TJBA - 8000150-62.2024.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 10:09
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:06
Expedição de laudo pericial.
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07/04/2025 10:02
Desentranhado o documento
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07/04/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:41
Expedição de laudo pericial.
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07/02/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 03:34
Decorrido prazo de REGINALDO AUGUSTO PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
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25/07/2024 16:59
Expedição de laudo pericial.
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25/07/2024 16:58
Juntada de laudo pericial
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29/04/2024 09:59
Juntada de laudo pericial
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20/03/2024 05:31
Decorrido prazo de CARMEM BARBOSA PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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20/03/2024 05:30
Decorrido prazo de REGINALDO AUGUSTO PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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20/03/2024 05:30
Decorrido prazo de CARMEM BARBOSA PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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20/03/2024 05:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 19:38
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2024 01:11
Decorrido prazo de REGINALDO AUGUSTO PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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20/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 18:08
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU DECISÃO 8000150-62.2024.8.05.0170 Interdição/curatela Jurisdição: Morro Do Chapéu Requerente: Reginaldo Augusto Pereira Advogado: Cheldon Acassio Cavalcante Nascimento (OAB:BA58891) Requerido: Carmem Barbosa Pereira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000150-62.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU REQUERENTE: REGINALDO AUGUSTO PEREIRA Advogado(s): CHELDON ACASSIO CAVALCANTE NASCIMENTO (OAB:BA58891) REQUERIDO: CARMEM BARBOSA PEREIRA Advogado(s): DECISÃO Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 98 do CPC.
A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 155-II, do CPC).
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA PROVISÓRIA proposta por REGINALDO AUGUSTO PEREIRA em favor de CARMEM BARBOSA PEREIRA, ambos qualificados na vestibular, sob o argumento de que a interditanda é portadora de esquizofrenia (CID 10 – F20.6), dependente para exercer suas atividades da vida diária, tendo sua genitora assumido a responsabilidade de zelar pela sua saúde e atendimento moral e material.
Da análise dos autos, verifica-se que, no caso em tela, os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência encontram-se presentes, a saber o fumus bonis iuris, onde o magistrado deve considerar a plausibilidade das alegações e a solidez das provas trazidas pelo requerente e o periculum in mora, onde resta demonstrar o perigo de dano concreto.
Diante da necessidade do Interditando a ser assistido nos atos da vida civil, conforme relatórios médicos anexados no id427418309, bem como o perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo, pois durante o curso do mesmo necessitará o Interditando de auxílio e assistência.
Dito isto, antecipo os efeitos da tutela para interditar provisoriamente CARMEM BARBOSA PEREIRA - CPF *26.***.*08-09, nomeando REGINALDO AUGUSTO PEREIRA - CPF 582.402.925- 34, como seu curador provisório pelo prazo de 01(um) ano.
Ressalte-se que a finalidade exclusiva de REGINALDO AUGUSTO PEREIRA - CPF 582.402.925- 34 é representar em face de CARMEM BARBOSA PEREIRA - CPF *26.***.*08-09, nos atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, conforme previsão dos artigos 84 e 85 e parágrafos do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Observando os princípios processuais da celeridade e economia (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil), dou a esta decisão força de Termo de Curatela Provisória com prazo de 01(um) ano.
Informe a parte requerente a este juízo, se o Interditando possui bens imóveis e móveis, filhos menores e se recebe benefício previdenciário junto ao INSS, acoste aos autos o exame de sanidade mental da parte requerente, comprovante de residência e documento de identificação, caso não tenha tomado tais iniciativas.
DA PERÍCIA Nomeio o psicólogo, Ângelo Souza Lobo, CRP-03/10490, tel: 71 9656 6803, e-mail: [email protected], profissional cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apresentar avaliação da deficiência em 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, com as alterações promovidas pela Resolução nº CM-03, de 19 de setembro de 2011, ambas do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
A avaliação considerará, em relação ao curatelando, os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Para tanto, responderá aos seguintes quesitos: 1) O curatelando é portador de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras dentre aquelas descritas no inciso IV, do Artigo 3º, da Lei Federal nº 13.146/2015 (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento), o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015?. 2) Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s), mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa? 3) Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a(o) curatelando(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, § 1º). 4) Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelando(a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade? 5) O(A) curatelando(a), diante da deficiência que o acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? 6) Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa? 7) A doença em questão tem prognóstico de cura? 8) Como a curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática do(a) curatelando(a)? No que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela curatela? 9) Quem o(a) curatelando(a) gostaria que fosse seu/sua curador(a)? 10) A curatela será realmente benéfica ao(à) curatelando(a)? 11) O(A) curatelando(a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais? 12) Aferir a possibilidade de ser submetido o(a) curatelando(a) à tomada de decisão apoiada, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 84, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.783-A e seguintes do Código Civil, preferencialmente com relação à curatela.
