TJBA - 8001440-73.2022.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 19:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/03/2025 23:59.
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10/02/2025 12:11
Expedição de sentença.
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04/02/2025 19:29
Expedição de despacho.
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04/02/2025 19:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:35
Expedição de despacho.
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31/10/2024 18:59
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/10/2024 23:59.
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12/10/2024 16:08
Expedição de despacho.
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12/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 21:59
Conclusos para despacho
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07/05/2024 21:58
Expedição de decisão.
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15/03/2024 22:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/03/2024 23:59.
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25/02/2024 21:53
Expedição de decisão.
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8001440-73.2022.8.05.0141 Monitória Jurisdição: Jequié Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Janaina Azevedo Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: MONITÓRIA n. 8001440-73.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: JANAINA AZEVEDO SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. É assente o entendimento que para concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, não basta a declaração de hipossuficiência, uma vez que, à luz da súmula 481 do STJ, é necessário demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos”.
Além disso, apesar de a parte exequente se encontrar em liquidação extrajudicial, tal fato não faz presumir o estado de miserabilidade, ou seja, a impossibilidade de suportar as despesas processuais.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDCICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA JURIDICA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUMULA N.º 7/STJ. 1.
Recurso especial contra acordão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015( Enunciados administrativos n.º 2 e 3 STJ). 2.
Na hipótese , não subsiste a alegada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas , não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não remete , por si só ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 4. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acero fático- probatório dos autos, a teor da Súmula n.º 7/STJ. 5. agravo interno não provido. ( STJ- AgInt no AREsp: 1140206 RS 2017/0179642-2, Relator : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação : DJe 08/03/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO.
CUSTAS INSUFICIENTES.
INTIMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO JUDICIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
REQUISITO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
I- O preparo é requisito de admissibilidade e deve ser feito consoante as normas do Código de Processo Civil, sob pena de ensejar o não conhecimento do recurso.
II- Intimada a complementar o valor da custas processuais e havendo o descumprimento pela parte, configura-se a deserção do apelo, nos termos do parágrafo 2º do art. 1007 do Diploma Processual.
III- Embora se admita o requerimento superveniente da gratuidade de justiça, em se tratando de pessoa jurídica, é necessária a demonstração de sua impossibilidade de arca com encargos processuais, nos termos da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
IV- O fato de a empresa estar em liquidação judicial não é suficiente para concessão da gratuidade de justiça, sendo necessário comprovar a hipossuficiência de recursos, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. (TJ-BA- AGV: 0333566582014805.0001, Relatora: Desa.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020).
No caso em análise, vê-se que a parte exequente não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, uma vez que a documentação carreada aos autos, notadamente a demonstração dos resultados financeiros da empresa não se mostram suficientes para aferir a hipossuficiência econômica alegada.
Ressalta-se que, em que pese intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis a comprovar a debilidade econômica, como sua última declaração de imposto de renda, não cumpriu de forma escorreita ao despacho, limitando-se apenas a reiterar a sua tese acerca do desequilíbrio financeiro que se encontra, desatendendo ao comando judicial.
Por fim, instar salientar que, a parte exequente, em demandas em processamento neste Juízo, conquanto tenha pugnado pela gratuidade da justiça, recolheu, posteriormente, as custas processuais, o que reforça o quanto acima explicitado.
Destarte, tendo em vista que não comprovada a situação de insuficiência de recursos, INDEFIRO a gratuidade da justiça, bem como o pagamento das custas processuais ao final da ação.
Todavia, em que pese a negativa da concessão da gratuidade, o artigo 98, § 6º do CPC, permite a concessão do parcelamento das despesas processuais, a fim de viabilizar o amplo acesso à justiça.
Neste sentido já decidiu o TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INVESTIGADORES DE POLÍCIA CÍVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUIZ A QUO.
CONCESSÃO DE DESCONTO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJBA: Agravo: 0014721-49.2017.8.05.0000/50000, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 29/08/2017).
Deste modo, diante das circunstâncias fáticas dos autos, bem assim do citado dispositivo legal e em especial homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, concedo a parte exequente o parcelamento das custas iniciais(das causas em geral) em 03 (três) parcelas de igual valor, a primeira para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias e as demais na mesma data dos meses subsequentes, sem prejuízo do pagamento dos demais emolumentos incidentes.
Com o decurso do pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos para decisão.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente decisão.
JEQUIÉ/BA, [data do sistema] TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Substituto -
08/02/2024 21:38
Outras Decisões
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29/01/2024 17:15
Conclusos para despacho
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30/11/2022 17:04
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 14:09
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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10/05/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 17:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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25/04/2022 07:47
Conclusos para despacho
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04/04/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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