TJBA - 8005784-64.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Soraya Moradillo Pinto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 09:58
Baixa Definitiva
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10/04/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:06
Decorrido prazo de TAILAN SILVA QUEIROZ em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:06
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:06
Decorrido prazo de RIAN MENDES DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBAITABA-BA em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 22:12
Juntada de Petição de Ciência
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18/03/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8005784-64.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Julio Cezar Vila Nova Brito Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Ubaitaba-ba Paciente: Tailan Silva Queiroz Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436-A) Paciente: Felipe Souza Santos Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436-A) Paciente: Rian Mendes Dos Santos Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8005784-64.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO e outros (3) Advogado(s): JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBAITABA-BA Advogado(s): ACORDÃO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
IRREGULARIDADES NA OPERAÇÃO POLICIAL QUE CULMINOU NA PRISÃO DO ACUSADO.
INOCORRÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL ENTRE I FLAGRANTE E A DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECRETO CONSTRITIVO DE LIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO VERIFICADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Em relação à operação policial, suscitada pelo impetrante como ilegal, nota-se que Magna Carta brasileira estabelece em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Ora, sendo o delito de tráfico de drogas um crime de natureza permanente, justifica-se a violação à residência dos pacientes pelo flagrante delito que ali se dava, independentemente de qualquer mandado judicial. 2.
Quanto ao apontado excesso de prazo para a realização da audiência de custódia, é de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento segundo o qual a alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal, fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. 3.
A decisão que decretou a prisão preventiva do acusado encontra-se bem fundamentada, pois presente a prova da materialidade do delito, bem como fortes indícios de autoria, havendo a necessidade da constrição com vistas a se resguardar a ordem pública.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 8005784-64.2024.8.05.0000, da Vara de Criminal da Comarca de Ubaitaba – Ba, tendo como impetrante JÚLIO CÉZAR VILA NOVA, OAB/BA 58.436, e como pacientes TAILAN SILVA QUEIROZ, FELIPE SOUZA SANTOS, RIAN MENDES DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem. -
14/03/2024 14:20
Denegado o Habeas Corpus a FELIPE SOUZA SANTOS - CPF: *83.***.*61-23 (PACIENTE)
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14/03/2024 13:37
Denegado o Habeas Corpus a TAILAN SILVA QUEIROZ - CPF: *01.***.*44-28 (PACIENTE)
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14/03/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2024 12:30
Deliberado em sessão - julgado
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13/03/2024 05:55
Decorrido prazo de JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:04
Decorrido prazo de TAILAN SILVA QUEIROZ em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:04
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:04
Decorrido prazo de RIAN MENDES DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBAITABA-BA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:16
Incluído em pauta para 11/03/2024 08:30:00 SALA 04.
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05/03/2024 10:03
Solicitado dia de julgamento
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01/03/2024 00:03
Decorrido prazo de JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 14:18
Conclusos #Não preenchido#
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23/02/2024 20:52
Juntada de Petição de HC Tailan Silva Queiroz e outros Tráfico Quebra da cadeia de custódia da prova Ilegalidade da audi
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23/02/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 05:18
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 03:27
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 09:19
Conclusos #Não preenchido#
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15/02/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8005784-64.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Julio Cezar Vila Nova Brito Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Ubaitaba-ba Paciente: Tailan Silva Queiroz Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436-A) Paciente: Felipe Souza Santos Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436-A) Paciente: Rian Mendes Dos Santos Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436-A) Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Plantão Judiciário de 2º Grau Habeas Corpus: 8005784-64.2024.8.05.0000 Origem do Processo: Comarca de Ubaitaba/Ba Processo de 1º grau: APF nº nº 8000488-45.2024.8.05.0264 Pacientes: Tailan Silva Queiroz, Felipe Souza Santos, Rian Mendes dos Santos Impetrante: Júlio Cézar Vila Nova, OAB/BA 58.436 Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal de Ubaitaba Desembargador Plantonista: Mario Alberto Simões Hirs DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Júlio Cézar Vila Nova, OAB/BA 58.436, em benefício dos pacientes Tailan Silva Queiroz, Felipe Souza Santos, Rian Mendes dos Santos, privados de suas liberdades pelo(a) Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubaitaba/Ba, apontado aqui como autoridade coatora.
