TJBA - 8105873-29.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 14:44
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 14:42
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8105873-29.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eliosvaldo Carvalho De Oliveira Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 8105873-29.2023.8.05.0001 AUTOR: ELIOSVALDO CARVALHO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
ELIOSVALDO CARVALHO DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando, a procedência da ação para confirmar os efeitos da medida liminar, determinando ao Estado da Bahia que se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, como terço de férias,serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, horas extras, etc Requereu ainda a condenação do réu à restituição em dobro dos valores concernentes aos descontos realizados indevidamente dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e das parcelas vincendas até a efetiva implementação da obrigação de não fazer, apuradas em liquidação do julgado.
Subsidiariamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados e a restituição de forma simples à parte autora, correspondente aos descontos realizados indevidamente dos cinco anos anteriores à propositura da ação e das parcelas vincendas até a efetiva implementação da obrigação de não fazer, apuradas em liquidação do julgado.
Decisão concessiva do pedido de tutela de evidência (ID 436299611).
O Estado da Bahia ofereceu contestação (ID 437823433), sustentando que o Tema 163 do STF deve ser aplicado em cotejo com a legislação estadual, ao passo que o Leading case que deu origem à tese firmada no Tema 163, refere-se a recolhimento de contribuição previdenciária de servidor público federal, com legislação própria e diferente da do Estado da Bahia, que previu disciplina diversa da legislação federal no que diz respeito aos critérios e possibilidade de incorporação, inclusive fazendo distinção entre os servidores que tem assegurada a garantia da paridade e os que não possuem direito a tal benefício legal.
Argumentou ser incabível a aplicação da tese firma pelo RE 593.068 de forma automática, sem que seja apreciada caso a caso a natureza da vantagem especificamente considerada, com base na disciplina imposta pela legislação estadual acima referida, verificando sua natureza indenizatória ou não.
Impugnou os cálculos apresentados ao autor, sustentando a impossibilidade de compensação de valores, arguindo prescrição quinquenal das prestações anteriores ao ajuizamento da ação.
Pugnou, ao final, pela improcedência da ação e indeferimento de eventual pedido de compensação e do pedido de gratuidade da Justiça.
A réplica foi oferecida, através da petição de ID 438216409.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No tocante à impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça, dispõe o Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98).
Em se tratando de pessoa física, a afirmação da parte, através de seu/sua advogado/a, da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais constitui presunção relativa, que pode ser afastada desde que haja comprovação em sentido contrário.
No caso vertente, a prova carreada aos autos demonstra que a parte autora não possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, não tendo a parte ré se desincumbiu de provar o contrário.
Sobre a matéria em apreço, o Supremo Tribunal Federal firmou tese, em sede de Repercussão Geral, sob o Tema 163, nos seguintes termos: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” A tese firmada pelo STF no Tema 163 não restringiu o direito apenas aos servidores públicos federais, nem se limitou a policiais militares, possuindo efeitos erga omnes.
Contudo, não se aplica aos servidores inativos nem aos pensionistas.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é inativo, carecendo de interesse de agir para a propositura da presente ação, o que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito por falta de uma das condições da ação haja vista que o cerne da lide consiste em cessar os descontos previdenciários, efetuados nas rubricas não incorporáveis à aposentadoria, de modo que, encontrando-se aposentado ou sendo pensionista, falta-lhe o interesse processual nesta lide.
Do exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por falta de interesse de agir, na conformidade do disposto no art. 485, inciso VI do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, esses no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3° do art. 85 do CPC, com base no proveito econômico pretendido, às expensas da parte autora, devendo ser observado o disposto no § 3° do art. 98 do CPC.
Revogo de tutela de evidência concedida.
P.
R.
I.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
Salvador, 24 de novembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8105873-29.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eliosvaldo Carvalho De Oliveira Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 8105873-29.2023.8.05.0001 AUTOR: ELIOSVALDO CARVALHO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
ELIOSVALDO CARVALHO DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando, a procedência da ação para confirmar os efeitos da medida liminar, determinando ao Estado da Bahia que se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, como terço de férias,serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, horas extras, etc Requereu ainda a condenação do réu à restituição em dobro dos valores concernentes aos descontos realizados indevidamente dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e das parcelas vincendas até a efetiva implementação da obrigação de não fazer, apuradas em liquidação do julgado.
Subsidiariamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados e a restituição de forma simples à parte autora, correspondente aos descontos realizados indevidamente dos cinco anos anteriores à propositura da ação e das parcelas vincendas até a efetiva implementação da obrigação de não fazer, apuradas em liquidação do julgado.
Decisão concessiva do pedido de tutela de evidência (ID 436299611).
