TJBA - 8000119-53.2024.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:06
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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13/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 23:49
Expedição de sentença.
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09/06/2025 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:23
Expedição de intimação.
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09/06/2025 09:23
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 15:35
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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28/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2024 19:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/06/2024 23:59.
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12/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:56
Expedição de intimação.
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24/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:31
Decorrido prazo de GILVAN PIMENTEL ATAIDE em 11/03/2024 23:59.
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04/04/2024 03:31
Decorrido prazo de Câmara Municipal de Catolândia em 11/03/2024 23:59.
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04/04/2024 01:54
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 04:02
Decorrido prazo de GILVAN PIMENTEL ATAIDE em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/02/2024 01:32
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 10:46
Expedição de citação.
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15/02/2024 10:45
Expedição de decisão.
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15/02/2024 10:44
Expedição de decisão.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 8000119-53.2024.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Autor: Gilvan Pimentel Ataide Advogado: Tiago Assis Silva (OAB:BA27027) Reu: Câmara Municipal De Catolândia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000119-53.2024.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: GILVAN PIMENTEL ATAIDE Advogado(s): TIAGO ASSIS SILVA (OAB:BA27027) REU: Câmara Municipal de Catolândia Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de ato jurídico com pedido de antecipação de tutela proposta por GILVAN PIMENTEL ATAÍDE em desfavor da CÂMARA MUNICIPAL DE CATOLÂNDIA, objetivando a decretação de nulidade do Decreto Legislativo Legislativo n. 02/2023, bem como todo procedimento de julgamento das contas do autor, relativo ao exercício financeiro de 2020, porquanto desrespeitados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo, bem como em razão de inexistir o motivo que justificou a rejeição das contas.
Relata o autor que a prestação de contas anual do exercício financeiro de 2020 foi aprovada pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, conforme parecer prévio PCO10130e21APR, constante dos autos (Id. 430336075) .
No entanto, a Câmara Municipal de Catolândia rejeitou as referidas contas, em julgamento que não teria observado os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e motivação dos atos administrativos.
Alega a ocorrência de irregularidades no processo administrativo de julgamento, capazes de justificar a anulação do Decreto Legislativo 02/2024 e do próprio processo de julgamento, quais sejam: 1. notificação administrativa inicial sem imputação específica de responsabilidade ao ex-gestor (Id. 430336080), instando-o tão somente a se manifestar sobre o parecer prévio do TCM-BA, deixando de oportunizar ao ex-prefeito exercer o contraditório e ampla defesa, violando, supostamente estes dois princípios; 2. ausência de convocação do Controlador Interno responsável pelas contas, em violação à obrigação contida no art. 219, § 4º do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Catolândia, mesmo diante de pedido do ex-gestor (Id. 430336082, pág. 8), o que violaria o princípio do devido processo legal; 3. desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando, segundo o autor, da "açodada e igualmente arbitrária decisão", que, na data da apresentação do voto (Id. 430336088) vencido da Presidente de Comissão e Orçamento pela rejeição das contas e ofício (Id. 430336089) requerendo o julgamento de 06/12/2023 (quinta-feira), já despachou designando sessão deliberativa (Id. 430336091) para 11/12/2023 (segunda-feira), da qual o ex-gestor só foi intimado por ofício (Id. 430336093) no dia 07/12/2023 (sexta-feira), sem intimar o autor para se defender das imputações feitas no voto da vereadora, sem possibilidade de examinar os autos para preparar sua sustentação oral; 4. ausência de motivação do ato administrativo quando a citada vereadora, na sessão de julgamento, teria alegado violação ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo ex-gestor, violação que este alega não ter cometido, em tempo que informa que o processo visava tão somente rejeitar as suas contas tentar e impedi-lo de concorrer ao pleito eleitoral de 2024.
Em síntese, alega o autor ter ocorrido ausência de intimação correta; inobservância do Regimento Interno e ilegalidade do parecer da Comissão de Finanças que contrariou os votos favoráveis de dois de três membros; ausência de tempo hábil e acesso aos autos para apresentar sua defesa e, por fim; ausência de fundamentação do ato.
Com a inicial, juntou documentos. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Aprecio, neste momento processual, a pretensão de suspender os efeitos do Decreto Legislativo que rejeitou as contas do exercício 2020, apresentadas pelo ex-gestor.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Afirma o autor não ter sido cumprido o devido processo legal no julgamento de suas contas, indicando violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da fundamentação do ato administrativo.
