TJBA - 8093069-97.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 01:41
Decorrido prazo de EDNA MACEDO SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:17
Decorrido prazo de EDNA MACEDO SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:56
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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08/07/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 12:01
Baixa Definitiva
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14/06/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 05:21
Decorrido prazo de EDNA MACEDO SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:32
Decorrido prazo de EDNA MACEDO SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:43
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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28/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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17/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8093069-97.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edna Macedo Santos Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8093069-97.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: EDNA MACEDO SANTOS Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI registrado(a) civilmente como VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB:BA40513) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA EDNA MACEDO SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também qualificada, alegando que: 1) Foi vítima de acidente automobilístico. 2) Após o procedimento administrativo, a seguradora, sem aplicar a correta proporcionalidade e as repercussões das lesões, pagou à Requerente quantia em valor inferior ao que tem direito.
Foram acostados procuração e documentos.
Foi deferida a gratuidade da Justiça à parte autora.
A Seguradora Ré apresentou contestação e documentos.
Preliminares rejeitadas (ID.224327465).
Foi realizada perícia, conforme Laudo Pericial acostado aos autos.
As partes manifestaram-se sobre o laudo.
DECIDO.
DO MÉRITO DA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO Consta do laudo pericial acostado que: a periciada/autora foi vítima do acidente noticiado na inicial, bem como sofreu, em virtude deste acidente, lesão corporal.
Presente o nexo causal.
Também consta do laudo: Lesão – Membro inferior esquerdo, parcial e incompleta, graduada como moderada e quantificada em 50%.
A indenização por invalidez permanente abrange perda anatômica ou funcional de membro, segmento ou órgão ou a perda de algum sentido, conforme tabela de cobertura do seguro DPVAT, e deve ser proporcional ao grau da incapacidade que vitima o beneficiário.
Aplica-se ao caso o disposto na legislação vigente à época do sinistro, qual seja, a Lei 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.482/2007 e da Lei nº 11.945/2009.
O art. 3o da Lei 6194/74 estabelece: "Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas".
No caso dos autos, incide o inciso II, do artigo 3º, acima transcrito, em razão de ter constado do laudo pericial que há dano permanente.
Consta do Anexo à Lei 6194/74 que: "Danos corporais segmentares (parciais) com repercussões em partes de membros superiores e inferiores com perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores possui percentual de perda em 70%".
Lesão: Setenta por cento de R$ 13.500,00 equivale a R$ 9.450,00.
Considerando que consta do laudo pericial a extensão da incapacidade da vítima em 50%, o valor devido da indenização é de R$4.725,00.
Conclui-se, pois, que o valor da indenização é de R$4.725,00.
Como já foi pago à autora o valor integral (ID.137864287 – pg.01), a complementação não é devida.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA, EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Compulsando os autos, não restou comprovado que tenha transcorrido mais de trinta dias, injustificadamente, entre o recebimento do pedido administrativo e o pagamento da indenização, razão pela qual indefiro.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com amparo no art. 487, I, CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Indefiro os demais pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicando-se o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, por ter sido concedida a gratuidade da Justiça à mesma.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de fevereiro de 2024.
Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito -
07/02/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 20:01
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
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04/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
18/02/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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17/01/2023 16:30
Juntada de intimação
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17/01/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 22:06
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
28/12/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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26/12/2022 02:50
Publicado Despacho em 20/12/2022.
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26/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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19/12/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 13:03
Expedição de carta via ar digital.
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24/10/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2022 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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23/10/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 08:42
Conclusos para despacho
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05/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 10:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 08:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/09/2022 23:59.
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06/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 19:02
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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28/08/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2022
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23/08/2022 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 20:31
Expedição de decisão.
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23/08/2022 07:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2022 21:55
Conclusos para despacho
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28/10/2021 23:22
Decorrido prazo de EDNA MACEDO SANTOS em 24/09/2021 23:59.
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28/10/2021 19:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/09/2021 23:59.
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02/09/2021 19:09
Publicado Despacho em 31/08/2021.
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02/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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30/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 14:25
Expedição de despacho.
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30/08/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 10:50
Conclusos para despacho
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30/08/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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