TJBA - 8005703-46.2021.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 18:19
Decorrido prazo de DIEFERSON HOPPE em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:19
Decorrido prazo de ANTAO VLADIMIR DE SOUZA LEITE em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 22:11
Baixa Definitiva
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11/03/2024 22:11
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 22:11
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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17/02/2024 03:59
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8005703-46.2021.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Dieferson Hoppe Advogado: Ronaldo Goncalves Dos Reis (OAB:GO57116) Reu: Antao Vladimir De Souza Leite Ato Ordinatório: Processo Nº 8005703-46.2021.8.05.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEFERSON HOPPE REU: ANTAO VLADIMIR DE SOUZA LEITE ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte autora, por meio do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do prosseguimento do feito, ante a não manifestação do ato ordinatório retro.
Luís Eduardo Magalhães, 25 de novembro de 2022. 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente -
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8005703-46.2021.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Dieferson Hoppe Advogado: Ronaldo Goncalves Dos Reis (OAB:GO57116) Reu: Antao Vladimir De Souza Leite Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005703-46.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: DIEFERSON HOPPE Advogado(s): RONALDO GONCALVES DOS REIS (OAB:GO57116) REU: ANTAO VLADIMIR DE SOUZA LEITE Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Apesar de instada sobre a necessidade de cumprimento de diligências, o processo encontra-se paralisado e sem qualquer manifestação da parte requerente. É o breve relatório.
Decido.
Se é certo que o novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no que se refere aos princípios da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, razão por que não há preponderância ou hierarquia entre os citados princípios.
Prova disso é que elencou, no mesmo dispositivo (art. 6º do CPC), a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também do órgão, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquele, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
De mais a mais, analisando o fluxo desta 1ª Vara Cível, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono.
Não se deixa de reconhecer o imperioso impulso oficial, que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Nesse panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo processual o feito que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso.
Ressalva-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois, frisa-se, a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
E, considerado, no particular, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal do art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência. É dizer, eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em juízo de retratação, providência já pontuada no parágrafo anterior (art. 485, §7º, do CPC).
Ante o exposto, com base nos artigos 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil de 2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, na forma do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente força de ofício de mandado.
Luís Eduardo Magalhães/BA, data e assinatura eletrônicas.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito -
06/02/2024 19:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/05/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 19:02
Juntada de Petição de procuração
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13/03/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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06/01/2023 21:24
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
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06/01/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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25/11/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 14:13
Decorrido prazo de DIEFERSON HOPPE em 13/10/2022 23:59.
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16/10/2022 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
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16/10/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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03/10/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 11:33
Decorrido prazo de DIEFERSON HOPPE em 19/09/2022 23:59.
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10/09/2022 15:20
Publicado Despacho em 09/09/2022.
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10/09/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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07/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 15:58
Conclusos para despacho
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15/03/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 16:19
Conclusos para decisão
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08/11/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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