TJBA - 8040784-64.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 19:40
Juntada de petição
-
18/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8040784-64.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lino Barreto Dos Santos Neto Advogado: Albert Cosme Oliveira De Souza (OAB:BA26069) Reu: Baviera Veiculos Ltda Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8040784-64.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LINO BARRETO DOS SANTOS NETO Advogado(s): ALBERT COSME OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA26069) REU: BAVIERA VEICULOS LTDA Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906) DECISÃO
Vistos.
Diante do quanto certificado em Id 473364480, e visando o prosseguimento do feito, nomeio o Bel.
Rafael Almeida Martins, engenheiro mecânico, com endereço arquivado nesta serventia, como perito do Juízo, devendo ser intimado na forma da decisão de Id nº 233990244.
P.I.
Salvador(BA), 10 de dezembro de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de direito -
11/12/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de BAVIERA VEICULOS LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 21:52
Decorrido prazo de LINO BARRETO DOS SANTOS NETO em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 09:50
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
11/05/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8040784-64.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lino Barreto Dos Santos Neto Advogado: Albert Cosme Oliveira De Souza (OAB:BA26069) Reu: Baviera Veiculos Ltda Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8040784-64.2020.8.05.0001[Evicção ou Vicio Redibitório]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : LINO BARRETO DOS SANTOS NETO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALBERT COSME OLIVEIRA DE SOUZA PARTE RÉU: BAVIERA VEICULOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, EMANUELA POMPA LAPA Vistos etc.
BAVIERA VEÍCULOS LTDA interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob o argumento de omissões e contradições no decisum de ID Nº233990244, que decidiu rejeitar as preliminares arguidas na peça de defesa da ré e determinar a realização de perícia.
Sustentou a ocorrência de contradição em relação à rejeição da preliminar de decadência, aduzindo, para tanto, que o art. 27 do CDC trata de fato do produto enquanto que no caso dos autos, enquadra-se no conceito de vício do produto, que não compromete a segurança do veículo.
Arguiu também omissão em relação à falta de apreciação do pedido de produção de prova oral em audiência.
Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões em ID Nº 238614076. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, promova o cartório ao apensamento deste feito aos autos de Nº8030792-79.2020.805.0001.
Em derredor do pleito de designação de assentada instrutória, será oportunamente apreciado após a apresentação de laudo pericial, caso se vislumbre a necessidade e ainda persista interesse das partes.
Analisando-se o teor dos aclaratórios e confrontando-a com a decisão de embargada, não se encontra qualquer obscuridade, contradição ou omissão nesta.
Percebe-se que, em verdade, trata-se de inconformismo do embargante que, discordando da abordagem feita pelo provimento interlocutório proferido nestes autos, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-lo na instância superior na parte em que este Juízo rejeitou a preliminar de decadência suscitada pelo embargante.
De acordo com os ensinamentos do Mestre Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso, “em que pese previstos como espécie de recurso, não visam os embargos de declaração a reforma ou invalidade da sentença ou acórdão, mas sim o suprimento de uma eventual omissão, obscuridade ou contradição”. (in BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 11.º vol.
São Paulo: Saraiva, 1999, p. 209).
No mesmo sentido, colhe-se a lição do consagrado doutrinador Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, quando aduz: “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao Juiz ou Tribunal prolator da decisão que esclareça dúvida, afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado”. (in THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 8.º ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 577) É nesse sentido também a jurisprudência: “O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ 1ª Turma, Al 169.073-SP AgRg, rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u.
DJU 17.8.98, p. 44). “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). “Desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um os argumentos utilizados pela parte” (RSTJ 151/229; citação à p. 233).
Por tais motivos, conheço dos Embargos Declaratórios apresentados por serem tempestivos, entretanto rejeito-os ante os argumentos aqui expostos.
Dando prosseguimento ao feito, promova o cartório o quanto acima determinado em relação ao apensamento dos autos, à habilitação dos novos patronos em ID Nº363386151, bem como ao quanto fixado no decisum de ID Nº 233990244 com a intimação do senhor perito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 25 de abril de 2023 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
08/02/2024 19:32
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 19:32
Expedição de sentença.
-
24/01/2024 05:50
Decorrido prazo de LINO BARRETO DOS SANTOS NETO em 01/06/2023 23:59.
-
24/01/2024 05:50
Decorrido prazo de BAVIERA VEICULOS LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 11:38
Expedição de sentença.
-
02/09/2023 17:08
Publicado Sentença em 03/05/2023.
-
02/09/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
21/06/2023 19:21
Decorrido prazo de BAVIERA VEICULOS LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 15:04
Expedição de sentença.
-
02/05/2023 11:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 21:01
Decorrido prazo de LINO BARRETO DOS SANTOS NETO em 24/10/2022 23:59.
-
22/12/2022 21:01
Decorrido prazo de BAVIERA VEICULOS LTDA em 24/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 15:38
Decorrido prazo de LINO BARRETO DOS SANTOS NETO em 29/09/2022 23:59.
-
16/10/2022 15:38
Decorrido prazo de BAVIERA VEICULOS LTDA em 29/09/2022 23:59.
-
15/10/2022 22:02
Decorrido prazo de LINO BARRETO DOS SANTOS NETO em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 22:02
Decorrido prazo de BAVIERA VEICULOS LTDA em 14/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 19:49
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
27/09/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
-
26/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 18:05
Expedição de decisão.
-
19/09/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 15:10
Expedição de decisão.
-
13/09/2022 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2022 01:48
Decorrido prazo de BAVIERA VEICULOS LTDA em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:48
Decorrido prazo de LINO BARRETO DOS SANTOS NETO em 24/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 04:11
Decorrido prazo de LINO BARRETO DOS SANTOS NETO em 13/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 04:10
Decorrido prazo de BAVIERA VEICULOS LTDA em 13/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 18:58
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
20/11/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
17/11/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 14:43
Expedição de despacho.
-
16/11/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2021 12:24
Decorrido prazo de BAVIERA VEICULOS LTDA em 19/08/2020 23:59:59.
-
02/01/2021 14:33
Decorrido prazo de LINO BARRETO DOS SANTOS NETO em 14/09/2020 23:59:59.
-
31/12/2020 04:59
Decorrido prazo de LINO BARRETO DOS SANTOS NETO em 04/08/2020 23:59:59.
-
24/12/2020 20:47
Decorrido prazo de BAVIERA VEICULOS LTDA em 04/08/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 17:00
Decorrido prazo de BAVIERA VEICULOS LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 09:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/10/2020 17:00
Decorrido prazo de LINO BARRETO DOS SANTOS NETO em 27/08/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 00:21
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
21/09/2020 10:27
Publicado Despacho em 12/08/2020.
-
19/08/2020 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 22:13
Declarada incompetência
-
18/08/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 03:36
Decorrido prazo de LINO BARRETO DOS SANTOS NETO em 13/07/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 18:34
Conclusos para despacho
-
09/08/2020 06:24
Publicado Despacho em 20/07/2020.
-
04/08/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 15:49
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
16/07/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
20/06/2020 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2020.
-
18/06/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 19:09
Publicado Despacho em 16/06/2020.
-
15/06/2020 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2020 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 14:53
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
22/04/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 19:18
Conclusos para despacho
-
21/04/2020 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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