TJBA - 8003859-18.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A em 16/09/2025 23:59.
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23/09/2025 03:07
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 16/09/2025 23:59.
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21/09/2025 09:11
Publicado Despacho em 22/09/2025.
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21/09/2025 09:11
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE POÇÕES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o Requerido para pagar o débito em questão, cumprindo os termos da sentença exarada, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, § 1º, do CPC ).
Tal cientificação dar-se-á: a) por meio de seu advogado, na hipótese de o presente requerimento ter sido formulado quando ainda não transcorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, na forma do artigo 513, § 4º, do CPC; b) pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhado ao endereço e assinada pelo devedor, se já passado mais de um ano do trânsito em julgado da sentença correspondente, consoante dispositivo legal mencionado.
De logo, não pago o débito E CASO SEJA REQUERIDO PELO INTERESSADO, DEFIRO e determino: 1) o protesto deste pronunciamento judicial, consoante previsão do artigo 517, do CPC, passando o Devedor a ter inscrito o seu nome nos serviços e cadastros de proteção ao crédito como Serasa, SPC. 2) se certificado o transcurso do prazo do art. 523, sem pagamento, proceda-se o cálculo (incluindo a multa) e minuta de bloqueio no Sistema BACENJUD.
Sem respostas positivas, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da presente dívida, intimando-se o devedor da penhora efetivada.
Cumpra-se.
Poções, data do sistema. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
18/09/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 13:44
Expedição de intimação.
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18/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:23
Expedição de intimação.
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19/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
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18/08/2025 18:49
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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18/08/2025 14:21
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:21
Juntada de decisão
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18/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:31
Juntada de Petição de contra-razões
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25/06/2025 08:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2025 07:22
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA BRITO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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09/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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01/06/2025 21:26
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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01/06/2025 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003859-18.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: RICARDO DA SILVA BRITO Advogado(s): IKARO FREITAS DA SILVA (OAB:BA64213) REU: BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A e outros Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RICARDO DA SILVA BRITO em face de PicPay Serviços S.A. e BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, que, apesar de ter quitado integralmente a fatura do cartão de crédito no dia 26/10/2024, no valor de R$ 1.935,53 (mil novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos), teve seu nome posteriormente indevidamente negativado, sob a justificativa de um parcelamento compulsório não autorizado da referida fatura.
Alega que, mesmo com o reconhecimento do pagamento pela própria plataforma da ré, o sistema impôs um parcelamento forçado em 24 vezes, além de ter impedido o uso do cartão e o acesso às faturas subsequentes, o que acarretou inúmeros transtornos.
Sustenta que tentou resolver o impasse administrativamente, sem êxito, sendo compelido a buscar a via judicial.
A parte ré apresentou contestação, na qual não nega o pagamento da fatura por meio do sistema PIX, tampouco contesta o valor efetivamente quitado.
Argumenta, porém, que o parcelamento se deu em razão de atrasos e mecanismos automatizados da plataforma, sem comprovar de forma concreta qualquer inadimplemento residual que justificasse a negativação.
Inicialmente, reconhece-se a relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor destinatário final do serviço e a ré fornecedora.
O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ainda, o art. 42 do CDC veda a cobrança de dívidas já quitadas, e o art. 39, V e VI, considera prática abusiva exigir vantagem manifestamente excessiva ou executar serviços sem solicitação do consumidor.
No presente caso, restou incontroverso que o autor efetuou o pagamento integral da fatura vencida em 25/10/2024 já no dia seguinte (26/10/2024), por meio de transação via PIX, conforme comprovante anexado aos autos.
Não obstante, a ré impôs unilateralmente um parcelamento da dívida e, mesmo após o reconhecimento do pagamento em seus sistemas, procedeu à negativação do nome do autor meses depois, sem justificativa plausível.
A parte ré, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
Não trouxe aos autos comprovação válida da existência de saldo devedor, tampouco da legalidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes, limitando-se a alegações genéricas e documentos unilaterais.
Dessa forma, restando comprovada a quitação do débito e a posterior negativação indevida do nome do autor, é evidente a ilicitude da conduta da ré, configurando falha na prestação do serviço e violação aos direitos do consumidor, o que enseja reparação por danos morais, os quais se presumem diante da indevida inscrição em cadastros restritivos de crédito.
Nesse sentido, em casos de negativação indevida, o dano moral é presumido, não sendo necessária a comprovação de culpa do demandado, dado o caráter objetivo da responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.
O próprio risco do empreendimento, inerente às atividades da parte ré, impõe-lhe a obrigação de zelar pela regularidade das informações prestadas aos órgãos de proteção ao crédito, o que não ocorreu neste caso, causando legítimo abalo emocional à autora.
Assim, restando configurado o dano moral pela negativação indevida, a parte ré é responsável pela reparação dos prejuízos causados à autora.
Logo: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº.: 0002888-03.2023.8 .05.0201 RECORRENTE: MAIK DE JESUS SANTANA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO .
DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO .
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DETERMINADA A EXCLUSÃO DOS DADOS DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO .
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL .
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS SIMULTÂNEOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA .
PRESTAÇÕES PAGAS EM FOLHA DO INSS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ACIONADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR NENHUM FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, ART. 373, II, DO CPC .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ¿ ART. 14, DO CDC.
DANOS MORAIS ¿IN RE IPSA¿ CONFIGURADOS E FIXADOS EM VALOR MÓDICO NA ORIGEM (R$ 4.000,00) .
NEGATIVAÇÃO ÚNICA.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O PATAMAR DESTA TURMA RECURSAL (R$ 12.000,00).
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO .
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS; JULGADO EM 25/04/2022; PROCESSO Nº 0144352-38.2020.8 .05.0001) (TJ-BA - Recurso Inominado: 0002888-03.2023 .8.05.0201, Relator.: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/12/2023) Por fim, na fixação do quantum indenizatório, é imprescindível observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma a equilibrar o caráter pedagógico e compensatório da indenização, evitando, contudo, qualquer enriquecimento sem causa.
Considerando a modesta condição econômica da autora e a extensão dos prejuízos morais por ela suportados, entendo como adequado o valor de R$5.000,00.
Esse montante reflete a gravidade do abalo sofrido e leva em conta a reincidência do réu na conduta reprovável, evidenciada pela repetição da negativação indevida.
Tal atitude demonstra desrespeito às decisões judiciais e a ausência de comprometimento em alterar práticas lesivas, reforçando a necessidade de uma indenização que cumpra também seu papel educativo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a decisão de ID 479530008 e DECLARAR a inexistência do débito que motivou a negativação; b) Determinar à ré que proceda à exclusão imediata do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, caso ainda vigente a inscrição; c) Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, de forma solidária, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde esta sentença e juros de 1% ao mês desde o evento danoso (negativação indevida). Não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Isentos de custas e honorários, porquanto incabíveis em primeira instância - artigo 55 da Lei 9.099/95. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC. Na hipótese de interposição de recurso inominado, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 10 (dez) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se a uma das Turmas Recursais do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. No silêncio, arquivem-se os autos. P.R.I.
POÇÕES/BAHIA, 28 de Maio de 2025.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
29/05/2025 11:20
Expedição de intimação.
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29/05/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502776431
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28/05/2025 17:03
Expedição de intimação.
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28/05/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487616784
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28/05/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:43
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 02/04/2025 10:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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01/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8003859-18.2024.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Poções Autor: Ricardo Da Silva Brito Advogado: Ikaro Freitas Da Silva (OAB:BA64213) Reu: Banco Original Do Agronegocio S/a Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:SP217897) Reu: Picpay Servicos S.a Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:SP217897) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇÕES Praça da Bandeira, nº 70, Centro – CEP: 45260-000 Fone: (77)3431-1005 – E-mail: [email protected] Processo nº 8003859-18.2024.8.05.0199 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RICARDO DA SILVA BRITO Requerido(a): BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A e outros Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 e da Portaria nº 18/2021 deste juízo, pratiquei o ato ordinatório abaixo.
ATO ORDINATÓRIO Designo audiência de conciliação para o dia 02/04/2025 10:20, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Lifesize, ficando as partes intimadas para comparecerem acompanhadas de seus advogados.
O presente de ato serve de meio para a CITAÇÃO do(s) réu(s) para tomar conhecimento da presente ação, assim como para a INTIMAÇÃO deste(s) para comparecer(em) à audiência designada e para tomar conhecimento da decisão de ID 479530008 (cópia anexa).
ORIENTAÇÕES QUANTO AO ACESSO À SALA VIRTUAL E UTILIZAÇÃO DO LIFESIZE: Caso o participante utilize um computador, o acesso se dará pelo link abaixo, recomendando-se utilizar o navegador Google Chrome: https://call.lifesizecloud.com/10296198.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10296198.
Orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf.
Orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4.
Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais.
ADVERTÊNCIAS: a) No dia e horário da audiência as partes deverão portar documentos oficiais de identificação; b) A parte autora fica intimada da audiência por meio de seu(s) advogado(s), sendo que não será expedido qualquer outro ato de comunicação neste sentido; c) Não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência; d) Caso não haja conciliação, o(a) requerente deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pelo(a) requerido(a); e) A ausência do(a) requerido(a) na audiência ou a não apresentação de contestação importará em revelia e seus efeitos (art. 20 da Lei nº 9.099/95) e a ausência do(a) requerente acarretará a extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95); f) Frustrada a conciliação, os sujeitos parciais deverão manifestar-se acerca da necessidade de produção outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Poções/BA, data da assinatura eletrônica. -
21/02/2025 17:34
Expedição de intimação.
-
21/02/2025 17:31
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 02/04/2025 10:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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28/01/2025 10:33
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 24/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:28
Expedição de intimação.
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18/12/2024 15:40
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 12:30
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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