TJBA - 8006434-63.2024.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000069-54.2021.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA REQUERENTE: RAMOS JOSE PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): FLAVIO DOS REIS SANTOS (OAB:BA66431) Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Na certidão de óbito de ANITA PEREIRA DE SOUZA (ID 94458471) constou que a falecida deixou 9 (nove filhos), desta feita o Autor foi intimado para fornecer o endereço dos seus 8 irmãos para os mesmos serem intimados a integrarem a presente ação de alvará judicial.
Em atendimento a determinação, o Autor informou na petição ID 145502125,de 4.10.2021, os endereços do demais 8 (oito) filhos da "de cujus", alguns residindo nesta Comarca e outros residindo fora.
No ID 188219704, de 29.3.2022, a secretaria certificou à devolução pelos correios das correspondências das intimações dos filhos da falecida, residentes fora desta Comarca, enviadas aos endereços fornecidos pelo Autor.
Intimado a se manifestar acerca dos retornos negativos das correspondências, o Autor aduziu que: "em cumprimento a Certidão de ID: 188219704, informar que os endereços por ele passados foi o que seus irmãos lhe passaram, e que tem pouco contato com os mesmos, pois é difícil de conseguirem se comunicar, já que vivem em locais diferentes.
Assim, toma ciência.
Posto isto, requer o recebimento da presente petição para fins de prosseguimento do feito." (ID 193340083, de 19.4.2022).
Sucessivamente, o Autor requer o prosseguimento do feito, petições IDs. 196407670 (3.5.2022), 216524519 (21.7.2022) e 234911220 (15.9.2022).
No ID 349405180 (10.1.2023), consta a certidão do oficial de justiça de citação pessoal dos 3 (três) filhos da falecida, residentes nesta Comarca.
Nova certidão lançada pela secretaria no ID 364955851 (17.3.2023), especificado quem foi citado, quem deixou de ser e os motivos.
Retornando a manifestar-se nos autos, o Autor requereu o prosseguimento do feito - ID 383408607 (26.4.2023), repetindo o pedido na petição - ID 411774107 (26.9.2023).
Diante do teor da certidão de ID 364955851, este Juízo determinou, em 23.10.2023 (ID 375287468), a citação via oficial de justiça dos herdeiros da falecida ainda não citados, expedindo-se precatória acaso necessário, determinando ainda a intimação do Autor para juntar a certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Ato contínuo, este Juízo promoveu pesquisa junto ao SISBAJUD (ID 416389959), para fins de verificação da existência de saldos bancários depositados em nome da falecida.
Foram expedidas 3 cartas precatórias para citação dos herdeiros, para as Comarcas de Muritiba, Cruz das Almas e Lauro de Freitas.
A precatória deprecada para a Comarca de Muritiba retornou negativa, por não ter sido encontrado o citando.
Mais uma vez o Autor se manifestou nos autos (ID 429553512, de 31.1.2024) aduzindo que: "o presente processo encontra-se paralisado a bastante tempo.
Sendo assim, requer o prosseguimento do feito na forma legal." .
A precatória da Comarca de Lauro de Freitas retornou devidamente cumprida com a finalidade da citação atingida (ID 432141165 e seguintes).
Entretanto, a carta precatória da Comarca de Cruz das Almas, retornou negativa por não ter sido encontrado o citando (ID 439228965 e seguintes).
Mais uma certidão da secretaria, acerca das devoluções das cartas precatórias e certificando que o Requerente intimado por seu advogado para juntar aos autos certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social não apresentou qualquer manifestação.
Certificando ainda que os herdeiros que tiveram a citação realizada, não apresentaram qualquer manifestação (ID 447722872, de 5.6.2024).
Pelo Juízo foi juntado no ID 458266089, de 14.8.2024, o resultado da pesquisa SISBAJUD, não havendo, a partir daí, nenhuma mais manifestação nos autos.
