TJBA - 8001701-47.2018.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:26
Processo Desarquivado
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31/03/2025 01:09
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA GUERRA CAFEZEIRO em 26/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO OLIVEIRA ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 01:09
Decorrido prazo de WILLIAM GUEDES em 26/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 17:42
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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30/03/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:24
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 02:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO OLIVEIRA ARAUJO em 29/06/2023 23:59.
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06/08/2023 21:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO OLIVEIRA ARAUJO em 29/06/2023 23:59.
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06/08/2023 21:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO OLIVEIRA ARAUJO em 29/06/2023 23:59.
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06/08/2023 20:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO OLIVEIRA ARAUJO em 29/06/2023 23:59.
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02/08/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 02:03
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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22/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 16:39
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 13:56
Expedição de intimação.
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16/06/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8001701-47.2018.8.05.0248 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Serrinha Autor: Joao Fagundes De Araujo Filho Advogado: Joao Paulo Oliveira Araujo (OAB:BA52261) Reu: Sintia Moura Oliveira Advogado: Juliana Vieira Guerra Cafezeiro (OAB:BA61944) Reu: Aldemir De Santana Santos Advogado: William Guedes (OAB:RJ174332) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA PROCESSO Nº: 8001701-47.2018.8.05.0248 AUTOR: JOAO FAGUNDES DE ARAUJO FILHO REU: SINTIA MOURA OLIVEIRA, ALDEMIR DE SANTANA SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE, cumulada com fixação de alimentos e alteração registral, movida por João Fagundes de Araújo Filho em face de Alice Oliveira de Santana Santos, representada por Sintia Moura Oliveira e Aldemir de Santana Santos, pleiteando o reconhecimento da relação de paternidade, bem como a fixação de alimentos em favor da menor.
A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação (33668014 e 56710120) reconhecendo e confirmando os fatos narrados na exordial, pugnando pelo acolhimento do pedido autoral.
A réplica foi também juntada (68074518), na qual concorca com os termos das peças contestarórias.
O laudo conclusivo de exame de investigação genética está juntada (16995397), o uqal conclui que JOÃO FAGUNDES DE ARAÚJO FILHO é o pai biológico da menor Alice Oliveira de Santana Santos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência da ação (73161289).
Os autos vieram conclusos. É o relato.
O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível da pessoa, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição. É o que dispõe o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Entende o Superior Tribunal de Justiça ainda que o direito à verdade biológica é direito fundamental, que tem como base o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, III, da Constituição Federal (STJ, REsp 833.712/RS, Processo nº 2006/0070609-4, 3ª turma, relatora ministra Fátima Nancy Andrighi, publicado no DJU em 04/06/2007, p. 347). É certo que a ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz (art. 1.606 do CC), podendo o filho havido fora do casamento ser reconhecido voluntariamente pelos pais, conjunta ou separadamente (art. 1.607, IV, do CC) ou através de pronunciamento judicial, quando então a sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento (art. 1.616 do CC e art. 1º da Lei nº 8.560/92).
No caso em tela, assiste razão à parte autora quanto ao pedido de reconhecimento da relação de parentesco entre as partes.
De fato, a conclusão do laudo pericial do exame de DNA (16995397) é segura e convincente, demonstrando certeza jurídica da paternidade do requerido em relação a(o) requerente.
Outrossim, a parte ré concorda e confirma os fatos aleganos na inicial.
Logrou êxito a parte autora em comprovar o fato constitutivo do seu direito, tal seja, o vínculo biológico com a menor Alice Oliveira de Santana Santos, cumprindo a determinação do artigo 373, I, do CPC.
Configurada está, portanto, a relação de parentesco, na forma do artigo 1.591 do Código Civil.
Quanto ao pedido de fixação de alimentos, este também deve prosperar.
Os alimentos são prestações destinadas à satisfação das necessidades daqueles que, por conta própria, não podem provê-las, sendo devidos quando aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento, devendo ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.695 e 1.694, §1º, do CC).
Com efeito, podem os parentes pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam, sendo que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos (art. 1.696 do CC), em decorrência da solidariedade familiar.
