TJBA - 8076991-57.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8076991-57.2023.8.05.0001[Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : JAILSON DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR PARTE RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FLAVIO RIBEIRO MIRANDA, ELOI CONTINI SENTENÇA Vistos, etc. JAILSON DA SILVA, qualificado ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, também qualificado.
Após sentenciado o processo condenando a parte acionada a pagar indenização por danos morais a parte acionante, bem como declarar o débito inexistente, foi condenada a acionada ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas sucumbenciais.
Adiante, as partes acostaram petição de acordo , com o objetivo de por termo ao litígio, conforme minuta acostada no ID.488595075 e comprovante de pagamento em ID.493797973.
Conclusos, decido.
Foram cumpridas as formalidades legais.
Em qualquer fase é cabível o acordo entre as partes, como no caso dos autos, onde foi sentenciado o processo, com julgamento do mérito em favor da parte acionante.
O acordo não isenta a parte vencida em pagar as custas processuais sucumbenciais a que foi condenada a mesma, por não se aplicar o art. 90, §3º do CPC. Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes.
E, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O Cumprimento de Sentença, conforme art. 924,II do CPC.
Havendo valores porventura a serem levantados, expeça-se o respectivo alvará na forma convencionada.
P.I.
Em seguida arquive-se, com baixa na distribuição. Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
19/05/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498903093
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19/05/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498903093
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16/05/2025 18:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/04/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8076991-57.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jailson Da Silva Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Advogado: Flavio Ribeiro Miranda (OAB:BA20658) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8076991-57.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JAILSON DA SILVA Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB:BA50828) REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): FLAVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB:BA20658), ELOI CONTINI (OAB:BA51764) SENTENÇA Vistos, etc.
JAILSON DA SILVA, qualificado, por seu patrono, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, qualificado, pelas razões em síntese expostas: Inicialmente requereu a parte autora, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Afirma o autor, que ao dirigir-se ao comércio para abrir crediário em seu nome, foi surpreendido pela informação de que estava com seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito.
E ao procurar a CDL, teve emitida certidão em seu nome onde consta a referida negativação realizada pelo acionado, pela cobrança de débito no valor de R$3.073,41 (três mil e setenta três reais e quarenta e um centavos), desde a data da inscrição em 21/05/2022.
Alega o autor que teria havido equívoco por não haver solicitado qualquer serviço ou adquirido bens/valores por meio de contrato com o acionado, a resultar no débito por este cobrado e que originou a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Que devido a negativação indevida de seu nome, o autor passou a enfrentar situações embaraçosas e constrangedoras, não podendo mais comprar a crédito perante o comércio em geral, gerando-lhe danos morais.
Requer inversão do ônus da prova.
Requereu também a concessão de tutela de urgência para que o acionado retire seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, bem como a citação da parte acionada para apresentar contestação e a procedência dos pedidos, declarando inexistência da dívida inscrita indevidamente em nome da parte acionante nos cadastros de restrição ao crédito pela parte acionada, condenação da acionada em indenização por danos morais no valor indicado na Exordial.
Além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Deferiu-se a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Foi concedida a tutela provisória em favor do autor.
Determinou-se a citação da parte ré, conforme decisão ID.395269100.
Citada, a parte acionada apresentou contestação, conforme Id 414489184.
No mérito, a parte acionada afirma que a negativação foi devida, pela parte acionante possuir débitos com a empresa credora, Banco do Brasil, sendo o cedida a dívida para a acionada, pelo inadimplemento, acarretou a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Nega a existência de danos morais, sob o argumento de não ter praticado qualquer conduta ilícita, que gerasse a obrigação de indenizar a parte autora.
Se insurge um a um sobre os pedidos formulados pela parte autora.
Invoca o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, em caso de haver condenação, para evitar o enriquecimento sem causa do autor.
Requereu a improcedência dos pedidos contidos na Inicial e que fosse oficiado ao antigo credor para que fornecesse documentos.
Intimada, a parte autora apresenta réplica.
