TJBA - 8002122-80.2023.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 08:41
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 09:12
Determinado o cancelamento da distribuição
-
16/10/2024 16:29
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 13:42
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 11/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:56
Decorrido prazo de VINICIUS MEIRA FONTES em 11/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:05
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8002122-80.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Oral Unic Odontologia Feira De Santana Ltda Advogado: Juliana Pedreira Moura Mota (OAB:BA47432) Reu: Oi S.a.
Advogado: Vinicius Meira Fontes (OAB:BA49787) Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002122-80.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ORAL UNIC ODONTOLOGIA FEIRA DE SANTANA LTDA Advogado(s): JULIANA PEDREIRA MOURA MOTA (OAB:BA47432) REU: OI S.A.
Advogado(s): VINICIUS MEIRA FONTES (OAB:BA49787), FLAVIA NEVES NOU DE BRITO registrado(a) civilmente como FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB:BA17065) II DECISÃO Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas.
Na petição de ID 406329388 e em diversas outras, a autora tem comunicado reiteradamente o descumprimento da liminar, requerendo a execução da astreinte e sua subsequente majoração. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil, ao tratar da tutela provisória, afirma: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
No caso dos autos, a tutela de urgência foi deferida (ID 367558838) nos seguintes termos: Presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, para determinar que à ré que restabeleça o uso das linhas telefônicas móveis em nome da parte autora, sob nºs. (75) 3623-0999/ 0302/ 4930/8364, no prazo de 10 dias, até decisão final a ser proferida no presente feito, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias.
A ré, intimada, descumpriu a liminar, se limitando a afirmar que estava impossibilitada de cumpri-la por caso fortuito, sem maiores esclarecimentos (ID 383461330): Imagem 01 – Manifestação da ré.
Considerando que decorreram mais de 30 (trinta) dias desde a intimação da decisão que deferiu a tutela de urgência, fixo em R$ 9.000,00 a astreinte devida pelo descumprimento da liminar.
Ainda, visando efetivar a tutela provisória: a) diga a acionada acerca do cumprimento da medida; b) diga a parte autora acerca da possibilidade portabilidade do numeros para outras operadoras.
Prazo de 15 dias.
No que diz respeito à execução provisória das astreintes, não merece prosperar o pedido da parte autora.
Isso porque, embora seja possível efetuar os atos expropriatórios antes mesmo da sentença de mérito (REsp 1958679/GO), no caso dos autos, a adoção de tal procedimento implicaria em inversão tumultuária, uma vez que a multa cominatória não foi interrompida, continuando a incidir caso haja descumprimento pelo réu.
Assim, a execução provisória deverá aguardar a unificação dos valores devidos.
Pelo exposto, com fulcro no princípio da razoável duração do processo, INDEFIRO o pedido de execução provisória da multa cominatória.
P.R.I.
Feira de Santana, data da assinatura.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
01/12/2023 11:03
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 17:15
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
23/07/2023 03:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
16/07/2023 11:44
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
16/07/2023 11:42
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 15/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:57
Decorrido prazo de VINICIUS MEIRA FONTES em 15/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:57
Decorrido prazo de JULIANA PEDREIRA MOURA MOTA em 15/06/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/07/2023 19:29
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
05/07/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
28/05/2023 04:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
28/05/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
19/05/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:13
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/03/2023 09:32
Expedição de citação.
-
22/03/2023 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2023 16:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/02/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 17:07
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 19:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ORAL UNIC ODONTOLOGIA FEIRA DE SANTANA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-84 (AUTOR).
-
02/02/2023 11:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
02/02/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004549-53.2020.8.05.0113
Fazenda Publica do Municipio de Itabuna
Alipio Fagundes dos Santos
Advogado: Naiana Almeida Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2020 20:32
Processo nº 0300750-71.2015.8.05.0103
Jose dos Santos Silva
Viametro Transportes Urbanos LTDA
Advogado: Rodrigo Souza Meira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2015 14:33
Processo nº 8048755-98.2023.8.05.0000
Maria de Lourdes Alves Pereira
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2023 03:48
Processo nº 8004556-45.2020.8.05.0113
Fazenda Publica do Municipio de Itabuna
Janete Farias Silva
Advogado: Naiana Almeida Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2020 21:43
Processo nº 8185360-82.2022.8.05.0001
Rosinea Goncalves da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Elba Macedo Braga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/12/2022 22:41