TJBA - 8000360-62.2025.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:28
Expedição de intimação.
-
07/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:36
Expedição de intimação.
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03/04/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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29/03/2025 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000360-62.2025.8.05.0208 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Remanso Requerente: Manoel Dias Da Silva Advogado: Jhonatton Dias De Brito (OAB:BA36845) Requerente: Ismael Nascimento Silva Advogado: Jhonatton Dias De Brito (OAB:BA36845) Requerente: Samuel Nascimento Silva Advogado: Jhonatton Dias De Brito (OAB:BA36845) Requerente: Andreia Manuela Nascimento Silva Advogado: Jhonatton Dias De Brito (OAB:BA36845) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000360-62.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO REQUERENTE: MANOEL DIAS DA SILVA e outros (3) Advogado(s): JHONATTON DIAS DE BRITO (OAB:BA36845) Advogado(s): DESPACHO Embora o Código de Processo Civil institua presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, o pedido poderá ser indeferido se houver evidência de que os pressupostos legais da isenção não se fazem presentes.
Observe-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Conquanto, em princípio, não existam, nos autos, indícios de inveracidade da asserção de pobreza declinada, o benefício da justiça gratuita, no regime processual em vigor, tem matizes variados, admitindo tanto a isenção integral quanto a redução, o parcelamento ou diferimento do recolhimento das despesas, como se dessume do artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.
Destarte, é legítimo exigir que as partes comprovem a existência e a gradação da carência financeira invocada, a fim de permitir ao juízo a definição tipo de benesse adequada à sua condição particular, que pode consistir, v. g., na dispensa parcial de pagamento.
Para tal fim, deverão juntar aos autos documentos que espelhem a sua real situação econômica.
Ante o exposto, determino: 1) A intimação dos autores, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a presença dos pressupostos legais para a obtenção, total ou parcial, dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos, ao menos um dos seguintes documentos: a) a última declaração de Imposto de Renda ou de isento, sob sigilo; b) Contracheques de salários ou benefícios previdenciários a que façam jus, referentes ao último mês; c) Extratos de contas correntes e poupanças que possuam, relativos aos últimos 30 (trinta) dias, sob sigilo. 2) Com a manifestação ou decorrido in albis o prazo assinado, voltem os autos conclusos para novo exame da admissibilidade processual. 3) Cumpra-se.
Remanso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
21/02/2025 07:51
Expedição de intimação.
-
20/02/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 17:17
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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