TJBA - 0008860-46.2011.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0008860-46.2011.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Reu: Eliene Alves Silva Advogado: Jefferson Soares De Oliveira (OAB:BA14624) Reu: Andralmeida Ltda Advogado: Fernando De Cassia Meira Oliveira (OAB:BA29816) Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:BA11865) Autor: Marilda Alves Santos Advogado: Vinicius Sidarta Umburana Ribeiro Lima (OAB:BA14605) Autor: Marizangela Alves Santos Autor: William Alves Santos Autor: Thiago Alves Santos Reu: Allianz Brasil Seguradora S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Advogado: Ana Maria Moreira Rocha (OAB:BA79301) Advogado: Josafa Paranhos De Melo (OAB:PE28849) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 0008860-46.2011.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARILDA ALVES SANTOS, MARIZANGELA ALVES SANTOS, WILLIAM ALVES SANTOS, THIAGO ALVES SANTOS REU: ELIENE ALVES SILVA, ANDRALMEIDA LTDA, ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALLIANZ SEGUROS SA (sucessora por incorporação da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A) contra sentença proferida nestes autos, alegando, em síntese: (i) omissão quanto ao abatimento do valor do seguro DPVAT; (ii) necessidade de enquadramento de pensão na cobertura de danos corporais e não materiais; e (iii) aplicação da taxa SELIC como exclusiva de atualização monetária.
As razões da parte Embargante constam da petição de ID 472850863.
A parte Autora apresentou contrarrazões aos Embargos por meio da petição de ID 473515375. É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos, porém improcedentes.
Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada que justifique o manejo dos presentes embargos declaratórios.
Quanto ao pedido de abatimento do seguro DPVAT, não há nos autos qualquer comprovação de recebimento deste seguro pelos Autores que justifiquem a dedução pretendida.
Além disso, conforme entendimento do STJ, a dedução do DPVAT somente é cabível mediante efetiva comprovação do seu recebimento, o que não ocorreu no caso em tela.
No que tange ao enquadramento do pensionamento na cobertura de danos corporais, não merece acolhimento, vez que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) os danos corporais compreende os danos morais e danos estéticos, sendo o pensionamento neste caso devidamente alocado nos danos materiais, por resultar de privações materiais sofridas pelos dependentes da vítima do acidente descrito nos autos.
Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DOS DANOS MORAIS NOS DANOS CORPORAIS .
PRECEDENTES. 1.
O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a previsão contratual de cobertura dos danos corporais abrange os danos morais nos contratos de seguro.
Precedentes . 2.
Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa. (STJ - AgRg no AREsp: 360772 SC 2013/0196738-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2013).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA.
JUROS DE MORA .
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA SEGURADORA.
PENSIONAMENTO POR MORTE .
INCLUSÃO.
GARANTIA DE DANOS MATERIAIS.
PREJUÍZO PATRIMONIAL DE TERCEIRO.
CARACTERIZAÇÃO . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual . 3.
A mora do segurado não se confunde com a mora da seguradora, de forma que os juros moratórios relacionados à responsabilidade do ente segurador, que é contratual, difere, em essência, dos juros moratórios incidentes na condenação do segurado, de índole aquiliana.
Inexistência de bis in idem na incidência de juros moratórios na hipótese, porquanto, na demanda, existem duas responsabilidades distintas: uma extracontratual e outra contratual. 4 .
No seguro de responsabilidade civil facultativa, a garantia de danos materiais cobre, para o segurado, todos os prejuízos que causou relacionados aos bens patrimoniais de terceiros.
Por outro lado, a garantia de danos corporais relaciona-se a ferimentos, lesões ou morte de terceiros, abrangendo gastos com serviços hospitalares e funerários. 5.
A pensão mensal por ato ilícito possui como justificativa a necessidade de manutenção da pessoa que dependia economicamente da outra, vitimada em acidente . É dizer, o pensionamento se relaciona com o patrimônio material que os dependentes recebiam periodicamente do provedor e iriam presumivelmente receber se não fossem privados repentinamente pelo acidente, não estando circunscrito, portanto, à higidez física em si da vítima. 6.
