TJBA - 8042801-71.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 16:28
Baixa Definitiva
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27/09/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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24/09/2024 01:52
Decorrido prazo de VITOR SANTOS DAVI em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:14
Decorrido prazo de VITOR SANTOS DAVI em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 06:17
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:00
Prejudicado o recurso
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21/08/2024 09:42
Prejudicado o recurso
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20/08/2024 18:46
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2024 18:02
Deliberado em sessão - julgado
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26/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:45
Incluído em pauta para 13/08/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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25/07/2024 10:26
Solicitado dia de julgamento
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12/06/2024 21:08
Conclusos #Não preenchido#
-
12/06/2024 21:08
Juntada de Certidão
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22/05/2024 01:00
Decorrido prazo de VITOR SANTOS DAVI em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:17
Decorrido prazo de VITOR SANTOS DAVI em 14/05/2024 23:59.
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20/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/03/2024 16:30
Conclusos #Não preenchido#
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04/03/2024 16:30
Distribuído por dependência
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 8042801-71.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Vitor Santos Davi Advogado: Carina Reis Ferreira (OAB:BA35199-A) Advogado: Epifanio Dias Filho (OAB:BA11214-A) Agravado: Banco J.
Safra S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042801-71.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: VITOR SANTOS DAVI Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO (OAB:BA11214-A), CARINA REIS FERREIRA (OAB:BA35199-A) AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): PJ04 DECISÃO Vistos, etc.
Insurge-se o Agravante contra decisão proferida pelo MM juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, na “Ação Revisional” tombada sob o n. 8104021-67.2023.8.05.0001, promovida por VITOR SANTOS DAVI em face de BANCO SAFRA S/A.
Tal decisum, vale dizer, foi reproduzida nestes autos de agravo no ID 50175340, tendo, como matéria decidida e devolvida a esta Egr.
Corte, o (in)deferimento da tutela provisória formulada quando da provocação do Judiciário.
Transcrevo o dispositivo da decisão guerreada: “Defiro a gratuidade de acesso à justiça à parte autora, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015.
Em se tratando da concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do NCPC, exigem-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A documentação apresentada e os fatos narrados evidenciam a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência, observando-se ainda o quanto regulamentado no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022.
Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos.” A parte agravante, em suas razões recursais (ID 50175339), defende que: “DESSA FORMA, O DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS NÃO TRARÁ PREJUÍZOS AO AGRAVADO, POSTO QUE PODEM SER COMPLEMENTADOS AO FINAL DO PROCESSO, QUANDO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA LIDE.
O Agravante intentou Ação de Revisão Contratual com pedido de tutela provisória de urgência para manter a posse do veículo, excluir o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, depósito judicial no valor incontroverso de R$ 1.966,64 (mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), constante na memória de cálculo de ID 404002686, elaborada por profissional qualificado e devidamente registrado no conselho regional de contabilidade, manter-se na posse do bem, não ter o seu nome incluído em cadastros restritivos de créditos, além do deferimento ao benefício da assistência judiciária gratuita. (...) Data vênia, nessa decisão do MM Juiz prolator não se inteirou da real situação de fumaça do bom direito e do perigo na demora demonstrada pelo Agravante.
Ora Vossa Excelência, o “bom direito” está amplamente demonstrado pela maciça jurisprudência do sentido da ilegalidade e da inconstitucionalidade na aplicação de juros, em cargos, taxas e elaboração do contrato firmado de maneira unilateral, como é bastante visível nos documentos acostados.
Por outro lado, sendo consumidor, existem inúmeras regras de proteção aos seus direitos e que devem ser observadas pelo magistrado, isto porque, pelo que se percebe, a norma deve ser utilizada para proteger o consumidor e não para prejudicá-lo. “ Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela com o fim de suspender a decisão guerreada, no mérito, perseguindo a sua reforma.
Distribuídos os autos junto a esta Egr.
Corte, incumbiu-me o múnus de relatar o caso, sendo que, no primeiro contato com a peça recursal, indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme pronunciamento exarado no ID 50254631, oportunidade na qual também determinei a intimação da parte agravada com o fim de, querendo, apresentar contrarrazões.
Conforme certidão de ID 52986146, a parte Recorrida não respondeu ao recurso, razão pela qual os autos se encontram aptos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO: Inicialmente, ratifico o conhecimento do recurso aviado, conforme decisão de ID 52986146.
Perpassada esta premissa, observo que se trata de agravo de instrumento que veicula irresignação da parte recorrente em face da decisão que negou a tutela de urgência requerida, na origem, sob o argumento de que a decisão está em descompasso com a orientação jurisprudencial e com o que prevê o ordenamento jurídico pátrio.
Além disso, defende que não há prejuízos no pedido de depósito das parcelas incontroversas, nos autos, posto que em caso de improcedência, há a possibilidade de depósito das quantias possivelmente pagas a menor, no curso do feito, sem olvidar que nada impede que seja o seu nome mantido longe dos órgãos de restrição ao crédito.
