TJBA - 8010368-79.2021.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 07:42
Baixa Definitiva
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17/06/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 09:20
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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27/03/2024 23:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:43
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO ELIEL OLIVEIRA ANDRADE em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8010368-79.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Antonio Eliel Oliveira Andrade Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8010368-79.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ANTONIO ELIEL OLIVEIRA ANDRADE Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
07/02/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 21:16
Comunicação eletrônica
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07/02/2024 21:16
Comunicação eletrônica
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07/02/2024 21:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 08:16
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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06/02/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 12:15
Expedição de carta via ar digital.
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30/10/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 14:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 11:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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03/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 19:34
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 08:00
Expedição de despacho.
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06/10/2022 22:15
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 22:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/09/2022 08:34
Conclusos para decisão
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21/05/2022 05:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/05/2022 23:59.
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31/03/2022 15:19
Expedição de ato ordinatório.
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29/11/2021 22:10
Ato ordinatório praticado
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17/07/2021 12:58
Expedição de carta via ar digital.
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01/02/2021 19:23
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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01/02/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 18:02
Conclusos para despacho
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29/01/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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