TJBA - 8001718-62.2022.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 05:48
Decorrido prazo de ERICLEIDE ALVES DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO D BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JOÃO DOURADO ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento nº CGJ/CCI 06/2016, art. 1º, inc.
LXV, intimo a parte requerida para, no prazo de 05 dias, recolher as custas processuais nos valores de R$ 3.148,16 (código 32131) e R$ 19,00 (código 90760), sob pena de encaminhamento dos autos para inscrição em dívida ativa. João Dourado, 14 de abril de 2025. Alana Silva Meneses Analista Judiciária -
29/05/2025 12:47
Baixa Definitiva
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29/05/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496339990
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29/05/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 07:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/04/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:41
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8001718-62.2022.8.05.0145 Procedimento Comum Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Ericleide Alves Dos Santos Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB:ES19462) Reu: Bmp Money Plus Sociedade De Credito Direto S.a Advogado: Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB:SP167107) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001718-62.2022.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: ERICLEIDE ALVES DOS SANTOS Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO registrado(a) civilmente como VALDECIR RABELO FILHO (OAB:ES19462) REU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB:SP167107) SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por ERICLEIDE ALVES DOS SANTOS em face de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que firmou com a requerida Cédula de Crédito Bancário nº 5073466, no valor de R$ 30.000,00, a ser pago em 24 parcelas mensais de R$ 2.720,00.
Sustenta que o contrato não é claro em prestar informações sobre os juros aplicados, utilizando termos como "fee mensal" no valor de R$ 1.470,00, sendo que a amortização da parcela é de R$ 1.250,00.
Argumenta que a grafia incomum foi utilizada para mascarar a verdadeira taxa de juros abusiva aplicada ao contrato, qual seja 7,4% ao mês, conforme calculadora cidadã.
Requer, em sede de tutela antecipada, que a ré se abstenha de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pleiteia a revisão do contrato para readequação das taxas de juros à média de mercado, declaração de ilegalidade da cobrança de juros moratórios acima de 1% ao mês, bem como a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo preliminarmente: a) retificação do polo passivo; b) incompetência relativa do juízo e inaplicabilidade do CDC; c) indeferimento da petição inicial; d) ilegitimidade passiva, tendo em vista a cessão do crédito ao VSI 123QRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS; e) indevida concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a legalidade dos juros e encargos praticados.
A parte autora apresentou réplica refutando os argumentos da contestação. É o relatório.
Decido. 1.
Das Preliminares 1.1.
Da retificação do polo passivo Procede o pedido de retificação do polo passivo para constar BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., conforme documentos constitutivos apresentados. 1.2.
Da incompetência relativa A cláusula de eleição de foro prevista no contrato, que estabelece como competente o foro da Comarca de São Paulo/SP, não pode prevalecer no caso em análise.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 101, I do CDC, que faculta ao consumidor ajuizar a ação em seu domicílio.
Este entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FORO COMPETENTE.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. 2.
O art. 101, I, do CDC dispõe que na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços a ação pode ser proposta no domicílio do consumidor, regra que objetiva facilitar seu acesso à Justiça, relativizando, inclusive, cláusula de eleição de foro prevista contratualmente." (AgRg no AREsp 707.829/SP) 1.3.
Da ilegitimidade passiva Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva.
Embora a ré alegue a cessão do crédito, não trouxe aos autos o termo de cessão mencionado na contestação.
Ademais, mesmo que comprovada a cessão, a instituição financeira originária permanece responsável pelos vícios na contratação, conforme jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELOS VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A cessão de crédito não afasta a responsabilidade do cedente pelos vícios do negócio jurídico originário, permanecendo este como legitimado passivo em ação que discute a existência de abusividade contratual." (AgInt no AREsp 1590586/SP) 1.4.
Da gratuidade judiciária Mantenho o benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora.
Embora se trate de pessoa jurídica, a necessidade do benefício está devidamente demonstrada através dos documentos juntados, especialmente o DEFIS que comprova rendimento mensal médio de R$ 3.578,15.
