TJBA - 8001095-31.2022.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:01
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:59
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 23:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 23:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de AGRICOLA CENTURIAO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de AGRICOLA CENTURIAO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001095-31.2022.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s): ASHELEY FABRIZIO RODRIGUES DE JESUS (OAB:BA55237), LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES (OAB:BA26658) EXECUTADO: AGRICOLA CENTURIAO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública visando à cobrança de crédito tributário.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar das diligências empreendidas, não foi possível realizar a citação do executado e/ou não foram localizados bens passíveis de penhora.
O processo encontra-se paralisado há mais de um ano, sem qualquer movimentação útil ou perspectiva de satisfação do crédito. É o relatório.
Decido.
A Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de fevereiro de 2024, estabelece ser legítima a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 quando do ajuizamento da ação e que não tenha movimento útil há mais de um ano sem citação ou, caso tenha sido citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso em tela, restam preenchidos os requisitos estabelecidos pela referida Resolução, uma vez que o executado não foi citado e não foram indicados bens à penhora, permanecendo o feito sem movimentação útil por período superior a um ano.
A medida adotada pelo CNJ visa promover a eficiência e a celeridade processual, evitando que processos sem perspectiva de êxito permaneçam ativos indefinidamente, ocupando tempo e recursos do Poder Judiciário que poderiam ser direcionados a demandas com maior probabilidade de resultado útil.
Importante ressaltar que a extinção do processo, nas circunstâncias presentes, não implica na extinção do crédito tributário, que poderá ser objeto de nova execução caso surjam elementos que viabilizem seu prosseguimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Dou a esta sentença força de mandado/ofício/alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
16/05/2025 08:12
Expedição de intimação.
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16/05/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500858199
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15/05/2025 15:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:10
Processo Desarquivado
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09/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:38
Arquivado Provisoramente
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08/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
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21/07/2023 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 17/07/2023 23:59.
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14/06/2023 13:34
Expedição de intimação.
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31/01/2023 13:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/01/2023 08:46
Conclusos para decisão
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28/01/2023 09:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 27/01/2023 23:59.
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29/11/2022 13:32
Expedição de intimação.
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22/11/2022 09:16
Juntada de Certidão
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01/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:16
Expedição de citação.
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13/07/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 09:03
Conclusos para decisão
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12/07/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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