Por ato ordinatório foram as partes intimadas para esclarecerem se havia outras provas a produzir, importando o silêncio no julgamento antecipado.
As partes se manifestaram pugnando pelo julgamento antecipado da lide, sendo que a ré alega que estaria a dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome.
Por se tratar em matéria de direito, inexistindo outras provas a serem produzidas, venho a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inc.
I do CPC.
RELATEI, DECIDO.
A relação jurídica mantida entre as partes, é considerada como relação de consumo, a parte autora na condição de destinatária final e o acionado, como fornecedor de serviço, posto que os serviços prestados de natureza bancária e creditícia estão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como de cunho consumerista, conforme artigo 3º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, ensejou a edição da súmula nº 297: SÚMULA Nº 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isto porque mesmo que a parte autora alegue não figurar como parte no contrato supostamente firmado com a parte ré, sendo vítima de um possível fraudador, que teria assinado em seu lugar, de acordo com o art.17 do CDC, enquadra-se na figura de consumidora por equiparação.
Ficou demonstrado nos autos, que a parte autora teve o seu nome inscrito no órgão de restrição ao crédito, SPC pelo réu, devido a uma suposta dívida no valor de R$ 3.073,41 (três mil e setenta três reais e quarenta e um centavos), desde a data da inscrição em 21/05/2022, conforme está expresso na Certidão do órgão de restrição ao crédito incluso no ID.395120115.
Portanto a parte autora provou a alegada lesão gerada pelo registro de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito pela parte acionada.
Por outra vértice, no caso em análise onde a parte autora postula a declaração de inexistência da dívida, a ensejar a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, torna-se praticamente impossível fazer prova negativa neste sentido.
Ademais, com o deferimento da inversão do ônus da prova, competia a parte acionada apresentar a prova da relação contratual, por meio da juntada do contrato firmado entre as partes, na forma do art.6º, inciso VIII do CDC.
Deve-se ainda atentar que pela distribuição do ônus da prova às partes, competiria a parte acionada demonstrar quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão da parte autora, o onus probandi é seu consoante dispõe o art. 373, inciso II do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ”.
Portanto caberia a parte acionada comprovar com a sua Defesa, quanto a relação contratual mantida com a parte acionante, mediante a juntada de documentos concernentes ao contrato celebrado o qual teria originado o débito supostamente contraído pela mesma ou junto a antiga credora, como é o caso dos autos.
A ensejar com a alegada inadimplência, com a consequente inscrição do nome do consumidor nos cadastros de maus pagadores.
Em que pese tenha alegado a transferência do débito, acostando o termo de cessão firmado com o Banco do Brasil, todavia foi a dívida inscrita pela parte demandada nos órgãos de proteção ao crédito, em 21/05/2022, que se restringiu em acostar um extrato de consulta do Banco do Brasil, desacompanhada da prova da origem do débito, por meio do contrato firmado entre o autor e a instituição financeira credora.
Não se trata de inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome, como alegou a parte demandada, mas no SPC, conforme certidão inclusa.
A simples alegação contida na contestação, não se traduz em prova alguma para demonstrar as alegações da parte acionada, se desprovida de prova mínima de tais alegações, como é o caso dos autos, que deixou de provar que a dívida cobrada é legítima.
Ademais é dever da parte apresentar as provas, não cabendo ao Poder Judiciário tal incumbência, como pretendeu em sua defesa.
Ficou patente nos autos que houve efetiva má prestação de serviços por parte da empresa acionada que inseriu o nome da parte autora nos cadastros de maus pagadores, em decorrência de dívida possivelmente contraída por terceiros, que utilizaram os dados pessoais de forma indevida.
Se porventura, não foi assim que se sucedeu, a ré não se desincumbiu em apresentar prova em contrário.
A omissão e falta de zelo praticados pela parte acionada estão evidenciados nos autos, resultando tal fato em prejuízos ao requerente dignos de reparação.
Isto porque a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, independe da existência de culpa, consoante estabelece o art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não há também como atribuir a culpa da inserção ao autor, pois o mesmo sequer estabeleceu contrato com o acionado e mesmo assim, teve seu nome inserido no rol dos maus pagadores, fato este repudiado pelo ordenamento jurídico.
