TJBA - 0000044-77.2009.8.05.0005
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 13:53
Baixa Definitiva
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05/11/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 03:32
Decorrido prazo de RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS em 11/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 0000044-77.2009.8.05.0005 Monitória Jurisdição: Prado Autor: Diego Cruz Martins Prates Advogado: Rinaldo Do Nascimento Martins (OAB:BA18994) Reu: Manoel Oliveira Dias Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: MONITÓRIA n. 0000044-77.2009.8.05.0005 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: DIEGO CRUZ MARTINS PRATES Advogado(s): RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB:BA18994) REU: MANOEL OLIVEIRA DIAS NETO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.
Cuida-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO da sentença que extinguiu o processo, objetivando o prosseguimento da ação.
Irresignado com a sentença de extinção, aduz o requerente, como fundamento para o pedido de reconsideração ora aforado, que extinguiu o processo, para que seja devidamente prosseguido e citado o requerido nos seguintes fundamentos: Esclarece que em face da recorrente dificuldade na tramitação dos processos nessa comarca o próprio Autor perdeu contato com seu patrono, vendo este a enfrentar certa dificuldade em dar-lhe ciência da intimação para pulsar o feito, no que requer o seu prosseguimento.
Passo a decidir.
Cumpre ressaltar que, a parte autora, devidamente intimada para impulsionamento processual, quedou-se inerte.
No caso específico, o silêncio deve ser interpretado como desistência.
A parte autora foi intimada através do seu procurador para manifestar (ID 68660544) conforme determinado em despacho ID 63578950 e o patrono não manifestou aos autos dentro do prazo estipulado, nem mesmo para informar que perdeu o contato com o autor.
Como é sabido, é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações.
Diante do exposto, MANTENHO a sentença ID 72204223.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, 9 de janeiro de 2024 Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
10/01/2024 16:25
Outras Decisões
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02/11/2020 07:13
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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18/09/2020 16:32
Conclusos para despacho
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15/09/2020 17:09
Juntada de Petição de comunicações
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15/09/2020 17:08
Juntada de Petição de comunicações
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14/09/2020 09:58
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2020 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 12:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/09/2020 20:07
Conclusos para julgamento
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10/08/2020 15:32
Publicado Intimação em 20/07/2020.
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17/07/2020 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2020 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 15:00
Conclusos para despacho
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04/09/2019 20:21
Devolvidos os autos
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15/04/2016 10:09
CONCLUSÃO
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15/04/2016 10:08
DOCUMENTO
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08/04/2016 10:49
MANDADO
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08/04/2016 10:48
MANDADO
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06/04/2016 12:17
MANDADO
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26/01/2009 12:13
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2009
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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