Nessa hipótese, fica o Sr.
Diretor de Secretaria, desde já, autorizado a agendar dia e horário para a perícia, oficiando-se a Perita Judicial com cópia dos quesitos do Juízo e dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes e pelo Ministério Público.
O Cartório fica igualmente autorizado, tudo independentemente de novo despacho: a) a intimar a parte Requerente para cuidar de apresentar a parte Interditanda na data, horário e local designados para o exame médico e b) a intimar os Advogados das partes da perícia e para se certificarem do comparecimento na data, horário e local designados para o exame médico.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para sobre eles se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público.
DO ESTUDO SOCIAL Diante da falta de Equipe Multidisciplinar na Comarca, em atendimento ao comando constante do artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), nomeio, a Assistente Social, LENA LEÃO JACOBINA MONTEIRO DA COSTA, CRES 18088, cadastrada no programa de apoio às periciais judiciais do TJBA para: a) apresentar sugestão a este Juízo sobre os limites da Curatela, segundo as potencialidades da parte Requerida, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782 do Código Civil, ou seja, vedação de, sem assistência do curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração; b) indicar a pessoa ou pessoas aptas a exercer os encargos de curador, inclusive de forma compartilhada, levando em conta a vontade e as preferências da parte Interditanda, a ausência de conflitos de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa (Código Civil, parágrafo único do art. 1.772 c/c o art. 1.775-A) e, c) esclarecer sobre a possibilidade de se manter a convivência familiar e comunitária da parte Requerida, evitando o seu recolhimento em estabelecimento que o afaste desse convívio (Código Civil, art. 1.777), bem como sobre o cabimento e conveniência de se adotar na espécie a Tomada de Decisão Apoiada a que se refere o art. 1.783-A do Código Civil.
Apresentado o relatório do Assistente Social, intimem-se as partes para sobre eles se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público.
DA CITAÇÃO DO INTERDITANDO Cite-se o interditando, PESSOALMENTE E EM CARÁTER DE URGÊNCIA, devendo o Oficial de Justiça, NA IMPOSSIBILIDADE, que seja certificado pelo responsável pelo cumprimento do mandado, explicitando se o INTERDITANDO NÃO SE LOCOMOVE, ou SE NÃO COMPREENDE O QUE LHE É PERGUNTADO.
Deve constar, ainda, no Mandado a observação de que deve o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento, no ato da citação, realizar sindicância no sentido de observar quem é a pessoa efetivamente responsável pelos cuidados com o interditando(a), informando inclusive em que condições este se encontra, emitindo relatório no prazo de 20 (vinte dias), atendendo também ao quanto disposto no art. 752 do CPC.
Somente após a citação, observando-se o estado de saúde do(a) interditando(a), bem como cumpridas as determinações de perícia e estudo social, este se houver, será definida a entrevista, nos termos do art. 751 do CPC.
Já explicitando no mandado de citação que, caso não seja apresentada contestação, nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA e/ou ADVOGADO DATIVO para assumir o múnus.
Nestas hipóteses acima indicadas, havendo inércia na apresentação da defesa, certifique-se o Cartório.
Ressalte-se que dentro de 15 (quinze dias), contados da entrevista, poderá, o(a) interditando(a), impugnar o pedido (art. 752, CPC/ 2015).
Em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como termo de curatela provisória/mandado de citação/intimação/carta ou qualquer outro meio necessário para o seu cumprimento (arts. 188 e 277 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta -
08/02/2024 18:08
Expedição de citação.
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08/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:03
Expedição de decisão.
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22/01/2024 16:39
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 11:20
Conclusos para decisão
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17/01/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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