Dano moral é o sofrimento causado a alma, ou seja, a dor, angústia, humilhação, em decorrência de conduta ilícita praticada por outrem repercutindo diretamente na vítima.
Quanto a definição de danos morais, para ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico.
Os tribunais vem adotando entendimento no sentido de que em situações específicas, o fato em si vem a se caracterizar no dano moral independente de outras provas, consiste no dano in re ipsa (pela força dos próprios fatos), como vem a ser o caso da inscrição indevida do nome da parte nos cadastros de inadimplentes.
Isto porque o registro do nome da vítima/ofendido em tais cadastros dificultam a concessão de crédito, onde por não terem as dívidas quitadas há diferenciação no tratamento por parte das instituições financeiras e empresas, resultando em restrições financeiras e na aquisição de bens.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento neste sentido: AGRAVO INTERNO - RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS - VALOR EXCESSIVO - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.
Esta Corte já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica". (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17.12.2008). 2. É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 3.
O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Recurso Especial nº 1252125/SC (2011/0099080-9), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 21.06.2011, unânime, DJe 27.06.2011) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - RECURSO DESPROVIDO. - A inscrição indevida do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral "in re ipsa", decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano - Tendo em vista que a requerida não comprovou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deve ser mantida a sentença que lhe condenou ao pagamento de indenização por dano moral, diante da inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. (TJ-MG - AC: 10000211490503001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Em relação à quantificação da indenização, é necessário considerar que alguns aspectos para se chegar a um valor justo, no presente caso, deve-se atentar quanto a extensão do dano, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato.
Além de serem considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por esse motivo fixo o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que entende esta magistrada não se mostra excessiva, nem inócua, cumprindo a natureza dúplice da indenização por danos morais, que é a punição do agente causador do dano e a reparação à vítima.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para declarar inexistente o débitos cobrados pela parte acionada em nome da parte acionante, no valor de R$ 3.073,41 (três mil e setenta três reais e quarenta e um centavos).
Bem como condenar a parte acionada a pagar em favor da parte autora a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá incidir juros legais a partir do evento danoso, de 1% ao mês, acrescidos de correção monetária pelo índice oficial, a partir desta data até o efetivo pagamento.
Condeno ainda a parte acionada ao pagamento das custas processuais sucumbenciais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Salvador (BA) Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8076991-57.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jailson Da Silva Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Advogado: Flavio Ribeiro Miranda (OAB:BA20658) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8076991-57.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JAILSON DA SILVA Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB:BA50828) REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): FLAVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB:BA20658), ELOI CONTINI (OAB:BA51764) SENTENÇA Vistos, etc.
JAILSON DA SILVA, qualificado, por seu patrono, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, qualificado, pelas razões em síntese expostas: Inicialmente requereu a parte autora, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Afirma o autor, que ao dirigir-se ao comércio para abrir crediário em seu nome, foi surpreendido pela informação de que estava com seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito.
E ao procurar a CDL, teve emitida certidão em seu nome onde consta a referida negativação realizada pelo acionado, pela cobrança de débito no valor de R$3.073,41 (três mil e setenta três reais e quarenta e um centavos), desde a data da inscrição em 21/05/2022.
Alega o autor que teria havido equívoco por não haver solicitado qualquer serviço ou adquirido bens/valores por meio de contrato com o acionado, a resultar no débito por este cobrado e que originou a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Que devido a negativação indevida de seu nome, o autor passou a enfrentar situações embaraçosas e constrangedoras, não podendo mais comprar a crédito perante o comércio em geral, gerando-lhe danos morais.
Requer inversão do ônus da prova.
Requereu também a concessão de tutela de urgência para que o acionado retire seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, bem como a citação da parte acionada para apresentar contestação e a procedência dos pedidos, declarando inexistência da dívida inscrita indevidamente em nome da parte acionante nos cadastros de restrição ao crédito pela parte acionada, condenação da acionada em indenização por danos morais no valor indicado na Exordial.
