TJBA - 8012033-19.2023.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8012033-19.2023.8.05.0274 Embargos À Execução Jurisdição: Vitória Da Conquista Embargante: Colegio Particular Opcao De Ensino Ltda - Epp Advogado: Marco Antonio Pizzolato (OAB:SP68647) Embargado: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8012033-19.2023.8.05.0274 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Bancários] PARTE AUTORA: COLEGIO PARTICULAR OPCAO DE ENSINO LTDA - EPP PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA
Vistos. 1.- Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem outras provas a serem produzidas, especificando-as e demonstrando a pertinência em relação aos fatos discutidos nos autos, sob pena de indeferimento ou preclusão (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Ficam advertidos que os pedidos de prova formulados na exordial e/ou contestação não são suficientes para o deferimento, porquanto genéricos e sem fazer referência específica à necessidade da demanda, devendo a parte interessada ratificar a sua necessidade, assim como indicar em que termos deverão ser produzidas.
Em caso de perícia, deve ser delimitado o objeto da perícia e a área de conhecimento do profissional a ser nomeado. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização ou julgamento, podendo as partes, se for o caso, apresentar a minuta de saneamento para ser homologada, nos termos art. 357, § 2º, do CPC. 3.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 14 de fevereiro de 2025 Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
17/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 07:55
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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23/02/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 17:49
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
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01/10/2024 21:52
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:40
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
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19/03/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:51
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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28/02/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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15/02/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:42
Conclusos para despacho
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12/09/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 12:30
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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07/09/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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24/08/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 18:12
Conclusos para despacho
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14/08/2023 18:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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