A jurisprudência do STJ admite a concessão da gratuidade à pessoa jurídica desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais: "Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2.
Do Mérito 2.1.
Da aplicabilidade do CDC A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Embora se trate de pessoa jurídica, a autora demonstrou sua vulnerabilidade técnica e econômica perante a instituição financeira, enquadrando-se no conceito de consumidor por equiparação, conforme teoria finalista mitigada adotada pelo STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. [...] 3.
Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6o, inc.
VIII, do CDC). 4.
A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida." (REsp 2.001.086/MT) No caso em análise, a vulnerabilidade técnica e informacional da autora está evidenciada pela própria forma de contratação, com utilização de termos obscuros para mascarar os juros cobrados. 2.2.
Dos juros remuneratórios O cerne da controvérsia reside na alegação de abusividade dos juros cobrados.
Da análise do contrato, verifica-se que foi estabelecido um "fee mensal" de R$ 1.470,00 sobre parcelas de R$ 2.720,00, sendo R$ 1.250,00 referente à amortização.
A utilização do termo "fee" para mascarar a cobrança de juros evidencia clara violação aos princípios da transparência e boa-fé objetiva que devem nortear as relações de consumo.
O cálculo apresentado pela parte autora demonstra que a taxa efetiva de juros praticada é de 7,4% ao mês, muito superior à média de mercado.
Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à limitação de juros de 12% ao ano (Súmula 596/STF), a cobrança deve observar a taxa média de mercado, sob pena de caracterização da abusividade.
Nesse sentido, o STJ firmou entendimento no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." No caso dos autos, restou demonstrada a abusividade da taxa praticada, que extrapola significativamente a média de mercado, além de ter sido mascarada através da utilização do termo "fee", em clara violação ao dever de informação e transparência. 2.3.
Da repetição do indébito Reconhecida a abusividade dos juros, é cabível a repetição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
A jurisprudência do STJ evoluiu para admitir a devolução em dobro independentemente da prova de má-fé, bastando a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. [...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (EAREsp 676.608/RS) No caso em análise, a cobrança de juros abusivos mediante utilização de termo obscuro ("fee") caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando a repetição em dobro.
Ante o exposto: 1) RETIFICO o polo passivo para constar BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.; 2) REJEITO as preliminares arguidas; 3) No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da espécie; b) CONDENAR a ré à repetição em dobro dos valores cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IGPM a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) DETERMINAR que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em razão do contrato objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a 30 dias.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001718-62.2022.8.05.0145 Procedimento Comum Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Ericleide Alves Dos Santos Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB:ES19462) Reu: Bmp Money Plus Sociedade De Credito Direto S.a Advogado: Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB:SP167107) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 1º, XI e LXXIII, do Provimento nº CGJ/CCI 06/2016 certifico que a contestação de ID nº 465884518 é tempestiva e intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica.
João Dourado, 24 de outubro de 2024.
Alana Silva Meneses.
Escrevente de cartório. -
17/02/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 20:58
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 23:27
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 11:25
Audiência Audiência CEJUSC cancelada conduzida por 23/09/2024 12:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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30/09/2024 20:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/09/2024 20:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
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30/09/2024 20:27
Juntada de Termo de audiência
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26/09/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 11:52
Recebidos os autos.
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23/09/2024 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2024 09:14
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2024 03:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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11/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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10/05/2024 22:32
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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10/05/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:35
Expedição de intimação.
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06/05/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - JOÃO DOURADO
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06/05/2024 11:31
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 23/09/2024 12:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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02/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 16:42
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 30/05/2023 23:59.
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05/07/2023 22:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/07/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/05/2023 13:30
Conclusos para despacho
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04/05/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 10:05
Desentranhado o documento
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10/02/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 09:55
Conclusos para decisão
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05/01/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 18:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/11/2022 18:09
Conclusos para decisão
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18/11/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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