Narra o impetrante que: “[...] No dia 02 de fevereiro de 2024 o Paciente foi preso em flagrante delito, por policiais militares, acusado do delito descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Segundo consta do APFD policiais militares teriam recebido denúncia anônima dando conta de que estaria ocorrendo a venda de entorpecentes na Rua São João do Bairro Telebahia no município de Ubaitaba/BA.
Por esta razão se deslocaram até aquela localidade avistaram os pacientes correndo motivo pelo qual fizeram a captura dos três.
Após, fizeram diligências e encontraram uma mochila vermelha contendo: 4 rádios comunicadores; 2 balanças digitais portáteis; 1 faca; 420g de substância aparentemente conhecida como maconha; 18 pedras de crack além de outros materiais.
Prisão em flagrante lavrada pela autoridade judicial os autos foram encaminhados ao plantão unificado do TJ/BA havendo a conversão da prisão em flagrante em preventiva nos termos da decisão em anexo.
Após a redistribuição dos autos a comarca de origem a audiência de custódia só foi realizada no dia 07/02/2024, entretanto, sem respeitar o ato conjunto nº 35 de 21 de setembro de 2021 desta Eg.
Corte. (...) Como digo alhures, além da privação de sua liberdade, os pacientes foram privados do direito à realização de audiência de custódia, a qual, aliás, considera-se direito subjetivo de todo cidadão submetido a prisão em flagrante, de caráter fundamental, assegurado, inclusive, por Convenções Internacionais de Direitos Humanos a que o Estado brasileiro se submete (Convenção Americana de Direitos Humanos, Artigo 7, n. 5, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Artigo 9, n. 3). (...) Pontue-se ainda que os pacientes são primários, portadores de bons antecedentes e não integram qualquer facção criminosa.
Diante deste contexto fático, caso viessem a ser condenados no curso da instrução penal, seu regime de cumprimento seria fixado no aberto, motivo pelo qual a prisão cautelar neste momento se mostra de gravidade desproporcional a situação individual de cada paciente.
Diante deste cenário pugna pela concessão da ordem, em caráter liminar, determinando a revogação da custódia preventiva, com aplicação ou, não, de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA.
Juntou documentos que julgou necessários. É o relatório.
O habeas corpus visa precipuamente a proteção de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, LXVIII, da CF), possuindo rito sumaríssimo, por conseguinte não admitindo dilação probatória, razão pela qual exige de plano, prova pré-constituída e sem complexidade, sem que paire qualquer dúvida sobre o direito vindicado.
A despeito de não encontrar previsão legal, a doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019. 7ª ed. rev. atual e ampl.).
Da análise da documentação apresentada, não se extrai, num primeiro súbito de vista, teratologia ou ilegalidade manifesta.
Do exame acautelado do conjunto fático probatório acostado ao caderno processual, impossível, de imediato, a concessão do pleito liminar, pois não delineada suficientemente a configuração do constrangimento ilegal apontado, bem como não se encontram presentes os requisitos essenciais ao deferimento da liminar ora vindicada – o fumus boni juris e o periculum in mora.
De mais a mais, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado.
No que tange o reconhecimento da ilegalidade da prisão em agrante do paciente, apresentando como fundamento, o atraso na realização da audiência de custódia, os Tribunais Superiores são uníssonos no sentido de que a conversão do agrante em prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade relativa à falta de audiência de custódia.
Confira-se: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
QUESTÃO SUPERADA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A decretação da prisão preventiva torna superada eventuais irregularidades ocorridas na prisão em agrante. 2.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
No caso, a custódia cautelar está sucientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que o recorrente foi agrado em poder de 4 tijolos de maconha (2.894,61g), outra porção da mesma substância (61,5g) e 1 de cocaína (23,7g). 4.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no RHC: 137120 SP 2020/0287665-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021).
Assim, cinge-se que as argumentações e documentos trazidos pelo impetrante indicam uma maior cautela deste relator, tornando-se prudente, nessa conjuntura, indeferir o pedido liminar demandado, com objetivo de submeter a avaliação da ação autônoma impugnativa ao colegiado.
Encaminhem-se os autos a Distribuição do 2º grau, para que seja procedida a regular distribuição do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 8 de fevereiro de 2024.
Des.
Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Plantonista -
08/02/2024 22:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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