TJBA - 8180591-31.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:44
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 8180591-31.2022.8.05.0001 EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: TARCISO DA SILVA VITORIANO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
REVISÃO DE PROVENTOS.
RECEBIMENTO DA VANTAGEM A INFERIOR AO DEVIDO.
MAJORAÇÃO DE PERCENTUAL PARA 125%.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.1022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO Vistos, etc.
Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECISÃO Conheço os embargos de declaração, em face de sua tempestividade.
Todavia, rejeito-os, pois não se verifica qualquer vício a ser sanado pela via eleita.
A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a sua modificação ou integração.
O posicionamento adotado por ocasião da análise do recurso inominado encontra-se devidamente fundamentado na decisão embargada.
Verifica-se que a parte embargante, por meio dos presentes embargos de declaração, busca, na realidade, rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade para a qual esta via recursal não se presta.
O trecho impugnado pela embargante não revela acolhimento da tese sustentada no recurso, tampouco há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
A decisão embargada enfrentou todas as alegações relevantes, observando o contraditório, a ampla defesa e a motivação exigida pelo ordenamento jurídico, de forma clara, lógica e fundamentada, inexistindo os vícios previstos no artigo 48 da Lei 9.099/95. Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil. Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
15/09/2025 15:52
Comunicação eletrônica
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15/09/2025 15:52
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 20:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 20:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:10
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2025 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
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07/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 09:39
Comunicação eletrônica
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05/08/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 87682132
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05/08/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 09:24
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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05/08/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 01:07
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 12:59
Comunicação eletrônica
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26/07/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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26/07/2025 12:59
Provimento por decisão monocrática
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25/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:30
Recebidos os autos
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07/07/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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