O Estado da Bahia ofereceu contestação (ID 437823433), sustentando que o Tema 163 do STF deve ser aplicado em cotejo com a legislação estadual, ao passo que o Leading case que deu origem à tese firmada no Tema 163, refere-se a recolhimento de contribuição previdenciária de servidor público federal, com legislação própria e diferente da do Estado da Bahia, que previu disciplina diversa da legislação federal no que diz respeito aos critérios e possibilidade de incorporação, inclusive fazendo distinção entre os servidores que tem assegurada a garantia da paridade e os que não possuem direito a tal benefício legal.
Argumentou ser incabível a aplicação da tese firma pelo RE 593.068 de forma automática, sem que seja apreciada caso a caso a natureza da vantagem especificamente considerada, com base na disciplina imposta pela legislação estadual acima referida, verificando sua natureza indenizatória ou não.
Impugnou os cálculos apresentados ao autor, sustentando a impossibilidade de compensação de valores, arguindo prescrição quinquenal das prestações anteriores ao ajuizamento da ação.
Pugnou, ao final, pela improcedência da ação e indeferimento de eventual pedido de compensação e do pedido de gratuidade da Justiça.
A réplica foi oferecida, através da petição de ID 438216409.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No tocante à impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça, dispõe o Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98).
Em se tratando de pessoa física, a afirmação da parte, através de seu/sua advogado/a, da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais constitui presunção relativa, que pode ser afastada desde que haja comprovação em sentido contrário.
No caso vertente, a prova carreada aos autos demonstra que a parte autora não possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, não tendo a parte ré se desincumbiu de provar o contrário.
Sobre a matéria em apreço, o Supremo Tribunal Federal firmou tese, em sede de Repercussão Geral, sob o Tema 163, nos seguintes termos: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” A tese firmada pelo STF no Tema 163 não restringiu o direito apenas aos servidores públicos federais, nem se limitou a policiais militares, possuindo efeitos erga omnes.
Contudo, não se aplica aos servidores inativos nem aos pensionistas.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é inativo, carecendo de interesse de agir para a propositura da presente ação, o que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito por falta de uma das condições da ação haja vista que o cerne da lide consiste em cessar os descontos previdenciários, efetuados nas rubricas não incorporáveis à aposentadoria, de modo que, encontrando-se aposentado ou sendo pensionista, falta-lhe o interesse processual nesta lide.
Do exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por falta de interesse de agir, na conformidade do disposto no art. 485, inciso VI do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, esses no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3° do art. 85 do CPC, com base no proveito econômico pretendido, às expensas da parte autora, devendo ser observado o disposto no § 3° do art. 98 do CPC.
Revogo de tutela de evidência concedida.
P.
R.
I.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
Salvador, 24 de novembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8105873-29.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eliosvaldo Carvalho De Oliveira Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009) Reu: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380 Fone: 3320-6779 - E-mail: [email protected] - Whats App: 71-99717-0676 [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto, Regime Previdenciário] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 8105873-29.2023.8.05.0001 AUTOR: ELIOSVALDO CARVALHO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a Executada - por seu advogado/pessoalmente - para efetuar o pagamento das custas judiciais remanescentes, sob pena de inscrição da dívida ativa.
Prazo: 05 (cinco) / 10 (dez) dias.
SALVADOR, 14 de fevereiro de 2025.
MAIARA SANTOS TEIXEIRA Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário(a)/Técnico(a) Judiciário(a) -
14/02/2025 10:36
Expedição de sentença.
-
14/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:34
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
-
21/12/2024 09:41
Decorrido prazo de ELIOSVALDO CARVALHO DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 09:36
Decorrido prazo de ELIOSVALDO CARVALHO DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 09:15
Decorrido prazo de ELIOSVALDO CARVALHO DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 04:26
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
10/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
24/11/2024 21:52
Expedição de sentença.
-
24/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 20:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/11/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 19:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/05/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de ELIOSVALDO CARVALHO DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:28
Decorrido prazo de ELIOSVALDO CARVALHO DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 21:12
Publicado Outros documentos em 28/05/2024.
-
04/06/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ELIOSVALDO CARVALHO DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 01:43
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
08/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
03/04/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 08:57
Expedição de decisão.
-
20/03/2024 02:09
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 21:53
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
17/10/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 00:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8134128-60.2024.8.05.0001
Weldon Ronald Santos Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Veruska Magalhaes Anelli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2024 13:35
Processo nº 8000874-49.2021.8.05.0145
Epaminondas Alves Borges
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Elisson de SA Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2021 16:03
Processo nº 8006434-63.2024.8.05.0113
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Carlos Sarmento Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2025 10:26
Processo nº 8006434-63.2024.8.05.0113
Dissulba Distribuidora de Produtos Alime...
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Carlos Sarmento Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2024 10:12
Processo nº 0000027-70.2009.8.05.0254
Adriana Caires de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2009 11:48