Apresenta a alegação de descumprimento do Regimento Interno da Câmara de Vereadores (Id. 430336079), afirmando que a Câmara descumpriu seu art. 219, § 4º, que determina que cabe à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização convocar os responsáveis pelo sistema de controle interno de todos os ordenadores de despacho, para comprovar as contas do exercício findo, na conformidade de respectiva lei orçamentária e das alterações havidas na sua execução.
Traz documentos que, aparentemente, demonstram que, de fato, o processo teria sido feito às pressas, não possibilitando ao autor exercer seus direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório e apresenta outras nulidades.
Assim, é imperioso reconhecer - neste juízo perfunctório, que não houve respeito às Garantias Constitucionais do autor, ao exercício do contraditório e ampla defesa, maculando o processo de julgamento das contas.
O direito à ampla defesa, anote-se, impõe à autoridade o dever de fiel observância das normas processuais e de todos os princípios jurídicos incidentes sobre o processo.
A desatenção a tais preceitos e princípios pode acarretar a nulidade da decisão, por cerceamento de defesa.
A corroborar: JULGAMENTO DAS CONTAS DE EX-PREFEITO MUNICIPAL.
PODER DE CONTROLE E DE FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES (CF, ART. 31).
PROCEDIMENTO DE CARÁTER POLÍTICO-ADMINISTRATIVO.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DA PLENITUDE DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, LV).
DOUTRINA.
PRECEDENTES.
TRANSGRESSÃO, NO CASO, PELA CÂMARA DE VEREADORES, DESSAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
SITUAÇÃO DE ILICITUDE CARACTERIZADA.
CONSEQUENTE INVALIDAÇÃO DA DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR CONSUBSTANCIADA EM DECRETO LEGISLATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. - O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas (CF, art. 31).
Essa fiscalização institucional não pode ser exercida, de modo abusivo e arbitrário, pela Câmara de Vereadores, eis que – devendo efetivar-se no contexto de procedimento revestido de caráter político- -administrativo – está subordinada à necessária observância, pelo Poder Legislativo local, dos postulados constitucionais que asseguram, ao Prefeito Municipal, a prerrogativa da plenitude de defesa e do contraditório. - A deliberação da Câmara de Vereadores sobre as contas do Chefe do Poder Executivo local há de respeitar o princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de a resolução legislativa importar em transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Lei Fundamental da República. (STJ, RE nº 682011/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 13/06/12).
Sobre o tema, cito ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
DECRETO LEGISLATIVO PELA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ANTÔNIO CARDOSO.
DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2012.
EXPREFEITA AGRAVANTE.
DISSONÂNCIA COM PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA.
SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE DECRETO LEGISLATIVO.
POSSIBILIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO A QUO REFORMADA. (...) 2 - Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça assentou que o mérito das decisões e das manifestações dos Tribunais de Contas e das Câmaras Municipais (de Vereadores), é ato insuscetível de impugnação judicial, salvo quanto ao seu aspecto formal ou quando manifestamente ilegal. 3 - Ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa no procedimento para reprovação das contas.
Ausência de intimação da Impetrante em várias fases até o dia do julgamento. 4- Agravo de Instrumento Provido, com reforma da decisão para a manutenção da suspensividade, deferida em monocrática, e determinação da suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 13/2015. (TJ/BA, AI nº 0016064-17.2016.8.05.0000, Rela.
Desa.
LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 17/10/2017).
Plenamente satisfeito, pois, o requisito perigo da probabilidade do direito em favor do requerente.
Quanto ao segundo requisito cumulativo, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é certo que sua existência se configura pelo risco de indeferimento do registro de candidatura do autor para as eleições vindouras.
Assim, diante do caso em exame, por vislumbrar a demonstração dos requisitos cumulativos, é de rigor o deferimento de atribuição do efeito suspensivo ativo, ao menos neste momento recursal.
Evidenciam os autos que o cerne da questão traduz-se no fato de a Câmara Municipal ter promovido o julgamento das referidas contas, sem a observância do devido processo legal e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
Ante o exposto, presentes, na hipótese, os requisitos estabelecidos pelo art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para sustar os efeitos do Decreto Legislativo nº 02/2023, da Câmara de Vereadores de Catolândia-BA, referente ao julgamento das contas do autor relativas ao exercício de 2020, até ulterior deliberação.
Cite-se e intime-se a ré, por Oficial de Justiça, da decisão e para conhecimento da demanda devendo, caso queira, oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a resposta, intime-se o autor para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhe-se os autos à d.
Promotoria de Justiça de São Desidério, para, querendo, opinar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos.
São Desidério-BA, datado e assinado digitalmente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
07/02/2024 21:25
Expedição de decisão.
-
07/02/2024 21:25
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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