TJBA - 8023973-95.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCIENE BARBOSA DOS REIS em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:34
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:58
Declarada incompetência
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26/03/2025 08:50
Conclusos #Não preenchido#
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26/03/2025 08:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2024 00:54
Decorrido prazo de LUCIENE BARBOSA DOS REIS em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 15:45
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ilona Márcia Reis DECISÃO 8023973-95.2021.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Luciene Barbosa Dos Reis Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8023973-95.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: LUCIENE BARBOSA DOS REIS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Individual de Obrigação de Pagar (ID. 17688885) para cumprimento de acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA – AFPEB, para implementação do Piso Nacional do Magistério em face do ESTADO DA BAHIA.
Inicialmente, cabe pontuar que, na sessão de julgamento ocorrida em 10 de agosto de 2023, restou fixado por essa Egrégia Corte, por maioria, ao julgar o recurso de agravo interno nº 8042320-45.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv, o entendimento pela inaplicabilidade da ordem de suspensão definida no tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, para as demandas individuais que versem apenas acerca da pretensão de efetivar a obrigação de fazer.
Assim, considerando que o caso dos autos orbita no direito à efetivação da obrigação de pagar, impõe-se, por conseguinte, o sobrestamento da demanda.
Com efeito, analisando os autos, constata-se que esta matéria está inserida na controvérsia delimitada pelo Tema nº 1169-STJ, relativo aos Recursos Especiais nº 1.985.037/RJ, 1.985.491/RJ e 1.978.629/RJ, nos seguintes termos: “Ante o exposto, em conjunto com os REsp n. 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, proponho: I) a afetação do presente recurso como representativo de controvérsia; II) a delimitação da seguinte tese controvertida: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”; III) Também determino a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
IV) comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros do STJ, ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) desta Corte, aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização; e V) após, nova vista ao Ministério Público Federal (art. 1.038, III, e § 1º, do CPC/2015 e art. 256-M do RISTJ), para manifestação.
Nestas condições, determino a suspensão do presente feito, devendo os autos aguardar em Secretaria o julgamento definitivo do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme determinado pelo Relator.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º grau - Relatora -
08/02/2024 16:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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24/07/2023 09:35
Remetidos os Autos (alteração de relatoria) para Juiz Substituto - ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
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27/04/2023 14:39
Conclusos #Não preenchido#
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18/02/2023 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:30
Decorrido prazo de LUCIENE BARBOSA DOS REIS em 13/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 04:05
Publicado Despacho em 20/01/2023.
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23/01/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 11:26
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2022 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2022 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/08/2022 23:59.
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04/08/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 08:32
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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29/07/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 17:17
Conclusos #Não preenchido#
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26/04/2022 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2022 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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26/04/2022 17:14
Juntada de Certidão
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20/01/2022 14:10
Juntada de Petição de CIENCIA-2-GRAU
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18/01/2022 08:15
Publicado Decisão em 18/01/2022.
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18/01/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 15:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/01/2022 12:04
Conclusos #Não preenchido#
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11/01/2022 12:04
Juntada de Certidão
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09/09/2021 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:35
Decorrido prazo de LUCIENE BARBOSA DOS REIS em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2021 23:59.
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14/08/2021 01:07
Publicado Despacho em 13/08/2021.
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14/08/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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13/08/2021 15:38
Juntada de Petição de CIENCIA-2-GRAU
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13/08/2021 15:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 15:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 10:48
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 15:59
Conclusos #Não preenchido#
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02/08/2021 15:59
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 08:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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