Além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Deferiu-se a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Foi concedida a tutela provisória em favor do autor.
Determinou-se a citação da parte ré, conforme decisão ID.395269100.
Citada, a parte acionada apresentou contestação, conforme Id 414489184.
No mérito, a parte acionada afirma que a negativação foi devida, pela parte acionante possuir débitos com a empresa credora, Banco do Brasil, sendo o cedida a dívida para a acionada, pelo inadimplemento, acarretou a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Nega a existência de danos morais, sob o argumento de não ter praticado qualquer conduta ilícita, que gerasse a obrigação de indenizar a parte autora.
Se insurge um a um sobre os pedidos formulados pela parte autora.
Invoca o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, em caso de haver condenação, para evitar o enriquecimento sem causa do autor.
Requereu a improcedência dos pedidos contidos na Inicial e que fosse oficiado ao antigo credor para que fornecesse documentos.
Intimada, a parte autora apresenta réplica.
Por ato ordinatório foram as partes intimadas para esclarecerem se havia outras provas a produzir, importando o silêncio no julgamento antecipado.
As partes se manifestaram pugnando pelo julgamento antecipado da lide, sendo que a ré alega que estaria a dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome.
Por se tratar em matéria de direito, inexistindo outras provas a serem produzidas, venho a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inc.
I do CPC.
RELATEI, DECIDO.
A relação jurídica mantida entre as partes, é considerada como relação de consumo, a parte autora na condição de destinatária final e o acionado, como fornecedor de serviço, posto que os serviços prestados de natureza bancária e creditícia estão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como de cunho consumerista, conforme artigo 3º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, ensejou a edição da súmula nº 297: SÚMULA Nº 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isto porque mesmo que a parte autora alegue não figurar como parte no contrato supostamente firmado com a parte ré, sendo vítima de um possível fraudador, que teria assinado em seu lugar, de acordo com o art.17 do CDC, enquadra-se na figura de consumidora por equiparação.
Ficou demonstrado nos autos, que a parte autora teve o seu nome inscrito no órgão de restrição ao crédito, SPC pelo réu, devido a uma suposta dívida no valor de R$ 3.073,41 (três mil e setenta três reais e quarenta e um centavos), desde a data da inscrição em 21/05/2022, conforme está expresso na Certidão do órgão de restrição ao crédito incluso no ID.395120115.
Portanto a parte autora provou a alegada lesão gerada pelo registro de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito pela parte acionada.
Por outra vértice, no caso em análise onde a parte autora postula a declaração de inexistência da dívida, a ensejar a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, torna-se praticamente impossível fazer prova negativa neste sentido.
Ademais, com o deferimento da inversão do ônus da prova, competia a parte acionada apresentar a prova da relação contratual, por meio da juntada do contrato firmado entre as partes, na forma do art.6º, inciso VIII do CDC.
Deve-se ainda atentar que pela distribuição do ônus da prova às partes, competiria a parte acionada demonstrar quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão da parte autora, o onus probandi é seu consoante dispõe o art. 373, inciso II do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ”.
Portanto caberia a parte acionada comprovar com a sua Defesa, quanto a relação contratual mantida com a parte acionante, mediante a juntada de documentos concernentes ao contrato celebrado o qual teria originado o débito supostamente contraído pela mesma ou junto a antiga credora, como é o caso dos autos.
A ensejar com a alegada inadimplência, com a consequente inscrição do nome do consumidor nos cadastros de maus pagadores.
Em que pese tenha alegado a transferência do débito, acostando o termo de cessão firmado com o Banco do Brasil, todavia foi a dívida inscrita pela parte demandada nos órgãos de proteção ao crédito, em 21/05/2022, que se restringiu em acostar um extrato de consulta do Banco do Brasil, desacompanhada da prova da origem do débito, por meio do contrato firmado entre o autor e a instituição financeira credora.
Não se trata de inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome, como alegou a parte demandada, mas no SPC, conforme certidão inclusa.
