TJBA - 8071871-02.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:46
Decorrido prazo de MIKAEL SILVA MATOS em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB COOPERAR em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:41
Decorrido prazo de MIKAEL SILVA MATOS em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB COOPERAR em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 10:21
Baixa Definitiva
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30/06/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:21
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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25/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071871-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MIKAEL SILVA MATOS Advogado(s): CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB:PR53198) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB COOPERAR Advogado(s): CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB:PR53198) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MIKAEL SILVA MATOS contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas/BA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalte-se que o magistrado de primeiro grau, sensível à possibilidade de dificuldades financeiras temporárias do agravante, expressamente facultou o pagamento parcelado das custas processuais em até 3 (três) parcelas iguais, conforme se verifica no item 2 da decisão agravada, nos seguintes termos: "2.
Caso a parte opte pelo pagamento parcelado das custas deverá seguir os preceitos do Ato Normativo Conjunto nº 016/2020 do TJ/BA, realizando o pagamento das custas conforme abaixo esposado: a) O pagamento das custas deverá observar o valor da causa, conforme Exordial de ID 446696118, caso não haja obediência ao valor estipulado, será determinada a correção dos valores e o processo aguardará a devida regularização; b) A parte autora poderá pagar as custas em até 3 (três) parcelas iguais, com data de vencimento semelhante, comprovando nos autos a quitação mês a mês; c) A primeira parcela deverá ser quitada em até 15 dias, contados da data de intimação, via Diário Oficial, do patrono da parte autora. 3.
Após a comprovação de pagamento das custas integrais ou da primeira parcela voltem os autos conclusos para regular seguimento do feito." (ID 471742105 - PJe 1º Grau).
Em suas razões de ID 73802085, o agravante sustentou, em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, motivo pelo qual requereu a reforma da decisão para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No despacho de ID 73961723, esta Relatoria determinou a intimação do agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a sua hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentos financeiros, sob pena de não concessão do benefício e não conhecimento do recurso.
Em resposta, o advogado do agravante juntou apenas telas de supostas conversas de WhatsApp, alegando que tentou contato com seu cliente para obter os documentos exigidos, mas não obteve resposta, motivo pelo qual requereu dilação de prazo (ID 76158660 ss).
Atendendo ao pleito, esta Relatoria, no ID 77212194, deferiu novo prazo de 15 dias para que o agravante cumprisse a determinação.
No entanto, transcorrido o prazo, a parte, novamente por meio de seu patrono, reiterou a alegação de dificuldades para contato com seu cliente e anexou novas telas de WhatsApp, requerendo mais prazo (ID 78959335).
Diante do contexto processual, este Juízo ad quem, proferiu decisão no ID 79119375, indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando o recolhimento das custas recursais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Observa-se que o agravante foi devidamente intimado da decisão de ID 79119375, porém, conforme certidão de ID 82429524 constante nos autos, deixou transcorrer o prazo legal para recolhimento das custas recursais, optando por, mais uma vez, peticionar dilação de prazo, requerimento que teve pronunciamento judicial no ID 79847358. É o relatório essencial.
Decido.
O conhecimento do recurso está condicionado ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, os quais se dividem em intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer).
In casu, o agravante não recolheu o preparo recursal, requisito indispensável para o conhecimento do recurso, conforme dispõe o art. 1.007 do CPC.
Importante mencionar que, embora tenha requerido a concessão da gratuidade da justiça relacionado ao recurso, tal pedido foi indeferido por decisão desta Relatoria (ID 79119375), sendo determinado ao agravante o recolhimento das custas recursais no prazo de 05 (cinco) dias, o que não foi atendido, conforme certidão constante nos autos.
Assim, não tendo havido a comprovação do recolhimento do preparo recursal, mesmo após a concessão de múltiplas oportunidades para tanto, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023612-78.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: VALMIR GOMES DE SOUZA Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO .
INSURGÊNCIA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, a parte agravante pretende reformar a decisão singular, que indeferiu a gratuidade de justiça vindicada, ao argumento de que "a parte autora não preenche os requisitos previstos pelo Código de Processo Civil de 2015 para concessão da gratuidade da justiça". 2 .
O benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa física, se esta alegar que dele necessita, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza, pois, imprescindível se faz a prova cabal de sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. 3.
In casu, a parte recorrente não trouxe argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4 .
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023612-78 .2021.8.05.0000, em que figuram, como Agravante VALMIR GOMES DE SOUZA, e Agravado ESTADO DA BAHIA .
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - AI: 80236127820218050000, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032292-18.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO AMORIM DA SILVA Advogado (s): ISABELA CARRA SCHIOCHET AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 2 .º DO ART. 99, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA . 1.
A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas desfavorecidas economicamente tenham acesso ao Judiciário. 2.
Para obter o benefício, não basta que a parte declare que não está em condições de pagar as despesas processuais, mas demonstrar a necessidade do benefício para a concessão, conforme prevê o artigo 5 .º, LXXIV, da Constituição Federal. 3.
O Agravante não trouxe elementos que apontem de forma inequívoca para a alegada hipossuficiência financeira. 4 .
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032292-18.2022 .8.05.0000, em que figuram como apelante RAIMUNDO NONATO AMORIM DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator .
Salvador,. (TJ-BA - AI: 80322921820228050000 Desa.
Regina Helena Ramos Reis, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO RECURSAL DE DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO PARA QUE APRESENTASSE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO .
INÉRCIA DO AGRAVANTE.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
OPORTUNIZAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA .
DESERÇÃO.
ARTIGO 1.007, CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO . (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0019664-46.2016.8.05 .0000, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/03/2017 ) (TJ-BA - AI: 00196644620168050000, Relator.: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2017).
Ademais, não se pode desconsiderar que o agravante teve múltiplas oportunidades para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, mas não apresentou qualquer documento idôneo para tanto, limitando-se a justificar sua inércia com base na suposta dificuldade de comunicação entre advogado e cliente.
Agrava-se ainda o fato de que, mesmo na pendência deste recurso, o agravante interpôs um segundo Agravo de Instrumento (Processo nº 8010909-76.2025.8.05.0000) contra a mesma decisão e com idêntico objeto, em clara atitude de ocasionar confusão processual, o que, em tese, poder-se-ia considerar temerária e contrária aos princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC).
Tal conduta revela, além de desídia, possível tentativa de procrastinar o andamento processual e de obter, por vias transversas, aquilo que não conseguiu por meio do devido processo legal.
Contudo, por cautela, neste momento, deixa-se de aplicar multa pela postura, diante da dúvida acerca de quem praticou o retardamento, se a parte agravante ou o seu Patrono.
Nestes termos, em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 162, XV do RITJBA, art. 932, III, do CPC c/c art. 1.007, § 2º, do mesmo diploma legal, em razão da deserção.
Sem custas em razão do contexto processual.
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Advirto expressamente sobre a incidência da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno interposto venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
19/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82702387
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19/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82702387
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19/05/2025 10:17
Não conhecido o recurso de MIKAEL SILVA MATOS - CPF: *73.***.*99-27 (AGRAVANTE)
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12/05/2025 13:40
Conclusos #Não preenchido#
-
12/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MIKAEL SILVA MATOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB COOPERAR em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:37
Conclusos #Não preenchido#
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21/04/2025 19:50
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2025 15:54
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:11
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:29
Conclusos #Não preenchido#
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28/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:59
Conclusos #Não preenchido#
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25/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 03:52
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB COOPERAR em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIKAEL SILVA MATOS - CPF: *73.***.*99-27 (AGRAVANTE).
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DESPACHO 8071871-02.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Mikael Silva Matos Advogado: Carlos Alberto Xavier (OAB:PR53198) Agravado: Cooperativa De Credito Rural Ascoob Cooperar Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071871-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MIKAEL SILVA MATOS Advogado(s): CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB:PR53198) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB COOPERAR Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo, conforme requerido pelo Agravante em ID 76158660, devendo cumprir com a determinação contida em ID 73961723 no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
17/03/2025 11:03
Conclusos #Não preenchido#
-
14/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 04:34
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 18:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB COOPERAR em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:43
Conclusos #Não preenchido#
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22/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:02
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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