TJBA - 8000264-53.2020.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 16:51
Homologado o pedido
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17/09/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 21:35
Decorrido prazo de JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA em 25/06/2024 23:59.
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12/07/2024 04:05
Decorrido prazo de ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 21:27
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
10/06/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 08:27
Decorrido prazo de F EUSEBIO FREDI - ME em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
21/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 8000264-53.2020.8.05.0101 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Igaporã Autor: F Eusebio Fredi - Me Advogado: Renan Diego Reboucas Souza Castro (OAB:RO6269) Advogado: Luiz Miguel Solei (OAB:RO8976) Reu: Ceramica Cvr Ltda Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612) Advogado: Adriana Nobre De Oliveira (OAB:BA65808) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000264-53.2020.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: F EUSEBIO FREDI - ME Advogado(s): RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO (OAB:RO6269), LUIZ MIGUEL SOLEI (OAB:RO8976) REU: CERAMICA CVR LTDA Advogado(s): JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA (OAB:BA52612), ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA (OAB:BA65808) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por F EUSEBIO FRED, em face de CERAMICA CVR LTDA.
Em síntese, narra o requerente ser credor da ré em virtude de ter recebido, como forma de pagamento, cheque de titularidade da requerida, emitido no dia 15/03/2020.
Requer a procedência da ação para que seja condenada a Ré ao pagamento do valor do título de crédito com aplicação de juros de mora e correção monetária.
A acionada, por sua vez, alegou em sua defesa que as partes haviam firmado contrato para aquisição de maquinário, tendo sido o cheque, ora questionado, dado em forma de parte do pagamento; que o motivo da sustação se deu devido ao mau funcionamento de parte das máquinas recebidas, apresentando, ainda, pedido contraposto em que pleiteia a extinção do mencionado contrato por inadimplência da autora e, ainda, sua condenação pagamento de danos morais e materiais.
A prova escrita apresentada pela parte autora, constante na exibição do cheque, satisfaz a exigência legal para sua cobrança, demonstrando, de forma satisfatória, a existência da dívida.
Embora o cheque acostados aos autos não tenham mais força executiva, em razão do decurso do prazo extintivo previsto no artigo 59, da Lei do Cheque, como sabido, representa confissão de dívida, prevalecendo como documento comprobatório da obrigação do emitente ao pagamento de seu valor.
No entanto, é sabido que os cheques, enquanto títulos de crédito, são regidos, dentre outros, pelos princípios da autonomia, literalidade e abstração, deste modo, é de total responsabilidade da emitente o pagamento dos valores neles contidos conforme se extraí do art. 15 da lei 7.357/85: Art . 15- O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia.
Neste mesmo sentido é o entendimento do STJ sobre o tema; AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS QUE NÃO CIRCULARAM.
VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO JURÍDICO ORIGINÁRIO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SÚMULA 168/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Uma vez prescrita a ação executiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar a ação cambial por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei n. 7.357/1985); ação de cobrança fundada na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal), que é hipótese dos autos, e, ainda, ação monitória, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503/STJ. 2.
Como o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, não-causal, em regra, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário, em decorrência de sua autonomia e abstração.
Entretanto, se o cheque não houver circulado, como no caso, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível a discussão da causa debendi.
Precedentes. 3.
Estando o aresto embargado no mesmo sentido da jurisprudência pacífica deste Tribunal, incide à espécie o verbete da Súmula n. 168 do STJ (Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado). 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EAREsp: 681278 MT 2015/0060819-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/06/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/08/2020).
Assim, deve a Ré, face à cobrança do referido cheque, arcar com o seu pagamento, nos termos do disposto no art. 15 da lei 7.357/85 e jurisprudência.
Quanto ao pedido contraposto apresentado pela Ré, pleiteando condenação da autora a indenização por danos morais e materiais, bem como solicitando dispensa do pagamento do valor restante, haja vista parte do maquinário apresentar defeitos, entendo que o mesmo deve ser julgado improcedente.
Inicialmente, porque no presente caso é incontroverso que a ré emitiu um cheque no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) como forma de pagamento pela aquisição dos referidos equipamentos.
Neste sentido, sendo o cheque é um título de crédito, cuja natureza é não-causal, e, em regra, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário, uma vez que representa uma promessa de pagamento à vista por parte do emitente.
No mais, em que pese a juntada do contrato de compra e venda, a ré não logrou êxito em comprovar o mau funcionamento da máquina adquirida, visto que as fotos e vídeo do maquinário apresentada nos autos não são suficientes para comprovar a alegação de defeito, uma vez que não há documentação técnica que demonstre o estado real da máquina, podendo ser aferido apenas que se encontravam sem uso no momento dos registros.
Tampouco comprovou a Ré que a quantia pendente de pagamento corresponde ao valor dos aparelhos defeituosos, de modo que pudesse apreciar como indevido o pagamento da parcela faltante.
Pelo que entendo indevido o pedido contraposto ora formulado.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para: CONDENAR a acionada a pagar ao autor a quantia descrita no cheque, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Ciente a Ré de que o não cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, implicará em acréscimo de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto, formulado pela Ré.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Igaporã/BA, data registrada no sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
07/02/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2024 01:55
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
21/01/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
-
08/11/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 14:19
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
26/12/2022 11:53
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
26/12/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
24/10/2022 09:30
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 13:22
Juntada de Petição de procuração
-
10/05/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 03:40
Decorrido prazo de RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 03:40
Decorrido prazo de LUIZ MIGUEL SOLEI em 05/05/2022 23:59.
-
15/04/2022 07:37
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
15/04/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
06/04/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 13:58
Expedição de intimação.
-
05/04/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 19:06
Expedição de intimação.
-
14/03/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 13:33
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 14/03/2022 09:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
-
11/03/2022 09:11
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 14/03/2022 09:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
-
26/02/2022 03:42
Decorrido prazo de CERAMICA CVR LTDA em 25/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 15:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/02/2022 06:32
Decorrido prazo de LUIZ MIGUEL SOLEI em 07/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 09:29
Expedição de intimação.
-
01/02/2022 21:21
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
01/02/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 21:19
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
01/02/2022 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 10:42
Desentranhado o documento
-
28/01/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 07:22
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
21/11/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
-
18/11/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 16:55
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
19/05/2021 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
12/05/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 19:31
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
21/04/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 12:46
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
21/04/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
15/04/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2021 17:11
Decorrido prazo de CERAMICA CVR LTDA em 04/12/2020 23:59:59.
-
29/11/2020 10:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/11/2020 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2020 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2020 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 11:27
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
23/11/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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