A simples alegação contida na contestação, não se traduz em prova alguma para demonstrar as alegações da parte acionada, se desprovida de prova mínima de tais alegações, como é o caso dos autos, que deixou de provar que a dívida cobrada é legítima.
Ademais é dever da parte apresentar as provas, não cabendo ao Poder Judiciário tal incumbência, como pretendeu em sua defesa.
Ficou patente nos autos que houve efetiva má prestação de serviços por parte da empresa acionada que inseriu o nome da parte autora nos cadastros de maus pagadores, em decorrência de dívida possivelmente contraída por terceiros, que utilizaram os dados pessoais de forma indevida.
Se porventura, não foi assim que se sucedeu, a ré não se desincumbiu em apresentar prova em contrário.
A omissão e falta de zelo praticados pela parte acionada estão evidenciados nos autos, resultando tal fato em prejuízos ao requerente dignos de reparação.
Isto porque a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, independe da existência de culpa, consoante estabelece o art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não há também como atribuir a culpa da inserção ao autor, pois o mesmo sequer estabeleceu contrato com o acionado e mesmo assim, teve seu nome inserido no rol dos maus pagadores, fato este repudiado pelo ordenamento jurídico.
Dano moral é o sofrimento causado a alma, ou seja, a dor, angústia, humilhação, em decorrência de conduta ilícita praticada por outrem repercutindo diretamente na vítima.
Quanto a definição de danos morais, para ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico.
Os tribunais vem adotando entendimento no sentido de que em situações específicas, o fato em si vem a se caracterizar no dano moral independente de outras provas, consiste no dano in re ipsa (pela força dos próprios fatos), como vem a ser o caso da inscrição indevida do nome da parte nos cadastros de inadimplentes.
Isto porque o registro do nome da vítima/ofendido em tais cadastros dificultam a concessão de crédito, onde por não terem as dívidas quitadas há diferenciação no tratamento por parte das instituições financeiras e empresas, resultando em restrições financeiras e na aquisição de bens.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento neste sentido: AGRAVO INTERNO - RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS - VALOR EXCESSIVO - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.
Esta Corte já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica". (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17.12.2008). 2. É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 3.
O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Recurso Especial nº 1252125/SC (2011/0099080-9), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 21.06.2011, unânime, DJe 27.06.2011) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - RECURSO DESPROVIDO. - A inscrição indevida do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral "in re ipsa", decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano - Tendo em vista que a requerida não comprovou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deve ser mantida a sentença que lhe condenou ao pagamento de indenização por dano moral, diante da inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. (TJ-MG - AC: 10000211490503001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Em relação à quantificação da indenização, é necessário considerar que alguns aspectos para se chegar a um valor justo, no presente caso, deve-se atentar quanto a extensão do dano, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato.
Além de serem considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por esse motivo fixo o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que entende esta magistrada não se mostra excessiva, nem inócua, cumprindo a natureza dúplice da indenização por danos morais, que é a punição do agente causador do dano e a reparação à vítima.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para declarar inexistente o débitos cobrados pela parte acionada em nome da parte acionante, no valor de R$ 3.073,41 (três mil e setenta três reais e quarenta e um centavos).
Bem como condenar a parte acionada a pagar em favor da parte autora a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá incidir juros legais a partir do evento danoso, de 1% ao mês, acrescidos de correção monetária pelo índice oficial, a partir desta data até o efetivo pagamento.
Condeno ainda a parte acionada ao pagamento das custas processuais sucumbenciais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Salvador (BA) Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
27/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/11/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 20:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
-
12/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
10/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 18:20
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 21:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 19:42
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
08/04/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
04/04/2024 20:30
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 08:23
Expedição de intimação.
-
15/03/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:46
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:45
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 05:27
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:43
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:03
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:03
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:38
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:13
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
18/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/10/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:00
Expedição de intimação.
-
12/09/2023 09:59
Expedição de citação.
-
12/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 09:54
Expedição de decisão.
-
09/09/2023 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 22:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
19/06/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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