TJBA - 8005800-18.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 16:01
Baixa Definitiva
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02/05/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
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25/04/2024 01:07
Decorrido prazo de DEUSELINA XAVIER ALACOQUE em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:07
Decorrido prazo de EGUILBERTO RIBEIRO ALACOQUE em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:07
Decorrido prazo de M.L DE SOUZA E SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO DE SOUZA E SILVA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 10:36
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
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17/03/2024 21:46
Extinto o processo por desistência
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02/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:02
Decorrido prazo de GUILHERME XAVIER ALACOQUE em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:17
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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20/02/2024 01:17
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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20/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 13:14
Conclusos #Não preenchido#
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15/02/2024 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8005800-18.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Deuselina Xavier Alacoque Advogado: Guilherme Xavier Alacoque (OAB:DF25433) Agravante: Eguilberto Ribeiro Alacoque Advogado: Guilherme Xavier Alacoque (OAB:DF25433) Agravado: M.l De Souza E Silva Advogado: Boliva Rodrigues Da Silva (OAB:DF45400) Agravado: Marcos Leandro De Souza E Silva Advogado: Boliva Rodrigues Da Silva (OAB:DF45400) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005800-18.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: DEUSELINA XAVIER ALACOQUE e outros Advogado(s): GUILHERME XAVIER ALACOQUE AGRAVADO: M.L DE SOUZA E SILVA e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEUSELINA XAVIER ALACOQUE e EGUILBERTO RIBEIRO ALACOQUE em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus, nos autos de ação de manutenção de posse nº 8000238-78.2022.8.05.0103 movida em face de M.L DE SOUZA E SILVA e MARCOS LEANDRO DE SOUZA E SILVA.
Nas razões recursais (Id. 57169388), os Agravantes alegam, em síntese, que adquiriram um imóvel, utilizando-o de maneira pacífica e ininterrupta há cerca de 24 anos, porém passaram a ser turbados da posse do imóvel por terceiros que supostamente adquiriram a propriedade do imóvel de maneira fraudulenta.
Sustentam que a decisão agravada, que designou audiência de instrução e julgamento para o dia 21/02/2024, a ser realizada por videoconferência pelo aplicativo LifeSize, indeferiu indevidamente o depoimento pessoal da parte autora, o que configura cerceamento de defesa, bem como estabeleceu o formato 100% virtual à audiência, quando a Resolução nº 341 do CNJ estabelece a necessidade de formato híbrido para o referido ato processual.
Aponta, ainda, que a decisão agravada incorreu em vício de fundamentação.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência a fim de determinar a remarcação da audiência para outra data, respeitando o formato híbrido, bem como admitindo o depoimento pessoal da parte autora, considerando a importância da referida oitiva para o deslinde do feito. É o relatório.
Decido.
O presente processo foi recebido em regime de Plantão Judiciário de Segundo Grau, regulamentado pela Resolução nº 15/2019 desta Corte.
Para a submissão ao regime de plantão é fundamental tratar-se de situação de efetiva urgência, que não possa ser realizada pelas vias ordinárias durante o expediente forense.
Nesse sentido, cabe ao Desembargador plantonista decidir se a medida pleiteada comporta análise imediata e extraordinária.
Assim dispõem os arts. 2º e 3º da Resolução n. 15/2019 deste Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada foi proferida no dia 30/11/2023 (Id. 422485525 dos autos de origem), de modo que, além de manifestamente intempestiva a interposição do presente recurso de agravo de instrumento, também não se vislumbra a existência de urgência a ser amparada em sede de plantão judicial.
Conclusão Nesses termos, com fulcro na Resolução nº 15/2019, deixo de apreciar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 2º Grau, a fim de que promova a distribuição do feito ao julgador competente no primeiro dia útil subsequente do expediente regular.
Atribui-se à presente decisão força de mandado de intimação/ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 8 de fevereiro de 2024.
REGINA HELENA RAMOS REIS DESEMBARGADORA PLANTONISTA -
09/02/2024 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 21:58
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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