TJBA - 8120138-02.2024.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:51
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 23:38
Decorrido prazo de APRONI AUTOPECAS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8120138-02.2024.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Aproni Autopecas Ltda Advogado: Carlito Jose Soares De Oliveira Junior (OAB:BA33333) Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 8120138-02.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: APRONI AUTOPECAS LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da sentença: Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DA BAHIA, em face de APRONI AUTOPECAS LTDA, ambos qualificados nos autos, em razão do crédito tributário oriundo da CDA nº º 8100008020248.
A parte Executada aviou Exceção de Pré-Executividade no ID 464268572 e, instado a se manifestar, o Ente noticiou o cancelamento do débito cobrado nesta demanda executiva, força de determinação administrativa, cujo PAF foi arquivado.
Pugnou, ainda, pelo não arbitramento dos honorários de sucumbência, em razão da do erro da declaração ter sido gerado pela parte Executada, como se lê no ID 476915200.
Intimada, aquela anuiu aos dizeres estatais, consoante ID 479461580.
Os autos restaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Em face do cancelamento do crédito tributário pelo Exequente, JULGO EXTINTA, por sentença, a execução com base no art. 26 da LEF, reconhecendo, por óbvio, a perda superveniente do objeto da exceção apresentada.
Considerando o princípio da sucumbência, assim como o fato da parte Executada ter dado causa à constituição do crédito tributário, deixo de arbitrar honorários de sucumbência.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
11/03/2025 19:15
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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11/03/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:04
Expedição de sentença.
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02/02/2025 07:50
Decorrido prazo de APRONI AUTOPECAS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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27/12/2024 17:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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22/12/2024 01:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:11
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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18/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:43
Expedição de despacho.
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09/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 23:10
Decorrido prazo de APRONI AUTOPECAS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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12/11/2024 13:20
Expedição de despacho.
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17/09/2024 18:05
Expedição de carta via ar digital.
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17/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:01
Expedição de carta via ar digital.
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29/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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