TJBA - 8005763-88.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:13
Baixa Definitiva
-
17/06/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:01
Decorrido prazo de LENOTTI - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:01
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO - DPF em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 01:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 04:17
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:34
Prejudicado o recurso
-
09/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:01
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO - DPF em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 22:55
Conclusos #Não preenchido#
-
05/03/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:44
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:43
Conclusos #Não preenchido#
-
20/02/2024 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 08:42
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 10:07
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
15/02/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8005763-88.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Lenotti - Industria E Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Pedro Henrique Pedrosa De Oliveira (OAB:PE30180-A) Advogado: Rodrigo De Oliveira Marinho (OAB:AL8914) Agravado: Diretor Da Diretoria De Planejamento Da Fiscalização - Dpf Agravado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005763-88.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: LENOTTI - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO AGRAVADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO - DPF e outros DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LENOTTI - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do mandado de segurança cível de nº 8110632-07.2021.8.05.0001, impetrado pelo Agravante em face do DIRETOR DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
A decisão agravada indeferiu o pedido liminar formulado no mandamus, ante a ausência de demonstração de fundamento relevante para o deferimento do pedido de liberação das mercadorias apreendidas por ato do Diretor do Posto Fiscal Benito Gama, em Vitória da Conquista (Id. 430688191).
Confira-se: “[…] Compulsando os autos, verifico que a pretensão da impetrante é a liberação de mercadorias, sob fundamento que a apreensão se deu para compelir a impetrante ao pagamento de impostos. [...] Pois bem, analisados os autos, constato o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada.
As alegações do impetrante não vem acompanhadas de documentação comprobatória mínima, sendo que inicialmente afirma que a apreensão se deu por falta de recolhimento tributário, porém no decurso da inicial passa a alegar que a apreensão não ocorreu durante o plantão judiciário e, ainda mais, afirma que cancelou a nota anteriormente emitida e gerou nova nota, para novo destinatário.
Ora, não existe nos autos fundamento relevante, posto que não está prontamente demonstrado que a apreensão se deu por simples cobrança de impostos, muito pelo contrário, os fatos apontados pelo impetrante demonstram que houve alteração de nota fiscal, inclusive com pessoa jurídica diferente da inicialmente indicada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, ante a ausência de demonstração de “fundamento relevante”, nos termos dos fundamentos acima apresentados”. (Id. 430688191) Nas razões recursais (Id. 57166109), o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão de apreender as mercadorias, principalmente considerando que são perecíveis, foi ilegal e prejudicial ao direito da empresa, uma vez que não houve oportunidade de defesa prévia e que não foi apresentado documento oficial que justificasse a retenção.
Alega que a situação de urgência do pedido é justificada pela natureza perecível dos produtos retidos (25.000kg de carcaça de frango) e pela iminência de prejuízos financeiros à empresa na ordem de R$ 207.500,00 (duzentos e sete mil e quinhentos reais).
Ao final, pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar à Autoridade Coatora que, de maneira imediata, libere a mercadoria perecível apreendida de propriedade da agravante (NFe nº 000001395 – atual NFe nº 00001406). É o relatório.
DECIDO.
A teor da regra inserta no inciso I do artigo 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, sendo o presente recurso cabível, portanto.
Cumpre registrar que, para a submissão ao regime de plantão, é fundamental tratar-se de situação de efetiva urgência, que não possa ser realizada pelas vias ordinárias durante o expediente forense.
Nesse sentido, cabe ao desembargador plantonista decidir se a medida pleiteada comporta análise imediata e extraordinária.
Assim dispõe os arts. 2º e 3º da Resolução n. 15/2019 deste Tribunal de Justiça.
In casu, o caráter perecível das mercadorias apreendidas autoriza a apreciação do pedido em sede de regime de plantão judicial.
Analisando os documentos trazidos pela Agravante, observa-se que não se encontra presente nos autos o requisito da evidência de probabilidade do direito alegado, exigido para a concessão da tutela de urgência vindicada.
De saída, cumpre destacar que a documentação colacionada aos autos não permite ao julgador verificar com exatidão que em que dia se deu a apreensão das mercadorias objeto dos autos.
Ademais, à luz das regras da experiência, a alegação de ausência de lavratura do auto de apreensão das mercadorias por parte dos auditores da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia não carece de verossimilhança.
Conforme precisamente destacado pelo Juízo a quo, a própria narrativa exposta pelo Agravante na petição inicial do mandado de segurança deixa dúvidas de que a apreensão das mercadorias tenha se dado por mera falta de recolhimento tributário.
A análise das notas fiscais juntadas aos autos pelo Agravante demonstram que a primeira emissão do documento se deu em 30/01/2024, contando como destinatário MARCOS VINICIUS GELMI DE SOUZA, com endereço em Recife/PE.
Posteriormente, em 04/02/2024, o Agravante emite nova nota fiscal destinada a DELTA DISTRIBUIDORA ALAGOANA LTDA, com endereço em Maceió/AL.
Nesse contexto, agiu com acerto o juízo plantonista de primeiro grau ao registrar que, da análise da narrativa exposta na petição inicial e dos documentos apresentados pelo Impetrante, não se concluiu que a apreensão das mercadorias tenha se dado por simples falta de recolhimento tributário.
Pelos motivos expostos, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO, por hora, o pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, considerando o caráter perecível da mercadoria apreendida, determino a intimação da autoridade agravada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente informações pertinentes ao caso.
Na conformidade do art. 15 da Resolução 15/2019, encaminhem-se os autos para distribuição.
Dê-se ciência a parte Agravada acerca desta decisão.
Publique-se na íntegra.
Intimações necessárias.
Salvador/BA, 8 de fevereiro de 2024.
REGINA HELENA RAMOS REIS DESEMBARGADORA PLANTONISTA -
09/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000923-58.2011.8.05.0088
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Joaquim Garcia de Oliveira
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2011 16:07
Processo nº 8042801-71.2023.8.05.0000
Vitor Santos Davi
Banco J. Safra S.A
Advogado: Carina Reis Ferreira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2024 16:30
Processo nº 8000533-81.2022.8.05.0082
Almerindo dos Santos Junior
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2022 18:53
Processo nº 8000264-53.2020.8.05.0101
F Eusebio Fredi - ME
Ceramica Cvr LTDA
Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2020 12:30
Processo nº 8000537-05.2024.8.05.0000
Maria do Socorro Marques de Sousa Torres
Estado da Bahia
Advogado: Juliana Vieira da Cruz Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2024 18:53