TJBA - 8081022-28.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 16:03
Baixa Definitiva
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12/08/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 16:03
Juntada de Alvará
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05/08/2024 19:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:01
Expedição de sentença.
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17/05/2024 19:12
Expedição de intimação.
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17/05/2024 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2024 16:43
Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 18:39
Expedição de intimação.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8081022-28.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Welber Jorge Dos Santos Advogado: Ana Paula Conceicao Avila De Carvalho (OAB:BA45554) Reu: Procuradoria Geral Do Estado Reu: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8081022-28.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Servidores Ativos] Reclamante: AUTOR: WELBER JORGE DOS SANTOS Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA - E O ESTADO DA BAHIA, qualificado nos autos, ofereceu IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, alegando excesso de execução.
Assim, requereu o acolhimento da impugnação, a fim de que seja considerado como valor correto da condenação o importe de R$ 4.623,65 (quatro mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos), em detrimento do montante de R$ 6.804,33 (seis mil, oitocentos e quatro reais e trinta e três centavos) pretendido pelo Exequente.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Nesse contexto, a sentença de ID.
Num. 100449571 julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, conforme se verifica do excerto do referido decisum: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para determinar ao Estado da Bahia que se abstenha de efetuar o desconto de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título de adicional noturno e horas extraordinárias pelo Autor, devendo ainda, pagar os valores retroativos relativos aos descontos realizados indevidamente, conforme os contracheques acostados aos autos, respeitado o prazo quinquenal. [...] Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E, em virtude da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
Após o trânsito em julgado da decisão supratranscrita, o Autor ingressou com o cumprimento de sentença, o que motivou o Réu a apresentar impugnação, alegando excesso de execução.
Para fundamentar a impugnação, o Executado juntou, além da planilha de cálculos, o laudo contábil de ID.
Num. 171169650.
Na impugnação e no referido laudo, o Executado afirma que o Exequente computou valores inexistente ou majorados a serem restituídos.
Compulsando os autos, constata-se que assiste razão ao Executado em suas alegações, tendo em vista que o Exequente computou de forma indevida valores inexistentes ou superiores aos devidos a serem restituídos a título de desconto indevido de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria elencadas na sentença.
A título de exemplo, no mês de setembro de 2015, o Exequente recebeu os valores de R$ 1.134,57, R$ 113,45 e R$ 102,14 a título de horas extras, adicional noturno sobre as horas extras e adicional noturno, respectivamente, conforme o contracheque acostado aos autos, cuja soma perfaz o montante de R$ 1.350,16.
Aplicando-se a alíquota de 12% sobre R$ 1.350,16, obtém-se o importe de R$ 162,02, que é o valor histórico do desconto indevido da contribuição previdenciária, computado corretamente pelo Estado da Bahia em sua planilha de cálculos.
Todavia, o Exequente computou o elevado montante de R$ 208,85, muito superior devido, procedendo em equívoco nos demais meses, como se infere da análise dos contracheques acostados aos autos e de sua planilha de cálculos.
Urge ressaltar, que o Executado não efetuou descontos previdenciários sobre o auxílio-alimentação e terço de férias.
Desse modo, verifica-se que os cálculos apresentados pelo Exequente estão completamente equivocados.
Por outro lado, os cálculos apresentados pelo Executado estão corretos, devendo ser homologados.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e homologo os cálculos apresentados pelo Executado, fixando o valor da condenação em R$ 4.623,65 (quatro mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos), a ser pago mediante requisição de pequeno valor.
Cumpre ressaltar que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Salvador, 8 de agosto de 2023.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
07/02/2024 19:14
Expedição de sentença.
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07/02/2024 19:14
Expedição de RPV.
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06/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 13:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2023 23:59.
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02/09/2023 19:55
Decorrido prazo de WELBER JORGE DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 22:48
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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30/08/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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16/08/2023 17:39
Expedição de sentença.
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16/08/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 15:22
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 18:33
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 18:33
Juntada de Certidão
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20/09/2022 12:38
Decorrido prazo de WELBER JORGE DOS SANTOS em 13/09/2022 23:59.
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30/07/2022 17:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
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30/07/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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25/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/02/2022 23:59.
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29/12/2021 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2021 16:31
Expedição de ato ordinatório.
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06/12/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 20:19
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2021 14:55 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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01/06/2021 20:18
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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11/05/2021 02:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/05/2021 23:59.
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04/05/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/04/2021 06:19
Publicado Sentença em 16/04/2021.
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21/04/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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14/04/2021 18:55
Expedição de sentença.
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14/04/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2021 18:13
Expedição de citação.
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14/04/2021 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2021 08:39
Conclusos para julgamento
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13/04/2021 09:46
Expedição de citação.
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13/04/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 09:34
Conclusos para despacho
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30/03/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2020 16:56
Expedição de citação via Sistema.
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17/08/2020 22:07
Audiência conciliação designada para 04/08/2021 14:55.
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17/08/2020 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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