TJBA - 8000486-51.2023.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:01
Baixa Definitiva
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19/02/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 03:56
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 09:43
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8000486-51.2023.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Jackeline Bandeira Biselo Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA25288) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000486-51.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: JACKELINE BANDEIRA BISELO Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EVANDRO BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA25288) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Jackeline Bandeira Biselo.
Compulsando os autos, observa-se que ambas as partes vieram incidentalmente aos autos conjuntamente informando a realização de composição amigável, oportunidade em que juntaram o inteiro teor do acordo, requerendo, ao final, a sua homologação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consta no referido termo de transação, que o requerido, após reconhecer formalmente a procedência do pedido, se comprometeu a pagar o montante pecuniário, como forma de adimplemento total do débito oriundo do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Com efeito, é forçoso esclarecer que a teleologia do novo Código de Processo Civil confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que achar mais conveniente.
Neste sentido, sendo observado os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não deverá haver óbice jurisdicional para a homologação do instrumento.
Com isso, o art. 139, inciso V do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Oportuno destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contraentes.
Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato" (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki).
Com efeito, diante da atual dinâmica processual, em que os princípios da efetividade, da tutela jurisdicional, da instrumentalidade e razoável duração do processo se sobrepõem à formalidade excessiva, celebrado o acordo extrajudicial, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial.
Pois bem.
As partes encontram-se devidamente representadas em Juízo, tecnicamente todos os objetos do acordo são suscetíveis de serem submetido a autocomposição.
Dito isto, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei.
Por outro lado, quanto ao requerimento de suspensão do processo até que acordo seja integralmente cumprido, é forçoso esclarecer que, embora este pedido seja juridicamente possível, o artigo 5º, inciso LXXVIII da CF/88 impõe, no rol dos Direitos Fundamentais, que a todos, no âmbito judicial, é assegurado a razoável duração do processo, sendo regra basilar do ordenamento jurídico.
Com efeito, ainda que possível a suspensão do feito, a teor do art. 922 do CPC, não se demonstra razoável a suspensão do mesmo, posto impor ao Poder Judiciário tempo de espera, o que milita em desfavor do esforço empreendido pelos Magistrados e Servidores do Judiciário no sentido de permitir baixa processual capaz de “desafogar” o próprio Sistema e, com isso, otimizar a prestação Jurisdicional.
Neste sentido, pontue-se que o arquivamento dos autos não é óbice para continuidade do trâmite processual, caso haja necessidade, requerendo apenas a provocação das partes para o desarquivamento do feito.
Ante o exposto, feitas tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais, ao passo em que INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, pelos motivos já mencionados.
Honorários advocatícios nos moldes acordado entre as partes, conforme regência do art. 90, § 2°, do CPC.
Sem custas, recolhidas no ato de propositura da ação, conforme DAJE's e comprovantes de pagamentos juntados.
Eventuais custas residuais dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Outrossim, caso haja, determino o imediato levantamento integral da quantia consignada e depositada judicialmente em favor da parte interessada ou de seu advogado com poderes especiais, com juros e correção monetária, por meio do BRBjus, mediante transferência eletrônica para a conta a ser indicada pela parte nos autos (na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC), ou, caso seja necessário, por intermédio de expedição de alvará na forma tradicional.
Dispensado o prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, §único, do CPC), de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.
Arquive-se.
Ainda, caso haja descumprimento do acordo, registro que é reservado às partes o direito de requerer o desarquivamento do feito para eventual continuidade do trâmite processual ou instauração da fase de cumprimento de sentença, nestes mesmos autos.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5º do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/oficio para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, data e assinatura digitais.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
07/02/2024 11:03
Homologada a Transação
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06/02/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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04/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 15:38
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2023 16:45
Juntada de Petição de certidão
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07/09/2023 20:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
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07/09/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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25/08/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 14:20
Expedição de Ofício.
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24/08/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:45
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
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14/03/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 15:58
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2023 17:55
Conclusos para decisão
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23/01/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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