriada para matérias conhecíveis de ofício pelo julgador, desde que devidamente acompanhada da prova necessária.
Assim, certo que os citados questionamentos deste item são hábeis, desde que garantido o Juízo, para fundamentar eventual ação ordinária ou embargos à execução, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Assim, não tendo a CDA sido desconstituída, não havendo qualquer elemento robusto que afaste a presunção de liquidez e certeza, deve a Exceção ser rejeitada.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela Executada.
No mais, dando-se continuidade ao feito, determino a intimação do Juízo da recuperação judicial a fim de que seja por este verificada a viabilidade da realização da penhora, bem como a existência de plano de recuperação da empresa executada, observando as regras de cooperação jurisdicional, na forma acima fundamentada, dando-lhe para atendimento o prazo de 10 dias.
P.
I.
Salvador (BA), 28 de setembro de 2021 -
05/02/2024 21:02
Expedição de decisão.
-
05/02/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 16:39
Expedição de decisão.
-
17/10/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:33
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:36
Juntada de Decisão
-
26/08/2022 15:31
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:44
Expedição de decisão.
-
18/05/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 11:58
Juntada de Ofício
-
10/12/2021 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:00
Decorrido prazo de JATOBA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 19:18
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
29/10/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
22/10/2021 09:18
Expedição de decisão.
-
22/10/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 12:47
Expedição de despacho.
-
28/09/2021 12:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
20/09/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 05:25
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 21/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 13:08
Expedição de despacho.
-
27/04/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 16:50
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
15/04/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 03:12
Decorrido prazo de JATOBA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 17:26
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
30/03/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 12:37
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
-
27/01/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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