A pensão mensal é verba agregada aos danos materiais (lucros cessantes), devendo ser incluída na garantia securitária RCF - Danos Materiais, afastando-se da definição afeta à cobertura de danos corporais (RCF - Danos Corporais). 7 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1809185 ES 2019/0116621-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020).
Por fim, quanto aos critérios de atualização monetária, a sentença aplicou corretamente o art. 406 do Código Civil e Resolução 5.171/2024 do Banco Central.
A pretensão de aplicação exclusiva da taxa SELIC representa mera insatisfação com o julgado, não justificando a discussão por esse meio recursal.
Na realidade, verifica-se que o embargante pretende rediscutir o mérito da Sentença, o que é inadmissível pela via eleita.
Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado ou à rediscussão da matéria, especificamente apenas para esclarecer e sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão, vícios inexistentes no caso concreto.
Ademais, considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, uma vez que não apontam nenhuma incorreção na Sentença, mas apenas busca rediscutir matérias já decididas ou preclusas, deve ser aplicada ao embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração de ID 472850863 e aplico ao embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por considerar os embargos manifestamente protelatórios.
Publique-se.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 20 de fevereiro de 2025 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
05/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/06/2022 00:00
Petição
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10/06/2022 00:00
Petição
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23/03/2022 00:00
Publicação
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22/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/03/2022 00:00
Mero expediente
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14/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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14/06/2021 00:00
Expedição de documento
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02/10/2020 00:00
Publicação
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01/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/09/2020 00:00
Mero expediente
-
24/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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16/04/2020 00:00
Petição
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10/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/02/2020 00:00
Petição
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05/02/2020 00:00
Petição
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04/02/2020 00:00
Documento
-
04/02/2020 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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08/01/2020 00:00
Audiência Designada
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18/12/2019 00:00
Petição
-
12/12/2019 00:00
Publicação
-
11/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2019 00:00
Documento
-
10/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/12/2019 00:00
Publicação
-
29/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/11/2019 00:00
Mero expediente
-
07/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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06/11/2019 00:00
Petição
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19/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2017 00:00
Petição
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15/09/2017 00:00
Publicação
-
14/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
28/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
28/08/2017 00:00
Recebimento
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07/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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07/10/2015 00:00
Petição
-
07/10/2015 00:00
Recebimento
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05/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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20/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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20/11/2013 00:00
Petição
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20/11/2013 00:00
Recebimento
-
04/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
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05/11/2012 00:00
Conclusão
-
05/11/2012 00:00
Petição
-
05/11/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
05/11/2012 00:00
Recebimento
-
01/11/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
23/10/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
22/10/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
15/10/2012 00:00
Ato ordinatório
-
15/10/2012 00:00
Petição
-
15/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
01/10/2012 00:00
Documento
-
13/09/2012 00:00
Expedição de documento
-
03/09/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
31/08/2012 00:00
Recebimento
-
31/08/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
31/08/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
30/08/2012 00:00
Mero expediente
-
30/08/2012 00:00
Conclusão
-
30/08/2012 00:00
Petição
-
30/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
30/07/2012 00:00
Petição
-
30/07/2012 00:00
Protocolo de Petição
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30/07/2012 00:00
Recebimento
-
16/07/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
16/07/2012 00:00
Petição
-
16/07/2012 00:00
Protocolo de Petição
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13/07/2012 00:00
Documento
-
13/07/2012 00:00
Mandado
-
05/06/2012 00:00
Mandado
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25/05/2012 00:00
Expedição de documento
-
10/04/2012 00:00
Ato ordinatório
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10/04/2012 00:00
Petição
-
10/04/2012 00:00
Protocolo de Petição
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10/04/2012 00:00
Recebimento
-
04/04/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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02/04/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
30/03/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
30/03/2012 00:00
Documento
-
23/03/2012 00:00
Documento
-
23/03/2012 00:00
Mandado
-
06/03/2012 00:00
Mandado
-
02/03/2012 00:00
Expedição de documento
-
16/02/2012 00:00
Petição
-
16/02/2012 00:00
Protocolo de Petição
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31/01/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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30/01/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
26/01/2012 00:00
Antecipação de tutela
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06/10/2011 00:00
Conclusão
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06/10/2011 00:00
Processo autuado
-
04/10/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2011
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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