Na mesma esteira, em razão do poder familiar, a obrigação alimentícia de sustento dos filhos recai precipuamente sobre os pais dos menores.
Isto porque, aos menores se atribuiu uma presunção de necessidade alimentar, cabendo aos genitores arcar com as despesas vitais dos infantes, consoante disposição dos artigos 227 e 229 da Constituição Federal e do artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ademais, cabe aos cônjuges separados contribuir na proporção de seus recursos para a manutenção dos filhos, nos termos do artigo 1.703 do Código Civil.
Patente a relação de parentesco que enseja o dever alimentar, nos moldes do artigo 1.694 do Código Civil.
No que tange à necessidade do alimentando, ressalte-se, é presumida, não havendo necessidade de construção probatória para tanto.
No que diz respeito à possibilidade do Requerente, infere-se dos autos que este sugeriu a fixação da pensão alimentícia em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente e 50% das despesas extraordinárias, e a Requerida, genitora da menor, concordou com o valor sugerido.
São os fundamentos.
Decido.
Por todo exposto, POR SENTENÇA, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para declarar que JOAO FAGUNDES DE ARAUJO FILHO é pai biológico de ALICE OLIVEIRA DE SANTANA SANTOS, ao tempo em que determino que o autor proceda ao pagamento de alimentos que fixo em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente e 50% das despesas extraordinárias, a título de prestação alimentícia, vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária da representante da menor ou em dinheiro mediante recibo.
Por fim, determino: 1.
Defiro o benefício da justiça gratuita em favor das partes; 2.
Cientifique-se o Ministério Público; 3.
Publique-se.
Intimem-se; 4.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais para fins de regularização registral, para que proceda o acréscimo do nome do genitor biológico e dos avós paternos, dando a presente decisão força de mandado e ofício; 5.
Não havendo novos requerimentos, arquive-se.
Serrinha, 22 de junho de 2022. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) LISIANE SOUSA ALVES DUARTE JUÍZA DE DIREITO E1 -
14/06/2023 19:08
Expedição de intimação.
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14/06/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 16:27
Expedição de intimação.
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12/09/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 14:45
Julgado procedente o pedido
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08/06/2022 17:47
Conclusos para despacho
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08/06/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 13:40
Desentranhado o documento
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08/06/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 19:18
Decorrido prazo de WILLIAM GUEDES em 23/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 19:18
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA GUERRA CAFEZEIRO em 23/03/2022 23:59.
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25/03/2022 12:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO OLIVEIRA ARAUJO em 23/03/2022 23:59.
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07/03/2022 09:27
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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07/03/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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23/02/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 10:30
Expedição de intimação.
-
14/02/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 09:09
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
25/01/2022 17:36
Expedição de intimação.
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17/09/2021 15:44
Expedição de intimação.
-
17/09/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 16:30
Conclusos para despacho
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17/01/2021 09:38
Decorrido prazo de WILLIAM GUEDES em 27/08/2020 23:59:59.
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17/01/2021 09:37
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA GUERRA CAFEZEIRO em 27/08/2020 23:59:59.
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12/01/2021 15:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/09/2020 23:59:59.
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08/09/2020 07:00
Publicado Intimação em 05/08/2020.
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31/08/2020 12:04
Expedição de intimação via Sistema.
-
18/08/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 08:57
Conclusos para despacho
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06/08/2020 08:46
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2020 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 11:35
Conclusos para despacho
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15/05/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 00:38
Publicado Intimação em 04/12/2019.
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03/12/2019 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 17:25
Expedição de Certidão via Sistema.
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24/09/2019 12:02
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
24/09/2019 11:52
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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05/09/2019 18:18
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2019 12:39
Juntada de Outros documentos
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15/06/2019 00:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO OLIVEIRA ARAUJO em 14/06/2019 23:59:59.
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12/06/2019 17:40
Juntada de Outros documentos
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12/06/2019 11:51
Expedição de Carta precatória.
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12/06/2019 11:51
Expedição de Carta precatória.
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07/06/2019 00:12
Publicado Intimação em 07/06/2019.
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06/06/2019 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2019 20:18
Expedição de intimação.
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19/12/2018 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2018 10:24
Conclusos para despacho
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06/11/2018 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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