TJBA - 8006434-63.2024.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 19:46
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
07/09/2025 19:45
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Serviços de Saúde] 8006434-63.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: DISSULBA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP e outros Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR Requerido: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das petições de IDs 511195661, 511600622, 512603640 e 513108631, bem como sobre os documentos que as instruem. 2.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
04/09/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 05:36
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 08:33
Recebidos os autos
-
25/07/2025 08:33
Juntada de Certidão dd2g
-
25/07/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8006434-63.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Dissulba Distribuidora De Produtos Alimenticios Ltda. - Epp Advogado: Antonio Carlos Sarmento Junior (OAB:BA18001) Interessado: Leandro Souza Santos Advogado: Antonio Carlos Sarmento Junior (OAB:BA18001) Interessado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006434-63.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA REQUERENTE: DISSULBA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP e outros Advogado(s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR (OAB:BA18001) REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA DISSULBA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. - EPP e LEANDRO SOUZA SANTOS ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, com o objetivo de obter a manutenção/restabelecimento do plano de saúde do segundo autor e seus dependentes.
Alegam os autores que a empresa demandante contratou plano de saúde coletivo empresarial com a UNIMED Itabuna, posteriormente migrado para a UNIMED NACIONAL.
Contudo, a ré excluiu injustificadamente o contrato do segundo autor e seus dependentes (Contrato 37207), não possibilitando sua inclusão em novo contrato firmado com a primeira autora.
Em suas palavras, a exclusão se deu "por baixo score", justificativa que não se sustentaria, uma vez que o pagamento é realizado mensalmente mediante desconto em folha.
Para reforçar sua alegação, argumentam que não há motivo para a rescisão contratual, pois não há inadimplência, fraude ou qualquer outra situação que justifique a medida.
Sustentam ainda que nos planos coletivos o único requisito para adesão é o vínculo do consumidor com a pessoa jurídica contratante.
Por fim, requerem a manutenção do plano de saúde do segundo autor nas mesmas condições atualmente contratadas pela empresa autora, ou sua migração para plano individual com pagamento e cobertura equivalentes, sem carência.
Em sua contestação, a CENTRAL NACIONAL UNIMED alegou a inexistência de óbice para resilição do contrato, argumentando que foram cumpridos todos os requisitos legais.
Em reforço, argumenta que a rescisão unilateral de planos coletivos é permitida após 12 meses, mediante notificação prévia.
Sustenta ainda que não comercializa planos individuais, não podendo ser obrigada a disponibilizá-los.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em réplica, reafirmando os termos da inicial e ressaltando que a ré não apresentou justificativa válida para a exclusão específica do segundo autor do plano coletivo.
Foi proferida decisão de organização e saneamento do feito, afastando-se as preliminares e determinando-se a especificação de provas.
As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e o desinteresse das partes quanto à produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se é válida a exclusão individual do segundo autor e seus dependentes do plano de saúde coletivo empresarial.
Em outras palavras, se a operadora pode, no exercício do direito de resilição unilateral do contrato coletivo, excluir seletivamente apenas um beneficiário sem justificativa plausível.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que os contratos de plano de saúde, por sua natureza existencial e relevância social, submetem-se não apenas às disposições do Código Civil, mas também às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/98, devendo ser interpretados de maneira mais favorável ao consumidor e em consonância com sua função social.
No caso dos autos, os autores demonstraram que o segundo autor é funcionário ativo da primeira autora e que foi o único beneficiário excluído do plano de saúde coletivo, sem qualquer justificativa relacionada a inadimplência, fraude ou perda do vínculo empregatício.
Por sua vez, a ré alegou apenas que exerceu regularmente seu direito de resilição unilateral do contrato coletivo, cumprindo os requisitos de prazo mínimo de vigência e notificação prévia.
Contudo, não apresentou qualquer fundamento para a exclusão específica e seletiva do segundo autor.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão aos autores.
Embora seja possível a resilição unilateral de contratos coletivos de plano de saúde após 12 meses de vigência e mediante notificação prévia, tal direito não pode ser exercido de forma abusiva, discriminatória ou em violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Além disso, a própria ANS possui entendimento consolidado na Súmula Normativa nº 27/2015 no sentido de vedar a seleção de riscos pelas operadoras no atendimento, contratação ou exclusão de beneficiários, em qualquer modalidade de plano.
As operadoras somente poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses: I – por fraude; II - por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5 e 15 desta resolução, ou de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998; III - a pedido do beneficiário.
Portanto, a exclusão isolada de um único beneficiário do plano coletivo, sem qualquer justificativa plausível, configura prática abusiva e violadora dos princípios da boa-fé, isonomia e função social do contrato.
Ademais, é importante salientar que o direito de resilição unilateral dos contratos coletivos deve ser exercido de forma não discriminatória, preservando-se a boa-fé objetiva e os direitos dos beneficiários.
Em resumo, conclui-se que: (a) é incontroverso que o segundo autor foi o único beneficiário excluído do plano de saúde coletivo; (b) não há qualquer justificativa válida para sua exclusão específica, já que mantém vínculo empregatício com a primeira autora e não há inadimplência ou fraude; (c) a exclusão seletiva e injustificada de beneficiário configura prática abusiva e viola os princípios da boa-fé, isonomia e função social do contrato.
Posto isso, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela antecipada, para determinar que a ré mantenha o plano de saúde do segundo autor e seus dependentes nas mesmas condições atualmente contratadas pela empresa autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Por força da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
P.R.I.
Itabuna (BA), data de assinatura no sistema.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
14/03/2025 19:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/02/2025 01:39
Decorrido prazo de DISSULBA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:39
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:39
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 13:55
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
10/02/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 13:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/01/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2024 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2024 01:47
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 09:54
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
26/09/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 03:54
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:54
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:54
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:54
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:53
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:53
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2024 23:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2024 22:44
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
11/08/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 10:56
Expedição de citação.
-
08/08/2024 10:51
Juntada de acesso aos autos
-
08/08/2024 10:42
Expedição de decisão.
-
08/08/2024 07:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 15:08
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
04/08/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000364-07.2009.8.05.0045
Mdr Representacoes de Combustiveis LTDA
Neves &Amp; Carvalho LTDA
Advogado: Sizenando Meira Maia Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2009 10:07
Processo nº 8002093-92.2024.8.05.0145
Emanuel Klismann Camacam Dourado Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Augusto Dourado Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2024 14:14
Processo nº 8134128-60.2024.8.05.0001
Weldon Ronald Santos Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Veruska Magalhaes Anelli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2024 13:35
Processo nº 8000874-49.2021.8.05.0145
Epaminondas Alves Borges
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Elisson de SA Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2021 16:03
Processo nº 8006434-63.2024.8.05.0113
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Carlos Sarmento Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2025 10:26