Antes de ingressar no ponto nevrálgico do recurso sub oculi, impende destacar que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, “a” e “b”, do CPC, que assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Conforme relatado, a oportunidade de contraditório foi ofertada à parte recorrida, que dela não fez uso (ID 52986146).
Com efeito, o julgamento em tela está lastreado na Súmula desta Eg.
Corte de Justiça, precisamente o seu enunciado 13, que vaticina, in verbis: Súmula nº 13 A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
Observo que a tutela de urgência indeferida na decisão guerreada parte da premissa de que não foi demonstrada a abusividade nas taxas de juros aplicadas, ao menos em sede de cognição sumária.
Da análise dos fólios, colho do extrato contratual juntado no ID 404002684, que os juros remuneratórios aplicados, efetivamente, pela instituição financeira foi de 2,09%.
Com efeito, anunciei na decisão de ID 50254631 que, tal prestação, per si, não representaria, per si, abusividade em concreto, sobretudo, diante do entendimento do STJ, que este relator vinha adotando em julgados análogos, a saber: Resp 271.214/RS, Relator Min.
Menezes Direito, DJ 04.08.2003.
Sucede que, em casos que tal, observei que a douta Primeira Câmara Cìvel desta Egr.
Corte de Justiça vinha decidindo, quase que pacificamente, que a média aferida pelo BACEN deve ser não somente o norte para fins de aferição da abusividade das taxas de juros remuneratórios, como, também, que acaso ultrapassada pela instituição financeira, deveria ser adotada para fins de revisão contratual.
Em outras palavras, evidenciado que a taxa de juros remuneratórias ultrapasso a média indicada pelo BACEN, para contratos de mesma natureza, ele deve ser adequar à média apontada.
Assim, premido pelo princípio da colegialidade, passe a adotar o referido entendimento, inclusive, respaldado pelo enunciado 13 da Súmula do TJ/BA, conforme transcrito alhures.
Tal posicionamento, inclusive, também está lastreado nos entendimentos firmados em sede de recurso repetitivo pelo Colendo STJ, dentre os quais destaco o tema abaixo transcrito: “Tema Repetitivo 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” Da análise do caso, observo que se trata de cédula de crédito bancário emitida com alienação fiduciária em garantia com o fim de possibilitar a aquisição de veículos automotores, o qual foi celebrado em 27/10/2021, conforme instrumento juntado nestes autos de agravo, no ID 50175340.
A taxa de juros remuneratórios efetiva (excetuados os acréscimos legais e contratuais que culminam com o “custo efetivo total”), foi pactuada em 2.09%: Por sua vez, a taxa média de juros remuneratórios aferida pelo BACEN, junto ao mercado, para a data da contratação (27/10/2021) foi de 1,86% ao mês.
Dessa forma, entendo que a parte autora, ora Agravante, ao promover a juntada do instrumento contratual demonstrando as taxas aplicadas, bem como, promover a juntada de laudo com demonstrativo atuarial firmado por expert, ainda que particular, demonstrou a verossimilhança das alegações, bem como, a fumaça do bom direito, sem olvidar que a manutenção das prestações abusivas, ao longo da tramitação do feito, impor-lhe-á os efeitos nefastos do tempo, inclusive, com a possibilidade de ampliar a possibilidade de inadimplemento, estando, pois, presentes os requisitos dos arts. 84, § 3º, do CDC c/c art. 300 do CPC com o fim de lhe conceder a tutela de natureza antecipada.
Não há falar, ademais, em perigo da demora inverso, haja vista que a instituição financeira goza dos meios necessários com o fim de reaver os valores pagos a menor, no curso da lide, em caso de improcedência da demanda.
Assim, com arrimo no art. 932, V, “a” e “b”, do CPC, de forma monocrática, CONHEÇO do recurso de agravo para, em seu mérito, DAR-LHE PROVIMENTO com o fim de reformar a decisão agravada, que passa a ser substituída pela seguinte: “DEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos relativos ao financiamento litigioso que foi celebrado entre a parte autora e a parte ré, mantendo o consumidor na posse do bem, ainda, estabelecendo a obrigação de não fazer para que o réu não negative o seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito, tudo enquanto perdurar a lide, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Destaco que a vigência da presente tutela provisória está sujeita ao adimplemento, pelo autor, das prestações vencidas e vincendas, devendo o réu provocar o juízo com o fim de informar eventual descumprimento, destacando que, acaso existam parcelas vencidas e impagas, até esta decisão, deverão ser depositadas em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação do autor, sob pena de revogação.
Os valores das prestações eventualmente vencidas e impagas também deverão ser depositadas em juízo em observância aos valores incontroversos apontados na petição inicial.” Registro que a interposição de eventual agravo interno manifestamente inadmissível ou que seja improvido à unanimidade implicará na aplicação da sanção do § 4º, art. 1.021, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 7 de fevereiro de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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