TJBA - 8010382-54.2020.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 08:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
25/01/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
30/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
02/09/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8010382-54.2020.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Reu: Edna Dos Santos Cruz Macedo Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8010382-54.2020.8.05.0080 - MONITÓRIA (40) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAME Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - BA41911 REU: EDNA DOS SANTOS CRUZ MACEDO [] § § DECISÃO Vistos, etc.
Por meio da petição de ID 251400522, a parte autora postula a citação da requerida, por hora certa, na forma do art. 252 do CPC, no endereço indicado no evento de ID 180639769.
Assim, acolho o pleito de ID 251400522 e determino a citação POR HORA CERTA da demandada, EDNA DOS SANTOS CRUZ MACEDO, na forma do art. 252 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito E -
05/06/2024 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:26
Conclusos para decisão
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07/03/2024 20:32
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO DACASA em 06/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 21:46
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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08/02/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8010382-54.2020.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Autor: Representação Dacasa Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Reu: Edna Dos Santos Cruz Macedo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8010382-54.2020.8.05.0080 - MONITÓRIA (40) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: REPRESENTAÇÃO DACASA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - BA41911 REU: EDNA DOS SANTOS CRUZ MACEDO [] § DESPACHO § Vistos em inspeção.
Desde a promulgação da Lei 11.232/2005, que promoveu uma reforma do Código de Processo Civil de 1973, foi estabelecida a fase de cumprimento de sentença, criando um processo sincrético, dispensando a necessidade de abertura de uma nova ação para a execução do título judicial obtido.
Entende-se como processo sincrético aquele que que permite a declaração e a satisfação do direito material em uma única relação jurídico-processual, contendo as tutelas cognitiva e executiva, o que foi mantido pelo Códex Processual vigente (CPC/2015).
Em que pese ser desnecessário o ajuizamento de ação própria de execução, promovendo-se o cumprimento da sentença nos próprios autos, não pode o feito tramitar como se ainda se encontrasse em fase de conhecimento, como é o caso dos autos, ao que tudo indica.
Durante a inspeção de assunção desta Magistrada foi realizada consulta a lista de processos "julgados" deste Juízo, fornecida pelo sistema EXAUDI (TJ-BA), na qual foram encontrados, dentre eles, diversos feitos em tramitação na fase de conhecimento perante o sistema, quando, de fato, se trata de cumprimento de sentença.
Desta forma, considerando a necessidade de adequação da autuação no sistema PJe à fase processual em que se encontra a presente lide, determino que a Secretaria proceda as devidas retificações com vistas à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", se for o caso, procedendo ao saneamento de dados para inserir o CPF/CNPJ dos litigantes e as respectivas alterações nos polos da lide, caso a parte Autora na fase de conhecimento agora figure como parte Executada, por exemplo.
Verificada esta última hipótese, deverá a Secretaria observar se houve o recolhimento das custas processuais pela parte Exequente desde seu primeiro requerimento, caso não tenha sido beneficiada pela gratuidade da justiça na fase de conhecimento ou na atual fase processual.
Havendo custas a serem recolhidas, proceda-se à intimação da parte responsável por seu pagamento, sob pena de arquivamento e remessa do débito à CCJUD - Central de Custas do TJ-BA e posterior inscrição em dívida ativa.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d -
05/02/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:50
Conclusos para despacho
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02/06/2023 17:14
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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02/06/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 06:17
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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14/10/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
07/10/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 00:50
Mandado devolvido Negativamente
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02/09/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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11/06/2022 05:41
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO DACASA em 09/06/2022 23:59.
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21/05/2022 10:18
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
21/05/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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17/05/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 15:19
Despacho
-
12/04/2022 20:28
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 19:39
Mandado devolvido Negativamente
-
16/12/2021 09:31
Expedição de despacho.
-
03/12/2021 06:39
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO DACASA em 02/12/2021 23:59.
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12/11/2021 08:48
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
12/11/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
08/11/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 18:03
Juntada de Certidão
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06/07/2021 10:10
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO DACASA em 05/07/2021 23:59.
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18/06/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 07:00
Publicado Sentença em 08/06/2021.
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12/06/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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11/06/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/01/2021 17:28
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO DACASA em 25/09/2020 23:59:59.
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24/10/2020 06:50
Publicado Despacho em 02/09/2020.
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15/09/2020 06:46
Conclusos para julgamento
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08/09/2020 11:29
Conclusos para despacho
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04/09/2020 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2020 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 09:53
Conclusos para decisão
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28/08/2020 11:26
Conclusos para despacho
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26/08/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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