TJBA - 8108053-23.2020.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:03
Arquivado Provisoriamente
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06/04/2024 18:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 20:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/03/2024 23:59.
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18/02/2024 09:05
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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18/02/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8108053-23.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Oton Ramos De Lacerda Advogado: Oscar Augusto Rabello Machado (OAB:BA5524) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8108053-23.2020.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: OTON RAMOS DE LACERDA DECISÃO O Exequente informou sobre o parcelamento do débito na via Administrativa.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de Suspensão da Exigibilidade do Crédito e da própria execução na exata dicção do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
Enfatizo que o executivo fiscal, mantém-se incólume, até o pagamento integral da dívida, descrita no programa de parcelamento aderido pela parte executada, preservando-se eventuais bens penhorados, haja vista eventual possibilidade de descumprimento da avença aludida.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, em razão do parcelamento do crédito, Defiro o pedido de Suspensão deste Processo Executivo Fiscal e ordeno a remessa dos autos ao Arquivo Provisório, pelo prazo de cumprimento do ajuste, cabendo ao Ente comunicar sua finalização em até 20 dias, para fins de baixa definitiva dos autos, sem o que será ela definitivamente extinta.
Baixe-se eventual restrição cadastral da parte executada, exclusivamente quanto ao débito discutido nesta ação.
Voltem os autos ante qualquer intercorrência.
ARQUIVE-SE COM BAIXA PROVISÓRIA.
Intime-se.
Publique-se.
SALVADOR, 7 de fevereiro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
08/02/2024 22:52
Expedição de decisão.
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08/02/2024 22:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/02/2024 17:48
Conclusos para decisão
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06/02/2024 17:41
Processo Desarquivado
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16/01/2024 12:33
Conclusos para decisão
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16/01/2024 12:33
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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16/01/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 12:53
Arquivado Provisoramente
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19/08/2022 16:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/08/2022 23:59.
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14/07/2022 18:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/04/2022 23:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/04/2022 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2021 02:51
Decorrido prazo de OTON RAMOS DE LACERDA em 27/04/2021 23:59.
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27/04/2021 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/04/2021 23:59.
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22/03/2021 16:03
Publicado Decisão em 16/03/2021.
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22/03/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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15/03/2021 10:44
Expedição de decisão.
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15/03/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2020 12:27
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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14/12/2020 12:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/12/2020 14:44
Conclusos para decisão
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12/12/2020 14:44
Conclusos para decisão
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29/10/2020 23:54
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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29/10/2020 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2020 10:16
Conclusos para despacho
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29/09/2020 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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