TJBA - 8093124-48.2021.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 09:12
Arquivado Provisoramente
-
06/04/2024 18:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 20:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/03/2024 23:59.
-
18/02/2024 09:03
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
18/02/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8093124-48.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Valdete Maria Da Conceicao Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8093124-48.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: VALDETE MARIA DA CONCEICAO DECISÃO O Exequente informou sobre o parcelamento do débito na via Administrativa.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de Suspensão da Exigibilidade do Crédito e da própria execução na exata dicção do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
Enfatizo que o executivo fiscal, mantém-se incólume, até o pagamento integral da dívida, descrita no programa de parcelamento aderido pela parte executada, preservando-se eventuais bens penhorados, haja vista eventual possibilidade de descumprimento da avença aludida.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, em razão do parcelamento do crédito, Defiro o pedido de Suspensão deste Processo Executivo Fiscal e ordeno a remessa dos autos ao Arquivo Provisório, pelo prazo de cumprimento do ajuste, cabendo ao Ente comunicar sua finalização em até 20 dias, para fins de baixa definitiva dos autos, sem o que será ela definitivamente extinta.
Baixe-se eventual restrição cadastral da parte executada, exclusivamente quanto ao débito discutido nesta ação.
Voltem os autos ante qualquer intercorrência.
ARQUIVE-SE COM BAIXA PROVISÓRIA.
Intime-se.
Publique-se.
SALVADOR, 7 de fevereiro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
08/02/2024 22:52
Expedição de decisão.
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08/02/2024 22:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/02/2024 17:48
Conclusos para decisão
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06/02/2024 17:41
Processo Desarquivado
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04/02/2024 22:15
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 22:15
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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04/02/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 14:35
Arquivado Provisoramente
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17/10/2022 14:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/09/2022 23:59.
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27/09/2022 13:59
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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27/09/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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20/09/2022 07:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/09/2022 23:59.
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14/08/2022 18:41
Expedição de decisão.
-
14/08/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2022 18:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/08/2022 08:56
Conclusos para decisão
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10/01/2022 11:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/12/2021 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2021 17:13
Expedição de carta via ar digital.
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08/09/2021 19:44
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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08/09/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 11:27
Conclusos para despacho
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30/08/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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