Pois bem, se fez necessário todo esse relato porquanto se trata de uma ação de alvará judicial ajuizada em 2 de março de 2021 e que vem se arrastando ao longo dos anos.
Nesse contexto, diante das reiteradas petições da parte Autora requerendo o prosseguimento do feito, faz parecer que a demora na prestação jurisdicional decorre de falta de impulso oficial por parte deste Juízo, o que não é o caso.
De maneira alguma o feito deixou de ter impulso oficial, ao reverso, vários foram os impulsos dados pelo Juízo para o andamento do feito.
Houveram cumprimentos de atos judiciais que demandaram tempo é verdade.
Mas, é verdade também que houveram momentos no processo em que faltou cooperação por parte do Autor em diligenciar o que lhe competia, somente a título de exemplo: (i) deixou de fornecer os novos endereços dos herdeiros não localizados nos endereços inicialmente informados; (ii) deixou de requerer o que de direito quanto a outros meios de citação dos herdeiros que não foram citados; (iii) deixou de atender a determinação para colacionar aos autos a certidão do INSS de inexistência de dependentes, determinação essa de 23.10.2023.
Isto posto, intime-se o Autor para, no prazo de 15 dias trazer aos autos a certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, relativa a "de cujus"; bem como, no mesmo prazo predito, requerer as providências que entender necessárias para a citação dos herdeiros, que ainda não foram citados; e ainda se e manifestar acerca do resultado da pesquisa SISBAJUD, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Conceição do Almeida, 3 de setembro de 2025.
Dra.
PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO -
25/07/2025 08:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/07/2025 08:33
Baixa Definitiva
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25/07/2025 08:33
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 08:33
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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24/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:34
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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02/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006434-63.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: DISSULBA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP e outros Advogado(s):ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
EXCLUSÃO INDIVIDUAL DE BENEFICIÁRIO.
BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
EXCLUSÃO ILEGAL DE SEGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Dissulba Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda - EPP e Leandro Souza Santos, determinando a manutenção do plano de saúde empresarial do segundo autor e seus dependentes, nos moldes originalmente contratados, sob pena de multa diária, além da condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é lícita a exclusão de beneficiário específico de plano de saúde coletivo empresarial, com manutenção do contrato para os demais segurados; (ii) estabelecer se tal exclusão configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato; (iii) determinar se é cabível a substituição da obrigação de fazer por carta de portabilidade ou a redução da verba honorária fixada. III.
RAZÕES DE DECIDIR A exclusão de beneficiário individual, mantido o contrato coletivo com a empresa contratante, configura prática abusiva e fere a boa-fé objetiva, pois não há fundamento contratual nem justificativa objetiva que autorize tal distinção. A alegação de "baixo score" como critério para a exclusão do beneficiário é vaga, carece de previsão contratual e representa exercício irregular de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. A conduta da operadora frustra a expectativa legítima de continuidade da cobertura assistencial, especialmente quando os pagamentos estão em dia e o vínculo empregatício permanece vigente. A jurisprudência do STJ rechaça a exclusão discriminatória em contratos coletivos, ainda que a operadora possa resilir o contrato em sua totalidade após 12 meses. A substituição da obrigação de fazer por carta de portabilidade não se mostra adequada ao caso, uma vez que o beneficiário tem direito à manutenção no plano original nas condições contratadas. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa observa o patamar mínimo legal e não comporta redução, sendo devida a majoração para 15% em razão do desprovimento do recurso. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ---------------------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 187 e 421; CDC, arts. 6º, III, e 51; CPC/2015, art. 85, § 2º; Lei nº 9.656/98, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.637.108/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.06.2017; STJ, AgInt no REsp 1.846.929/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.09.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006434-63.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelada DISSULBA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des.
JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) -
30/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:55
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2025 22:21
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 16:19
Deliberado em sessão - julgado
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29/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:09
Incluído em pauta para 17/06/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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24/05/2025 08:08
Solicitado dia de julgamento
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27/03/2025 11:19
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2025 10:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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