TJBA - 8002000-47.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 22:28
Baixa Definitiva
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14/12/2024 22:28
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 11:25
Juntada de informação
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07/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:32
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 04/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8002000-47.2023.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Victor Jose Dos Santos Amorim Advogado: Ana Julia Carneiro Mira De Souza (OAB:BA58115) Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Advogado: Raizza Weyll Abijaude Mansur Gonzaga (OAB:BA77264) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] 8002000-47.2023.8.05.0119 AUTOR: VICTOR JOSE DOS SANTOS AMORIM REU: BANCO BRADESCO SA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Alega a parte autora, através de sua patrona, que não pode estar presente a assentada por problemas de conectividade.
Observa-se, contudo, que o autor não fez prova alguma acerca do noticiado problema de conexão, o que poderia ser feito com o auxílio de sua advogada por ocasião do ensejo da assentada.
Além da ausência de fotografia da tela, maneira fácil de comprovar o alegado, sequer consta a possível tentativa de contato com a Vara Cível de imediato ao suposto incidente.
Destarte, tenho como injustificado a ausência da parte autora, circunstância que dá causa à extinção do feito além de sofrer as consequências de sua desídia, qual seja, a condenação nas custas e despesas do processo.
De fato, o legislador desejou sancionar o autor faltoso com a condenação, de modo a fazer com que o mesmo arque com as despesas necessárias à movimentação da máquina do Judiciário, o que é reforçado na cobrança pela tabela de custas 1 Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
REATIVAÇÃO DO FEITO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO AUTOR, POIS NÃO JUSTIFICADA A AUSÊNCIA DENTRO DO PRAZO.
JUSTIFICATIVA, INCLUSIVE, NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*53-32, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 04/09/2013) De logo, registro que eventual alegação de incapacidade financeira ou requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita não serve como meio para justificar sua incúria, devendo ser registrado que as custas de tal desídia tem caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária.
E o ajuizamento de nova demanda encontra-se sujeito ao prévio recolhimento das custas do processo extinto a que deu caua a parte autora.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Não recolhidas as custas, proceda-se ao expediente necessário de encaminhamento ao setor de fiscalização do TJBA.
Em caso de recurso, certifique a tempestividade recursal.
Havendo pedido de justiça gratuita deverá a parte autora apresentar contracheque, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos dois últimos meses, sob pena de não recebimento.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
05/03/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 04:26
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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28/02/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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28/02/2024 04:26
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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28/02/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 03:38
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 03:38
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8002000-47.2023.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Victor Jose Dos Santos Amorim Advogado: Ana Julia Carneiro Mira De Souza (OAB:BA58115) Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Advogado: Raizza Weyll Abijaude Mansur Gonzaga (OAB:BA77264) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: Processo n. : 8002000-47.2023.8.05.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: VICTOR JOSE DOS SANTOS AMORIM Requerido: REU: BANCO BRADESCO SA Feito submetido ao rito da Lei 9099/95, na forma do art. 107 da LOJ da Bahia ( Lei 10845/2007).
Indefiro o pedido de justiça gratuita, face a isenção da Lei 9099, ressalvada as hipóteses do art. 55.
DESIGNO audiência de conciliação por videoconferência para o dia 05/02/24 AS 08:50__ hs .
CITE-SE.
Sirva o presente despacho de instrumento de mandado de citação e intimação, preferencialmente pelos meios eletrônicos, Caso no processo pautado já tenha sido apresentada a contestação sugere-se que a parte autora a promova a manifestação prévia com sua juntada no sistema.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; Necessário câmera no equipamento, para sua visualização; A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23); Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.
Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser contatado, no momento, pelo telefone (73) 3238 1821 – 1822 e-mail [email protected]; A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, caso este (a) não possua e-mail cadastrado nos autos, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020.
Cientifique as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: Esse é o link fixo da nossa sala de audiência: https://guest.lifesizecloud.com/909779 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 909779 Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
07/02/2024 21:09
Expedição de citação.
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07/02/2024 21:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/02/2024 20:40
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 10:18
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2024 08:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
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31/01/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 13:17
Expedição de citação.
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09/01/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 18:18
Conclusos para despacho
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22/12/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
02/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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